TRF1 - 1006868-56.2025.4.01.3000
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] PROCESSO: 1006868-56.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCA DE CASTRO AZEVEDO POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO FRANCISCA DE CASTRO AZEVEDO ajuizou a presente ação anulatória em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, objetivando, em sede de tutela de urgência, o desembargo do pequeno imóvel rural denominado FAZENDA DF, em sede liminar, bem como a declaração de nulidade do Termo de Embargo n. 007727/C, lavrado no ano de 2007, que origina o Processo Administrativo IBAMA SEI n. 02002.001814/2007-51.
A parte autora narra ser o possuidora de uma porção de terra de 2,03 módulos fiscais, denominada Fazenda DF, situada no município de Lábrea/AM, localizada na Rodovia BR-317, Km 117, Ramal do Garrafa, Km 7, oriunda do Projeto de Assentamento P.
A.
Gleba Novo Axioma Redenção, com área total de 203,2781 hectares, sob o código AM018883-00/2022, conforme Processo Administrativo/INCRA n.
AM202200032727, registrada no CAR sob n.
AM-1302405-41A1.5719.68B6.4E96.8AA8.D0E9.2E30.4F15.
Afirma que o imóvel foi indevidamente embargado pelo IBAMA, pela suposta prática, pelo antigo proprietário (Francisco Wanderley Alves de Barros) de desmates em área objeto de especial preservação, entre os anos 2006 e 2007, capitulado no art. 37 do Decreto Federal nº 3.179/99, e que os embargos em questão se encontram prescritos.
Sustenta a nulidade do Termo de Embargo n. 007727/C ante a inadequação da conduta ao art. 37 do Decreto Federal nº 3.179/99, porquanto não se trata de área objeto de especial preservação.
A inicial foi instruída com diversos documentos e foi comprovado o recolhimento das custas iniciais. É o relato.
Decido.
No caso dos autos, a parte autora objetiva, em resumo, a anulação do Auto de Infração n. 569412/D, lavrado em 29/10/2007, referente ao Termo de Embargo n. 007727/C, lavrado no ano de 2007, sob a alegação de que estaria prescrito.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o termo de embargo impugnado decorre de infração ambiental ocorrida no Município de Lábrea/AM, que está sob a jurisdição da Seção Judiciária do Amazonas.
Nesse ponto, destaco os seguintes trechos de precedente semelhante do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região: A pretensão veiculada na ação de origem contêm duas questões distintas, quais sejam, a anulação da multa e o levantamento do Termo de Embargo sobre o imóvel rural descrito na inicial.
Em relação ao pedido de anulação da multa, é possível ao autor propor a ação no foro de sua escolha, em atenção à jurisprudência firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, pela qual as disposições inscritas no § 2º do art. 109 da Constituição são extensivas às autarquias (Tema 374 da repercussão geral), o que restou reconhecido na decisão inicialmente proferida pelo juízo prolator da decisão agravada.
Contudo, em relação aos danos apontados na autuação para justificar a imposição do embargo sobre a área rural indicada no termo de embargo, o entendimento aplicável é diverso, pois em razão de eventual necessidade de verificação física do local, o posicionamento predominante é o adotado em relação às ações civis públicas e ações populares que reclamam a reparação de danos ambientais com a apuração de responsabilidades e extensão da intervenção necessária, casos em que deve ser fixada a competência no local do fato ou perante o juízo que exerça sua jurisdição sobre o imóvel. (TRF-1 - AI: 10127123420234010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/04/2023, 11ª Turma, Data de Publicação: PJe 19/04/2023 PAG PJe 19/04/2023 PAG) (grifo nosso).
Portanto, deve ser reconhecida a prevalência da competência absoluta verificada em relação ao exame do suposto dano ambiental, razão pela qual reconheço de ofício a incompetência deste Juízo e determino a remessa destes autos à Seção Judiciária do Amazonas.
Intimem-se. -
22/05/2025 20:04
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2025 20:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2025 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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