TRF1 - 1003573-34.2024.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
23/06/2025 09:42
Juntada de Informação
-
20/06/2025 13:28
Juntada de contrarrazões
-
15/06/2025 08:27
Publicado Sentença Tipo A em 29/05/2025.
-
15/06/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
09/06/2025 16:44
Juntada de apelação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1003573-34.2024.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE RODRIGUES SOARES REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FELIPE RODRIGUES SOARES em desfavor da UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA, objetivando "seja concedida liminarmente a ordem para determinar a imediata matrícula do autor no curso de medicina, na vaga de cotista para a qual foi aprovado, vez que a documentação apresentada é suficiente para atestar a hipossufiência exigida na Lei nº 12.711/2012, que trata de candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1 salário mínimo e meio, sob pena de multa diária;" e no mérito a procedência da ação com a confirmação da liminar.
Narra a parte autora que prestou o vestibular para o curso de medicina, concorrendo as vagas destinadas ao candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1 salário-mínimo e que tenham estudado integralmente o ensino médio em escola pública.
Informa que obteve a nota total no vestibular de 88,50, entretanto foi excluído do certame por, segundo a parte requerida, não preencher os requisitos quanto a renda familiar.
Aponta que a família é formada por 6 (seis) pessoas - os 2 avós, 3 sobrinhos e ele.
Diz que a banca examinadora não considerou dois dos seus sobrinho na formação da família, e com isso a renda per capita ultrapassou o limite de 1 salário-mínimo, e por consequência implicou na sua eliminação do vestibular.
Deferido o pedido de tutela de urgência para determinar que a UFRR, no apreciar da renda per capita da parte autora, leve em consideração o grupo familiar apresentado, incluindo os seus dois sobrinho Kaio Antony Rodrigues de Oliveira e Karem Eloá Rodrigues Barbosa (id 2123246042).
Ao id 2130457416 a UFRR informa que, em cumprimento a liminar, o autor teve sua matrícula efetivada no curso de Medicina.
Na contestação, a UFRR alega ter agido dentro da legalidade, uma vez que a parte autora não cumpriu os requisitos legais e editalícios para o ingresso no curso.
Sustenta que não foram apresentados todos os documentos exigidos para comprovação da renda familiar per capita inferior a 1,5 salário mínimo, além de ter havido a ausência da autora na entrevista com a equipe multidisciplinar, etapa obrigatória do processo seletivo (id 2139736549).
A autora apresentou impugnação à contestação (id 2141126200).
As partes não especificaram provas. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia gira em torno da eliminação do autor do vestibular da UFRR para o curso de Medicina, na modalidade de cotas para candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas com renda familiar per capita de até 1,5 salário mínimo.
O autor sustenta que foi excluído indevidamente em razão da desconsideração de dois sobrinhos na composição familiar, o que elevou artificialmente a renda per capita.
Já a UFRR argumenta que o autor não apresentou a documentação exigida, o que impossibilitou a correta aferição da renda familiar conforme os critérios legais e editalícios.
Verifica-se que o autor apresentou declaração de guarda dos menores, devidamente reconhecida em cartório, além da decisão judicial que oficializou a guarda e comprova que os menores são seus dependentes e residem com sua avó, portanto integram o seu grupo familiar.
Sendo assim, o indeferimento da matrícula se deu de forma indevida, uma vez que os documentos comprobatórios foram devidamente apresentados.
Nesse sentido foi proferida decisão deferindo o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: A parte autora questiona ato administrativo praticado pela parte requerida, o qual lhe eliminou do vestibular 2024, tendo em vista o não preenchimento do requisito da renda per capita de 1 salário-mínimo.
Segundo narra o autor, a sua família é composto por 6 membros, sendo a avó, o avô, 3 sobrinhos e ele.
Acontece que os sobrinhos Kaio Antony Rodrigues de Oliveira e Karem Eloá Rodrigues Barbosa não foram considerados pela instituição quando da aferição da composição familiar, pois não foi comprovado a dependência econômica.
Vejamos o que diz o edital, os itens 2.2.5, 2.2.6 e 2.2.7 definem, respectivamente, Grupo Familiar, Renda familiar bruta mensal e renda familiar bruta mensal per capita: 2.2.5 Grupo familiar: unidade composta por uma ou mais pessoas, moradores de um mesmo domicílio ou não, podendo eventualmente ser contempladas por outras relações que estabeleçam obrigações mútuas, contribuindo para o rendimento ou tendo suas despesas supridas por aquela unidade familiar. 2.2.6 Renda familiar bruta mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos por todas as pessoas da família a que pertence ao estudante, levando em conta, no mínimo, os três meses anteriores à data da matrícula do candidato, se aprovado no Processo Seletivo. 2.2.7 Renda familiar bruta mensal per capita: a razão entre a renda familiar bruta mensal e o total de pessoas da família, residentes no mesmo domicílio.
Pois bem, a parte autora junta declaração de guarda - reconhecida em cartório, no qual consta que a guarda de Kaio Antony Rodrigues de Oliveira e Karem Eloá Rodrigues Barbosa está com a senhora Leonilda Leal Sales Rodrigues, avó da parte autora.
Entretanto, este documento não foi aceito pela parte requerida, segundo narra a parte autora.
Por outro lado, a parte autora junta a sentença de guarda dos sobrinhos Kaio Antony Rodrigues de Oliveira e Karem Eloá Rodrigues Barbosa (id. 2122783849).
Constando que a guarda dos sobrinhos pertence à avó Leonilda Leal Sales Rodrigues.
Verifica-se que, no caso, que os sobrinhos Kaio Antony Rodrigues de Oliveira e Karem Eloá Rodrigues Barbosa pertencem ao grupo familiar da parte autora, e que não auferem renda.
Assim presume-se que suas despesas são supridas pela unidade familiar.
Por tudo, com subsídio do item 2.2.5 do edital do Vestibular da Universidade Federal de Roraima de 2024, constata-se que o grupo familiar apresentado pelo parte autora é formado por 6 pessoas - 2 avós, 3 sobrinhos e ele, devendo essa composição ser levado em conta na apreciação da renda familiar do candidato.
A contestação apresentada pela UFRR não altera o contexto fático que fundamentou a decisão que indeferiu o pedido liminar.
Sendo assim, inexistindo fato novo a ensejar a mudança de entendimento deste Juízo, adoto como razões de decidir os mesmos fundamentos da decisão que deferiu a liminar, os quais se apresentam suficientes para que seja julgada procedente a demanda.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que a UFRR, no apreciar a renda per capita da parte autora, leve em consideração o grupo familiar apresentado, incluindo os seus dois sobrinhos Kaio Antony Rodrigues de Oliveira e Karem Eloá Rodrigues Barbosa; bem como para determinar que o candidato FELIPE RODRIGUES SOARES prossiga no certame do vestibular 2024, caso o não preenchimento da renda per capita seja o único motivo da sua desclassificação.
Condeno a UFRR ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado a sentença: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Publique-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz Federal -
27/05/2025 16:01
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 16:01
Julgado procedente o pedido
-
16/01/2025 11:26
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 08:50
Decorrido prazo de FELIPE RODRIGUES SOARES em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 09:04
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2024 18:25
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 12:15
Juntada de réplica
-
29/07/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 13:59
Juntada de contestação
-
13/06/2024 14:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:48
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2024 16:32
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2024 14:14
Juntada de manifestação
-
27/05/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2024 17:25
Juntada de manifestação
-
02/05/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 21:56
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2024 21:56
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2024 21:56
Concedida a gratuidade da justiça a FELIPE RODRIGUES SOARES - CPF: *28.***.*61-74 (AUTOR)
-
19/04/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRR
-
18/04/2024 12:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/04/2024 11:32
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023108-05.2025.4.01.3200
Liane Fonseca Feijo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernando Custodio da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2025 16:38
Processo nº 1005664-60.2024.4.01.3307
Marli Freitas Caires
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amanda Ormundo Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2024 18:32
Processo nº 1011081-19.2024.4.01.4301
Carla Odete Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carla Neves Cabral Birck
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2024 15:06
Processo nº 1006274-14.2022.4.01.3302
Barnabe Pimentel da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Zilda Maria de Andrade Pimentel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2022 10:59
Processo nº 1002617-91.2023.4.01.3605
Juracy Pereira Wanderley
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Edilzete Gomes Morais de Abreu
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2023 17:10