TRF1 - 1012104-59.2025.4.01.3300
1ª instância - 13ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 17:16
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
11/07/2025 05:27
Decorrido prazo de DANIEL SOUZA SANTOS em 10/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 01:19
Decorrido prazo de DANIEL SOUZA SANTOS em 03/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:27
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
-
26/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO nº 1012104-59.2025.4.01.3300 IMPETRANTE: DANIEL SOUZA SANTOS IMPETRADO: (GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SALVADOR - BROTAS TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por DANIEL SOUZA SANTOS, com pedido de liminar, contra ato atribuído ao GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SALVADOR - BROTAS, requerendo seja determinando à autoridade coatora que “ proceda a análise do requerimento administrativo, tombado sob o protocolo nº º 797437876, no prazo de 10 dias, fixando-se penalidade de multa de R$ 1.000,00 reais por dia/descumprimento, com sucedâneo no §1º do art. 59 da lei 9.784/1999." Juntou documentos.
Houve despacho determinando a intimação da parte autora para fixar o valor da causa, conforme artigo 292, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A parte autora deixou escoar o prazo que lhe foi concedido, sem cumprir a diligência.
Não tendo a parte autora cumprido a ordem que lhe foi determinada, deixou patente o seu desinteresse no prosseguimento da presente ação.
Por tal razão, Indefiro a Petição Inicial nos termos do artigo 321 do Codigo de Processo Civil e Declaro Extinto o Processo Sem Resolução do Mérito, com base no artigo 485, III, do Codigo de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e, na ausência de novos requerimentos, arquivem-se estes autos com baixa na Distribuição.
P.R.I.
Salvador (BA), 29 de maio de 2025.
CARLOS D’ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Cível/BA -
29/05/2025 12:50
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 12:50
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/05/2025 07:47
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 01:40
Decorrido prazo de DANIEL SOUZA SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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17/03/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 15:17
Juntada de Certidão
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10/03/2025 17:30
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:19
Conclusos para despacho
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21/02/2025 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJBA
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21/02/2025 11:07
Juntada de Informação de Prevenção
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21/02/2025 10:29
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2025 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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