TRF1 - 1026668-50.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 20:05
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 19:54
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 00:15
Decorrido prazo de WALMIR DIAS FONSECA em 30/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:27
Publicado Sentença Tipo C em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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02/06/2025 09:15
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1026668-50.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : WALMIR DIAS FONSECA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de ação em que o autor pleiteia a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do reconhecimento de período especial (DER: 13/08/2024).
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 631240/MG, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a caracterização do interesse de agir, nas ações em que se postula a concessão de benefício previdenciário, depende da existência de prévio requerimento administrativo, já que não há ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pela autarquia previdenciária.
No caso dos autos, não houve requerimento administrativo válido para reconhecimento de tempo especial, pois a parte autora informou expressamente que não possuía tempo especial.
Confira-se: Quando o segurado declara no formulário eletrônico que possui tempo especial, rural, de professor, trabalho no exterior, de militar ou servidor, o requerimento administrativo é direcionado para setor específico, no qual o servidor do INSS fará a análise da documentação apresentada, emitirá carta de exigência, realizará enquadramentos por categoria profissional e/ou encaminhará os PPPs para análise de perícia médica.
Neste ponto, ressalto que a não marcação da referia opção conduz o processo à análise automática dos períodos constantes do CNIS, o que resulta na não análise dos períodos especiais e no indeferimento administrativo dado causa pelo próprio requerente, pois o processo administrativo não é remetido ao setor correto.
Prova disso é que o despacho de indeferimento foi emitido no mesmo dia do requerimento administrativo e sem a encaminhada para análise dos períodos especiais.
Portanto, não havendo apreciação e indeferimento pela autarquia previdenciária de período especial, há que se reconhecer a falta de interesse processual, em razão da ausência de indeferimento administrativo de mérito.
Entendimento outro conduziria à utilização do Poder Judiciário como instância administrativa em evidente substituição à atuação dos entes públicos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente, com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
27/05/2025 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 16:02
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 16:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/05/2025 16:02
Concedida a gratuidade da justiça a WALMIR DIAS FONSECA - CPF: *01.***.*21-90 (AUTOR)
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23/05/2025 17:18
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2025 23:59.
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11/03/2025 12:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:01
Juntada de manifestação
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27/02/2025 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 15:18
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 15:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/02/2025 15:39
Conclusos para despacho
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19/12/2024 16:55
Juntada de emenda à inicial
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15/12/2024 15:11
Juntada de Certidão
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15/12/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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10/12/2024 08:47
Juntada de Informação de Prevenção
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05/12/2024 02:58
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2024 02:58
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2024 02:58
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2024 02:58
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2024 02:58
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 16:50
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2024 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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