TRF1 - 1062170-93.2023.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1062170-93.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1062170-93.2023.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARINA MARCOLINA RIBEIRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CRISTIANO CURTIS ELIASSIM - GO42876-A e KRISON CURTIS ELIASSIM TEREZA - GO64708-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1062170-93.2023.4.01.3500 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora suspenda os descontos efetuados sobre a impetrante, de forma que seja cessado os descontos decorrentes da suposta cumulação de benefícios previdenciários, quais sejam prestação continuada à pessoa idosa e pensão por morte.
Sem condenação em ônus da sucumbência (id. 429388235) Ante a ausência de recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a este Tribunal conforme determina o art. 14 da Lei nº 12.016/09.
Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária (id. 429462537) É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que as autoridades administrativas realizem a suspensão dos descontos efetuados sobre a impetrante, de forma que seja cessado os descontos decorrentes da suposta cumulação de benefícios previdenciários, quais sejam prestação continuada à pessoa idosa e pensão por morte.
Sem condenação em ônus da sucumbência.
Considerando que o Juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, a sentença sujeita a revisão deve ser mantida.
Ademais, destaca-se que a ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária.
No que tange aos motivos ensejadores da manutenção da. sentença, a jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGISTRO GERAL DE PESCA (RGP).
ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE REQUERIMENTO.
MORA INJUSTIFICADA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar a análise dos processos administrativos de inscrição no Registro Geral de Pesca (RGP) dos impetrantes, com a consequente regularização no Sistema Cooperativo (SISRGP) e a emissão das carteiras de pescador, desde que cumpridas as exigências previstas nos normativos de regência. 2.
Constatada a ausência de recurso voluntário pelas partes, os autos foram remetidos ao Tribunal para reexame obrigatório, nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/2009.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em verificar se a sentença objeto de remessa necessária observou a legislação aplicável, justificando sua manutenção em sede de remessa necessária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Na sentença, o juízo de origem reconheceu o direito da parte impetrante à resposta ao pedido administrativo e concedeu a segurança, considerando que a Administração extrapolou o prazo estipulado pela Lei nº 9.784/1999.
Essa decisão fundamentou-se na garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988). 5.
A sentença objeto de remessa necessária está devidamente fundamentada, com análise do conjunto probatório e aplicação correta da legislação pertinente, inexistindo elementos para sua reforma. 6.
A ausência de recurso voluntário das partes reforça a adequação do julgado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 7.
A utilização da técnica de fundamentação per relationem é válida e amplamente aceita, conforme precedentes citados no voto, respeitando os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária desprovida, com manutenção da sentença prolatada em sua integralidade.
Tese de julgamento: "1. É válida a técnica de fundamentação per relationem para ratificação de sentença em remessa necessária".
Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC n. 182.422/PR, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, DJe 22/2/2023; TRF1, REO 1065571-17.2020.4.01.3400, Des.
Federal César Jatahy, e-DJF1 11/03/2022. (grifo nosso) (REOMS 1041363-32.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 06/03/2025 PAG.) Assim, ante as evidências apreciadas quando da prolação do decisum sob análise, chega-se à conclusão de que não merece reparo a sentença prolatada, de forma que adota-se como razão de decidir os bem lançados fundamentos proferidos pelo Juízo de origem, como se aqui estivessem transcritos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária. É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1062170-93.2023.4.01.3500 MARINA MARCOLINA RIBEIRO Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: CRISTIANO CURTIS ELIASSIM - GO42876-A, KRISON CURTIS ELIASSIM TEREZA - GO64708-A INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS DECORRENTES DE CUMULAÇÃO ENTRE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para determinar a suspensão dos descontos efetuados sobre a impetrante, relacionados à suposta cumulação indevida entre benefício assistencial à pessoa idosa e pensão por morte.
Não houve condenação em ônus da sucumbência. 2.
Ausente a interposição de recurso voluntário pelas partes, os autos foram remetidos a este Tribunal para reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Reexame da sentença concessiva da segurança, notadamente quanto à legalidade da suspensão dos descontos vinculados à cumulação de benefícios, e sua manutenção em sede de remessa necessária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A Constituição Federal assegura a todos a razoável duração do processo, tanto na esfera judicial quanto na administrativa, conforme o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/1988. 2.
A demora injustificada na análise do requerimento administrativo e na realização de atos instrutórios, como a perícia médica, caracteriza violação ao direito líquido e certo do administrado, afrontando os princípios da eficiência e da legalidade administrativa. 3.
A jurisprudência desta Corte reconhece a mora administrativa como causa suficiente para a concessão da segurança, com a fixação de prazo razoável para o cumprimento dos atos administrativos pendentes. 4.
A sentença está devidamente fundamentada, com análise do conjunto probatório e aplicação correta da legislação de regência, especialmente quanto à razoável duração do processo e à inércia administrativa, em desacordo com a Lei nº 9.784/1999 e o art. 5º, LXXVIII, da CF/1988.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento:"1.
A suspensão de descontos fundados em suposta cumulação entre benefício assistencial e pensão por morte é admissível quando ausente fundamentação legal idônea. 2. É válida a técnica de fundamentação per relationem para ratificação de sentença em remessa necessária. 3.
A ausência de recurso voluntário reforça a estabilidade da sentença concessiva da segurança." Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, REOMS 1041363-32.2021.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Newton Pereira Ramos Neto, 11ª Turma, PJe 06/03/2025.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora FederalROSIMAYRE GONÇALVESDECARVALHO Relatora -
12/12/2024 18:53
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:53
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#399 • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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