TRF1 - 1002617-18.2019.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1038469-20.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNABELLA SARAIVA SOARES REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O ANNABELLA SARAIVA SOARES propõem o presente Procedimento Comum em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando: d) Seja determinada a regularização da situação funcional da Requerida junto ao Ministério das Relações Exteriores, procedendo-se da seguinte forma: • Reenquadramento da Requerente na carreira do Serviço Exterior Brasileiro – SEB, NO CARGO DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA com todos os efeitos retroativos à data de vigência da Lei nº. 8.829/93. • Efetivação da Requerente no último nível da Classe Especial da carreira, no cargo acima citado, nos termos do inciso I do artigo 16 da Lei nº. 8.829/93, na data de entrada em vigor do mencionado dispositivo, qual seja 22/12/1993; • Pagamento da gratificação de Atividade de Chancelaria que lhe é devida, com efeitos retroativos à data em que deveria ter sido enquadrada em 12/12/1990; • Pagamento da gratificação por tempo de serviço exterior, durante todo o período em que prestou serviço no exterior, no percentual de 49% que teria direito na data de sua aposentadoria; • Pagamento de todas as vantagens deferidas a todos os servidores do MRE, que prestaram serviço no exterior, como por exemplo ATS e Indenização de Representação no exterior. • Pagamento de todas os direitos ilegalmente retirados da Requerente durante todos os anos em que prestou serviços no exterior, como por exemplo a licença prêmio, 13º salário e terço de férias constitucionais; • Deferimento de todos os direitos garantidos aos Assistentes de Chancelaria, sendo-lhe, inclusive, assegurado o direito à assistência à saúde no exterior.
Distribuída inicialmente à 2ª Vara Federal desta Seção Judiciária, a ação tramitou regularmente, com a apresentação de contestação (Id. 337758952), réplica (Id. 666035961) e abertura de prazo para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir (Id. 1043608286).
No momento destinado ao julgamento, o feito foi chamado à ordem, sendo determinada a remessa dos autos a este juízo, diante do reconhecimento de prevenção em relação ao Mandado de Segurança n. 1000210-58.2017.4.01.3400.
Recebidos os autos, determinou-se o retorno à 2ª Vara Federal, a fim de possibilitar a análise do pedido de reconsideração formulado pela parte autora (Id. 2158609346).
Após a manutenção da decisão anteriormente proferida, os autos foram novamente encaminhados a este juízo para prosseguimento da instrução e julgamento da causa. É o relatório.
DECIDO.
Embora se reconheça a diligente manifestação constante no Id. 2142662672, não há como assentir com as conclusões alcançadas pelo juízo declinante.
Em apertada síntese, apresento os pontos relevantes de ambas as demandas: Mandado de Segurança n. 1000210-58.2017.4.01.3400 (13ª VF/SJDF) Narra a Impetrante que foi contratada em 1970 como auxiliar local pelo Consulado-Geral do Brasil em Lisboa, onde prestou serviços por mais de 46 anos.
Após o trânsito em julgado da decisão proferida no MS 14.767/DF, pelo Superior Tribunal de Justiça, teve reconhecido o direito ao enquadramento como servidora pública federal.
No entanto, em junho de 2016, foi surpreendida com o recebimento de aviso prévio informando seu desligamento para setembro daquele ano, sob o argumento de reestruturação do quadro funcional e da idade avançada, mesmo estando o processo de enquadramento ainda em curso no Ministério das Relações Exteriores.
Sustenta que a demissão ocorreu de forma arbitrária, sem a observância do devido processo legal e em desrespeito ao direito adquirido reconhecido judicialmente.
Indica como responsável pelo ato coator o Cônsul-Geral Adjunto do Brasil em Lisboa, subscritor do aviso prévio, ressaltando que os efeitos patrimoniais decorrentes da medida recairão sobre a União.
Ao final, pleiteia sua reintegração ao cargo, até que se conclua, de forma definitiva, o processo de enquadramento como servidora pública federal.
Procedimento Comum n. 1038469-20.2020.4.01.3400 (2ª VF/SJDF) Alega Autora que foi contratada em 1970 pelo Consulado-Geral do Brasil em Lisboa e que buscou, décadas depois, o reconhecimento de sua condição jurídica de servidora pública por meio do Mandado de Segurança n. 14.767/DF, impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça.
A ordem foi parcialmente concedida em 2009, assegurando-lhe o enquadramento como servidora pública federal, nos termos do art. 19 do ADCT.
Apesar disso, o Ministério das Relações Exteriores demorou anos para cumprir a decisão e, quando o fez — inicialmente em 2017 e, posteriormente, com retificação em 2018 —, enquadrou-a de forma equivocada no cargo de Agente Administrativo, em desacordo com o previsto na Lei nº 8.829/1993, que dispunha sobre a função de Assistente de Chancelaria, tida como a correta.
Aduz que permaneceu em exercício até a aposentadoria compulsória, em 2020, período durante o qual relata ter sido submetida a pressões e perseguições internas, decorrentes do litígio e da resistência institucional ao correto cumprimento da decisão judicial.
Alega ter sofrido danos financeiros e morais em razão da omissão e do erro de enquadramento funcional, postulando, ao final, o devido reconhecimento de sua condição no cargo de Assistente de Chancelaria, bem como indenização pelos prejuízos morais suportados.
Ao se confrontar o conteúdo da petição inicial da presente demanda (Id. 275050391) com a peça vestibular do Mandado de Segurança n. 1000210-58.2017.4.01.3400 (Id. 2160803423), constata-se que, embora ambas as ações envolvam a relação jurídica mantida entre a Sra.
Annabella Saraiva Soares e a União, seus objetos são distintos.
No mandado de segurança, busca-se a reintegração à função pública até a finalização do processo de enquadramento funcional, enquanto a ação ordinária discute o ato de enquadramento.
Enfim, num processo se discute o ato demissório (MS) e no outro o ato de enquadramento (este feito).
Diante dessa diferenciação, verifica-se que as pretensões deduzidas em cada uma das ações são autônomas e não interferem entre si, revelando-se juridicamente independentes.
Assim, não há necessidade de julgamento conjunto das lides, tampouco se caracteriza hipótese de prevenção entre os feitos que justifique a reunião processual.
Tais as razões, SUSCITO conflito negativo de competência a ser dirimido pelo eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Oficie ao Presidente do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, para que dê trânsito ao presente conflito negativo de competência, inclusive para fins de definição do juízo provisoriamente encarregado de deliberar sobre os pedidos urgentes (CPC, art. 953, I, e 955).
O ofício deverá ser instruído com cópia desta decisão, das decisões do juízo suscitado (Id 2142662672 e 2178296063) e das petições iniciais de ambas as ações (Ids. 275050391 e 2160803423).
Suspenda-se o processo até o julgamento do conflito de competência, ou até que venha determinação expressa de seu(sua) Relator(a).
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura.
Juíza Federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos da 13ª Vara- SJDF -
03/06/2020 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA para Turma Recursal
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01/02/2020 11:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 31/01/2020 23:59:59.
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18/12/2019 11:02
Juntada de contrarrazões
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12/12/2019 09:57
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 13:15
Juntada de ato ordinatório
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05/11/2019 17:06
Juntada de recurso inominado
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14/10/2019 16:28
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2019 16:23
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2019 17:57
Conclusos para julgamento
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12/08/2019 13:19
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
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12/08/2019 13:19
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/08/2019 10:59
Recebido pelo Distribuidor
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12/08/2019 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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