TRF1 - 1001709-17.2025.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 14:01
Juntada de Certidão
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14/06/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:04
Decorrido prazo de EDVANIA TORRES DO NASCIMENTO em 13/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1001709-17.2025.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDVANIA TORRES DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Observa-se que a parte autora não acostou aos autos instrumento de mandato com assinatura válida.
Vale ressaltar que a procuração particular com poderes outorgados por pessoa analfabeta ou equiparada (com impedimento físico) deverá conter, obrigatoriamente, por força do art. 595 do Código Civil: 1) assinatura de pessoa indicada pelo outorgante (a rogo); e (2) assinatura de duas testemunhas, devendo ser informado o nome legível e RG ou CPF de todos os subscritores.
Dessa forma, tratando-se de documento indispensável à propositura da ação (art. 320, CPC), e considerando a celeridade inerente ao rito dos Juizados Especiais Federais, constatada ausência de instrumento procuratório, não se aplica a regra estabelecida no art. 321 do Código Civil, possibilitando a imediata extinção do processo sem resolução do mérito.
Ademais, relembro que, em razão dos princípios que norteiam os Juizados Especiais, a regra inscrita no art. 485, §6º do CPC é incompatível com o art. 51, I da Lei nº 9.099/95, o qual permite a extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente de consentimento do réu.
Ante o exposto, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 99, §3.º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença registrada e assinada eletronicamente.
Intimem-se.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
28/05/2025 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 16:32
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 16:32
Concedida a gratuidade da justiça a EDVANIA TORRES DO NASCIMENTO - CPF: *72.***.*99-87 (AUTOR)
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28/05/2025 16:32
Indeferida a petição inicial
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28/05/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 11:00
Juntada de manifestação
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14/02/2025 15:43
Juntada de manifestação
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14/02/2025 01:26
Juntada de dossiê - prevjud
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27/01/2025 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 17:56
Juntada de Certidão
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27/01/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 19:33
Conclusos para despacho
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16/01/2025 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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16/01/2025 15:04
Juntada de Informação de Prevenção
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16/01/2025 13:29
Recebido pelo Distribuidor
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16/01/2025 13:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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