TRF1 - 1008323-29.2025.4.01.3300
1ª instância - 13ª Salvador
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Polo Passivo
Partes
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROCESSO: 1008323-29.2025.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ELITA SILVA NASCIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO Vistos etc.
Salvador (BA), 29 de maio de 2025.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente, com preliminar de nulidade da sentença embargada, ante a vedação de surpresa processual (CPC, art. 10); no mérito, alega suposta omissão, por ausência de indicação da desconformidade da pretensão individual que resultou na extinção da execução desmembrada.
Conheço dos embargos opostos pela parte embargante, haja vista terem sido preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade da sentença com base no princípio iura novit curia, que orienta o magistrado a aplicar o direito adequado aos fatos trazidos pelas partes, independentemente de provocação específica sobre os fundamentos jurídicos utilizados.
Tal prerrogativa está intimamente ligada à máxima da mihi factum, dabo tibi ius, segundo a qual cabe às partes trazer os fatos ao processo, enquanto ao juiz incumbe subsumi-los às normas pertinentes, decidindo com base no direito aplicável a cada caso concreto.
No caso em análise, a sentença embargada fundamentou-se no art. 924, inciso I, do CPC, dispositivo que rege a extinção da execução mediante a verificação do cumprimento da obrigação, ou outra decisão que determine seu encerramento.
O princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC) não é violado quando o julgador aplica fundamentos jurídicos compatíveis com a controvérsia deduzida no processo, ainda que não tenham sido previamente discutidos em seus exatos termos.
Não se exige, portanto, que o juiz convoque as partes para cada hipótese de aplicação de norma, desde que a decisão decorra logicamente do conjunto processual e do estado atual da execução, o que ocorreu no presente caso.
Ademais, a extinção do cumprimento individual foi pautada na organização e eficiência do processo coletivo, visando evitar tumulto processual e duplicidade de pagamentos.
A sentença foi suficientemente fundamentada, e as partes estavam plenamente cientes do trâmite e da centralização das execuções no feito principal, bem como da exclusão por este MM.
Juízo Federal daqueles que não constaram na listagem apresentada juntamente com a inicial da ação coletiva principal, não havendo qualquer elemento que configure surpresa ou prejuízo ao contraditório.
No mérito, os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
A sentença embargada fundamentou-se de maneira clara e suficiente, nos seguintes termos: "Pelo exposto, chamo o feito à ordem para EXTINGUIR O PRESENTE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, com fulcro no art. 924, I do CPC." A extinção foi fundamentada na questão de que o Exequente não figurou na lista de substituídos apresentada espontaneamente pelo Sindicato com sua petição inicial, quando foi delineado o alcance subjetivo da demanda.
Ademais, persiste a necessidade de centralizar os atos executórios no processo principal, com vistas a evitar tumulto processual e duplicidade de pagamentos, de molde a preservar a segurança jurídica e a própria eficiência da execução contra a Fazenda Pública.
Note-se que a sentença embargada observa os princípios da celeridade processual e do sistema constitucional de precatórios, ao privilegiar o processamento coletivo e unificado das execuções, evitando a fragmentação de demandas e assegurando maior efetividade ao acordo celebrado.
Para aqueles abarcados pelo título judicial, e conforme tem sido observado nas tratativas até aqui desenvolvidas, as bancas de advocacia contratadas isoladamente manterão seus patrocínios, mediante divisão das requisições de pagamentos correspondentes aos montantes dos créditos destinados a cada um e destinação adequada das verbas advocatícias.
Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada, uma vez que o julgado analisou os aspectos essenciais para a resolução da controvérsia.
O que o embargante pretende, na verdade, é rediscutir os fundamentos da sentença, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração.
Conclusivamente, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.
P.I.
CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Federal Cível/BA -
11/02/2025 15:45
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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