TRF1 - 1035510-12.2025.4.01.3300
1ª instância - 4ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 77 TRF 1
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09/06/2025 16:17
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2025 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2025 16:48
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 14:37
Conclusos para despacho
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30/05/2025 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Estado da Bahia Juizado Especial Federal Cível - Juízo da 5ª Vara Federal 1035510-12.2025.4.01.3300 AUTOR: ANA CAROLINA SANTOS SALES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta em face da Caixa Econômica Federal, em razão de vícios de construção em imóvel.
No caso, a parte autora firmou contrato de financiamento habitacional com a CAIXA, pelo PAR - Programa de Arrendamento Residencial e PMCMV - Programa Minha Casa Minha Vida, alegando que o imóvel apresentou vários vícios de construção.
Em razão dos referidos vícios, a parte autora pugnou pela condenação da instituição financeira ré ao pagamento de danos materiais, necessários ao reparo dos danos físicos existentes no imóvel, com base no laudo de vistoria predial acostado à inicial, bem como condenação por danos morais.
Dentre os requerimentos da inicial, consta a realização de perícia técnica no imóvel, a fim de aferir o valor dos alegados prejuízos.
Decido.
Verifico que o julgamento do pedido demanda a realização de perícia de engenharia, a fim de identificar os danos existentes no imóvel da parte autora, decorrentes de vícios de construção.
Ocorre que tal meio de prova mostra-se incompatível com o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais, que tem a celeridade, a simplicidade, a informalidade e a economia processual entre seus princípios norteadores.
Não se desconhece que o art. 12 da Lei nº 10.259/01 permite a produção de exame técnico no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o que tem similitude com a perícia simplificada prevista no art. 644, §3º, do CPC/15.
Entendo, porém, que a perícia de engenharia necessária no presente caso extrapola o conceito de um simples exame técnico, pois ensejará a verificação minuciosa da estrutura, com possibilidade de impugnações e questionamentos adicionais pelas partes, e, até, de novas visitas técnicas para apresentação de eventuais esclarecimentos adicionais.
Tais diligências podem, também, repercutir na fixação dos honorários periciais, que obedecem a algumas limitações neste rito sumaríssimo, o que se apresenta como mais uma razão de incompatibilidade do rito.
Observo que o JEF não tem competência para julgar causas que demandem perícias complexas, conforme dispõe o Enunciado nº 91 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF): “os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico”.
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
IMÓVEL ADQUIRIDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
PERÍCIA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
Na forma do artigo 3º da Lei n.º 10.259/2001, os Juizados Especiais Federais detêm competência para processar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, sendo que a teor do art. 98 da Constituição federal a competência do Juizado Especial Federal depende, também, da aferição da menor complexidade da causa. 2.
Apesar de o artigo 12 da Lei nº 10.259/01 permitir a produção de prova técnica, o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF), dispõe que "os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito d e exame técnico". 3.
Considerando que a autora descreve a existência de danos causados por vícios de construção e por alagamentos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, verifica-se que será necessária a produção de perícia na área de engenharia, incompatível com o procedimento sumaríssimo, a afastar a competência do Juizado Especial Federal. 4.
Conflito de competência a que se julga improcedente, declarando-se competente o juízo suscitante. (CC 00071902620174020000, LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.) Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL para processar e julgar o feito.
No ensejo, determino o encaminhamento dos autos à livre distribuição, para remessa a uma das Varas Federais Cíveis desta Seção Judiciária, competentes para o julgamento da causa.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente, nesta cidade do SALVADOR/BA.
Juíza Federal (assinado digitalmente) -
29/05/2025 12:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/05/2025 12:47
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 12:47
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:47
Declarada incompetência
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29/05/2025 10:00
Conclusos para decisão
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27/05/2025 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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27/05/2025 15:39
Juntada de Informação de Prevenção
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27/05/2025 15:33
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2025 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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