TRF1 - 1003113-04.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003113-04.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROZINETE MOZEL POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA (Embargos de Declaração) SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROZINETE MOZEL contra omissão atribuída ao CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS (CEAB) da SR-V do INSS, objetivando a determinação para conclusão da análise do pedido administrativo ("Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido" / Protocolo: 795432350). 2.
Proferida sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, pois o pedido administrativo já fora deferido pelo INSS, com o consequente pagamento do benefício (Id. 2184429976). 3.
Intimado, o INSS opôs embargos de declaração alegando omissão quanto à possibilidade de cobrança dos valores pagos indevidamente a título de antecipação de tutela revogada (Id. 2186397100). 4. É o relatório.
DECIDO.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 5.
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. 6.
Os embargos de declaração estão preordenados à correção de obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material constante do ato decisório (art. 1.022 do CPC). 7.
No caso, não vislumbro qualquer destas hipóteses.
Não há omissão na sentença recorrida. 8.
O impetrante ajuizou esta ação buscando obrigar a autoridade a concluir a análise de requerimento administrativo, análise esta finalizada com o deferimento do pedido de pagamento de benefício. 9.
A representação judicial do INSS não parece ter acessado a cópia do processo administrativo da própria autarquia, tampouco as peças e a decisão acostadas a este processo, caso contrário haveria percebido que não houve qualquer ordem de pagamento de valores, apenas determinação para que se concluísse a análise administrativa do pedido denominado “solicitar emissão de pagamento não recebido”. 10.
Conforme já indicado, ao concluir a análise do requerimento administrativo, a autoridade vinculada ao INSS entendeu pelo seu deferimento, autorizando, dessa forma, a liberação de créditos a favor da impetrante, o que fez com que se exaurisse o objeto desta ação, que era a demora da autarquia para analisar o pedido na esfera administrativa. 11.
Eventual discordância quanto ao teor da sentença deverá ser manejada por outro recurso, não servindo os embargos de declaração para tanto. 12.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, NEGANDO-LHES provimento. 13.
A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A Secretaria da Primeira Vara deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes; b) cumprir integralmente a sentença de Id. 2184429976.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO -
13/03/2025 17:38
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2025 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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