TRF1 - 1028926-26.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1028926-26.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO CARLOS DA SILVA GUIMARAES NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA SANTOS ALMEIDA - BA67972 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JOÃO CARLOS DA SILVA GUIMARÃES NETO contra suposto ato omissivo do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a imediata implantação do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), cuja concessão foi determinada, em sede administrativa, pela 2ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), estando, todavia, pendente o julgamento de embargos de declaração opostos pelo próprio INSS. É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando que o processo administrativo ainda se encontra em curso, com recurso pendente de apreciação pelo CRPS, verifica-se a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, porquanto o ato impugnado não foi por ela praticado, tampouco está sob sua esfera de competência ou possibilidade de revisão.
Cumpre ressaltar que o encaminhamento, o exame preliminar do recurso, bem como eventual cumprimento de diligência, cabe ao Gerente Executivo do INSS da localidade.
Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, e conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, é aquela que detém competência para a prática do ato impugnado.
No caso, a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim a do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia, conforme se depreende do art. 303 do Decreto 3.048/99 (com redação dada pelo Decreto 10.410/20) c/c art. 32, XXXI, da Lei 13.844/2019.
Consequentemente, a autoridade indicada na inicial (Gerente Executivo do INSS) não possui legitimidade para figurar no polo passivo, uma vez que não detém atribuição para o julgamento dos embargos de declaração interpostos contra acórdão do CRPS, razão pela qual impõe-se a adequação da petição inicial quanto à correta identificação da autoridade coatora.
Importa registrar que, conforme precedentes do STJ, é admissível a emenda à petição inicial em mandado de segurança para correção da autoridade apontada como coatora, desde que não haja modificação da competência jurisdicional previamente fixada.
Tal medida prestigia o princípio da primazia do julgamento de mérito, consagrado no ordenamento processual vigente.
Ademais, cumpre salientar que o mandado de segurança não constitui via adequada para cobrança de prestações vencidas, não se prestando, portanto, à condenação da autoridade impetrada ao pagamento de valores pretéritos de benefício assistencial, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores.
Diante do exposto, DETERMINO a intimação da parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à petição inicial, com a devida correção da autoridade coatora e adequação do pedido, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Intime-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
CARLOS D’ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Cível na Bahia na titularidade da 10ª Vara -
10/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1028926-26.2025.4.01.3300 DESPACHO Recebo a petição id 2191326290 como emenda à inicial, fixando o valor da causa em R$ 18.168,00, bem como defiro a gratuidade da Justiça requerida.
Intime-se o impetrante para, em quinze dias, regularizar sua representação processual, eis que a procuração juntada aos autos (id 2191326304) encontra-se apócrifa, devendo ainda proceder à juntada dos documentos que entender devidos, em vista do requerimento id 2184419466, sob pena de extinção.
Cumprido, voltem-me os autos conclusos.
Salvador, data da assinatura eletrônica Cristiano Miranda de Santana Juiz Federal ABT -
01/05/2025 05:34
Recebido pelo Distribuidor
-
01/05/2025 05:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/05/2025 05:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1042845-62.2023.4.01.3200
Paula Brito Dias Neta
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilson da Costa Paiva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2023 18:48
Processo nº 1042845-62.2023.4.01.3200
Paula Brito Dias Neta
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Gilson da Costa Paiva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2024 13:35
Processo nº 1001166-60.2025.4.01.3605
Anderson Felipe Fensterseifer
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renato Silva Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2025 17:02
Processo nº 1001562-58.2025.4.01.3307
Noeme Bernardes Aguiar Farias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leidiane Lobo Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/02/2025 09:56
Processo nº 1090204-53.2024.4.01.3400
Caixa Economica Federal - Cef
Evaldo Rodrigues Guimaraes
Advogado: Nathaniel Victor Monteiro de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/11/2024 16:59