TRF1 - 1019036-63.2025.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 03:16
Decorrido prazo de CRISTIANE CONCEICAO PEREIRA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
-
15/06/2025 08:28
Publicado Sentença Tipo C em 29/05/2025.
-
15/06/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1019036-63.2025.4.01.3300 AUTOR: CRISTIANE CONCEICAO PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO C) Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Pretende a parte autora a concessão do benefício de salário-maternidade, em face do nascimento do(a) seu(ua) filho(a), ao argumento de que ostenta a qualidade de segurada especial.
Decido.
O salário maternidade será devido à segurada especial, tal como definida no artigo 11, inciso VII e parágrafo primeiro da Lei n. 8.213/91, desde que comprove o exercício de atividade rural/pesqueira nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (artigo 25, inciso III da Lei n. 8.213/91 c/c o artigo 93, parágrafo 2º do Decreto n. 3.048/99).
A teor do quanto enuncia o artigo 55, parágrafo 3º da Lei n. 8.213/91, impende ter em mira, além disso, que a comprovação de tempo de serviço reclama início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
Na hipótese em apreço, embora demonstrado o(a) nascimento de filho(a), mediante a juntada da respectiva certidão, a parte autora não conseguiu produzir início razoável de prova material.
Isso porque os documentos exibidos não a qualificam como lavradora/pescadora ou não a vinculam ao exercício de atividade rural/pesqueira, em momento contemporâneo à prestação do serviço, que se deseja comprovar, na esteia do entendimento firmado pela TNU (Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais), na Súmula 34 – “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
Bem de ver, ainda que a lei, ao exigir início de prova material, não quantifique o número de documentos que devem ser apresentados, reclamando tão somente que a prova seja razoável, não há como ser considerado, dentro desse contexto, documentos confeccionados após o parto ou na iminência de sua realização, assim também documentos emitidos em nome de terceiros, que não integram o grupo familiar da parte autora.
A propósito, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial n. 1352721/SP, examinado sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que: “...
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa...” (DJe de 28/04/2016). À vista disso, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, quando do exame do Recurso Especial n. 1666981/RS, consignou que “... o STJ estabeleceu o entendimento de que, na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito, na linha da orientação fixada no RESP 1.352.721/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/4/2016 (recurso repetitivo)...” (DJe de 20/06/2017).
Essa é justamente a hipótese trazida para acertamento, haja vista que não há início razoável de prova material, mesmo considerada a intelecção da Súmula n. 14 da TNU (Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais), a recomendar, a fim de evitar prejuízo à segurada, hipossuficiente na presente relação jurídica, a extinção do feito sem exame do mérito, ficando, porém, de logo ciente de que nova propositura não prescinde da juntada de documentos distintos dos que instruíram a presente demanda.
Diante do exposto, em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, ao que se alia a impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço com base em prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça), extingo o presente feito sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, à míngua de início razoável de prova material do labor rural/pesqueira.
Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
27/05/2025 16:01
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 16:01
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIANE CONCEICAO PEREIRA - CPF: *78.***.*06-46 (AUTOR)
-
27/05/2025 16:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/04/2025 14:51
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 10:51
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/04/2025 10:51
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/04/2025 10:51
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/04/2025 10:51
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/03/2025 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
26/03/2025 14:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/03/2025 10:37
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2025 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/03/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018923-20.2023.4.01.3902
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Fabiano Barbosa dos Santos
Advogado: Tatianna Cunha da Cunha Conrado
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2025 09:42
Processo nº 1078152-34.2024.4.01.3300
Jose Luis Freitas Silva
.Agencia da Previdencia Social Ceab - Re...
Advogado: Wilson Evangelista da Silva Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2024 15:14
Processo nº 1020588-76.2024.4.01.3307
Adilson Arifa Tigre
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marina Acioly Varges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2024 19:27
Processo nº 1023031-93.2025.4.01.3200
Jociele Soares Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aline Moraes Sobreira Plaster
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2025 13:43
Processo nº 1001719-79.2025.4.01.3000
Raimundo da Silva Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Roseli Knorst Schafer
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/02/2025 17:15