TRF1 - 1030706-78.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1030706-78.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JAQUELINE MAROJA DA CONCEICAO NOBRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN - PA017523 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Jaqueline Maroja da Conceição Nobre em face de ato atribuído ao Gerente-Executivo do INSS em Belém/PA e ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando, inclusive em sede liminar, a determinação de imediata análise e efetivação do pagamento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), referente ao período de fevereiro a maio de 2024, já reconhecido administrativamente, porém não pago até a data da impetração.
A parte impetrante alega que foi diagnosticada com transtorno de pânico, ansiedade generalizada e episódio depressivo moderado, tendo sido deferido o benefício de auxílio-doença sob NB 646.410.720-1, com início em 19/02/2024.
O benefício foi prorrogado até 31/10/2024, e após nova perícia médica em 10/11/2023, a autarquia reconheceu a continuidade até 06/05/2024.
Contudo, alega que o pagamento referente ao período de fevereiro a maio de 2024 não foi realizado, apesar de constar como concedido no sistema do INSS.
Aduz que a morosidade da autarquia violaria direito líquido e certo, uma vez que já ultrapassado o prazo previsto nos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, bem como o disposto no art. 174 do Decreto nº 3.048/99.
Fundamenta o pedido também no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e na jurisprudência que reconhece o dever do INSS de dar resposta administrativa em prazo razoável.
Requereu ainda o deferimento de tutela de urgência nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09**, e pleiteou gratuidade de justiça.
A liminar foi deferida em 13/12/2024, determinando à autoridade impetrada que realizasse a análise e conclusão do requerimento administrativo nº 93264465 no prazo de 30 dias, com a devida intimação da autoridade coatora e da Procuradoria Federal.
Também foi concedido o benefício da justiça gratuita.
O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos reconhecendo que a demanda é de natureza estritamente individual, e por isso não caberia sua intervenção processual, com base no art. 178 do CPC e na Recomendação nº 34 do CNMP.
A autoridade coatora apresentou informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, em 16/12/2024, afirmando que o processo administrativo já havia sido analisado e concluído.
Todavia, não foi feita menção ao efetivo pagamento das parcelas devidas, ponto central da controvérsia trazida pela impetrante.
Posteriormente, foi expedido despacho judicial para que a parte impetrante se manifestasse acerca da alegação do INSS de conclusão do requerimento administrativo, o que foi cumprido por meio de manifestação da impetrante.
Nesta, a parte reiterou que o pedido não diz respeito à conclusão do processo administrativo em si, mas à ausência de pagamento do benefício já concedido, postulando a regularização dos valores com correção monetária e juros.
Em 14/04/2025, a autarquia previdenciária ré requereu seu ingresso formal no feito e contestou a adequação do mandado de segurança para o pleito, alegando ausência de direito líquido e certo, e defendendo que o pedido de pagamento seria matéria própria de ação de cobrança, não de mandado de segurança, conforme entendimento da Súmula 269 do STF.
Ao final, requereu a denegação da ordem. É o relatório.
SENTENCIO.
II- FUNDAMENTAÇÃO A presente ação foi proposta sob a forma de mandado de segurança, instituto previsto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República, e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009.
Trata-se de remédio constitucional vocacionado à tutela de direito líquido e certo, quando este for violado ou ameaçado por ato de autoridade pública, desde que não haja outro meio eficaz para sua proteção.
No caso dos autos, o pedido formulado pela impetrante objetiva compelir o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento de valores retroativos referentes a benefício previdenciário já reconhecido administrativamente.
Não se discute, portanto, o reconhecimento do direito ao benefício em si, mas sim a suposta omissão da autarquia no pagamento de valores atrasados que, segundo a impetrante, seriam devidos.
Todavia, o pleito da impetrante se reveste de natureza nitidamente condenatória, pois visa compelir a Administração ao pagamento de quantia pretérita, o que é incompatível com a via eleita.
A jurisprudência é pacífica ao afirmar que o mandado de segurança não é instrumento hábil à cobrança de valores atrasados, nos termos da Súmula 269 do STF, que dispõe: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança." Tal entendimento decorre do caráter mandamental e não condenatório do mandado de segurança, conforme já assentado em reiterada jurisprudência.
Assim, ainda que o direito estivesse demonstrado, a execução de eventual crédito dependeria de medida própria, o que reforça a inadequação da presente via.
Diante da inadequação do mandado de segurança para fins de cobrança de valores, impõe-se revogação da medida liminar deferida e a denegação da segurança, com fundamento na inadequação da via eleita.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, denego a segurança, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009..
Sem custas em razão da gratuidade deferida.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
11/07/2024 20:28
Recebido pelo Distribuidor
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11/07/2024 20:28
Juntada de Certidão
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11/07/2024 20:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2024 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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