TRF1 - 1049993-27.2023.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1049993-27.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049993-27.2023.4.01.3200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: EULIVIA DE ALMEIDA MAIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIELLY PASSOS GALVAO - AM4007-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1049993-27.2023.4.01.3200 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Inicialmente, o autor impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, visando a análise de requerimento administrativo visando o pagamento de pensão por morte (id. 428935978).
No decorrer da relação jurídica processual, fora proferida sentença na qual houve a concessão da segurança para que a autoridade coatora realize a conclusão do requerimento administrativo (id. 428936003).
O Ministério Público opinou pelo não provimento da remessa oficial (id. 429045427). É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Reexame necessário Cuida-se de remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança, por força do disposto no art. 14, §1º, da Lei n. 12.016, de 07/08/2009.
Caso em exame A parte impetrou o presente mandado de segurança buscando compelir a autoridade a analisar o requerimento administrativo visando o pagamento de pensão por morte.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública abster-se de modo indefinido e injustiçado a análise de pedido que lhe seja apresentado, sob pena de violar os princípios da razoável duração do processo e eficiência.
A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido no artigo 5º, o inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO .
DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL DA ADMINISTRAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. 1 .
A duração razoável do processo é preceito fundamental garantido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2.
A demora injustificada na análise do requerimento administrativo caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado, em afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no art. 37, caput, da Constituição Federal . 3.
Deve ser mantida a sentença que determinou a realização da perícia médica. 4.
Remessa necessária à que se nega provimento . (TRF-1 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 10105876120224013902, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, Data de Julgamento: 28/05/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 28/05/2024 PAG PJe 28/05/2024 PAG) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
PERÍCIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1 .Nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 2.
O Gerente Executivo do INSS é a autoridade competente para deferimento, indeferimento, suspensão e cancelamento do benefício, tendo, portanto, legitimidade para configurar no polo passivo deste mandado de segurança . 3.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo ( CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública protelar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido a ela dirigido sob pena de incorrer em violação aos princípios que regem a atuação administrativa (razoável duração do processo, eficiência, moralidade, entre outros) aos quais se sujeita. 4 .
Nessa linha de entendimento já se pronunciou esta Corte afirmando que "(...) a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999." (REO 1002446-91.2019 .4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/01/2020) e (REOMS 1000921-16.2020 .4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/10/2020 PAG.) . 5.
A mora da Administração Pública ofende o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais garantida constitucionalmente, no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. 6 .
Eventual exigência no processo administrativo não descaracteriza o direito líquido e certo da parte impetrante de ter, em tempo razoável, a apreciação do seu requerimento administrativo, o que deve ocorrer após o cumprimento da exigência e conclusão da instrução. 7.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução. 8 .Negar provimento à apelação e ao reexame necessário. (TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10184763220234013902, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/07/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/07/2024 PAG PJe 08/07/2024 PAG) Sendo assim, a manutenção da sentença concessiva da segurança, proferida nos autos, é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1049993-27.2023.4.01.3200 EULIVIA DE ALMEIDA MAIA e outros Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: DANIELLY PASSOS GALVAO - AM4007-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: DANIELLY PASSOS GALVAO - AM4007-A INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a autoridade administrativa à análise de requerimento administrativo de concessão de pensão por morte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Reexame da sentença que reconheceu a mora administrativa quanto à ausência de apreciação do requerimento de pensão por morte em prazo razoável, à luz dos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A Constituição Federal assegura a todos a razoável duração do processo, tanto na esfera judicial quanto na administrativa, conforme o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/1988. 2.
A demora injustificada na análise do requerimento administrativo e na realização de atos instrutórios, como a perícia médica, caracteriza violação ao direito líquido e certo do administrado, afrontando os princípios da eficiência e da legalidade administrativa. 3.
A jurisprudência desta Corte reconhece a mora administrativa como causa suficiente para a concessão da segurança, com a fixação de prazo razoável para o cumprimento dos atos administrativos pendentes. 4.
A sentença está devidamente fundamentada, com análise do conjunto probatório e aplicação correta da legislação de regência, especialmente quanto à razoável duração do processo e à inércia administrativa, em desacordo com a Lei nº 9.784/1999 e o art. 5º, LXXVIII, da CF/1988.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Remessa necessária desprovida, para manter a sentença concessiva da segurança que determinou à autoridade coatora a análise do requerimento administrativo de pensão por morte.
Tese de julgamento:"1.
A demora injustificada na análise de requerimento administrativo previdenciário configura violação aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo. 2. É cabível o controle judicial para impor à Administração prazo razoável para apreciação do pedido administrativo." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRF-1, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 1010587-61.2022.4.01.3902, Rel.
Des.
Fed.
Nilza Maria Costa dos Reis, j. 28/05/2024; TRF-1, APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 1018476-32.2023.4.01.3902, Rel.
Des.
Fed.
Morais da Rocha, j. 08/07/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVESDECARVALHO Relatora -
14/12/2023 22:16
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2023 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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