TRF1 - 1029588-20.2021.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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06/07/2025 10:21
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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02/07/2025 02:18
Decorrido prazo de ARNALDO SOUSA E SILVA em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:27
Publicado Intimação polo ativo em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1029588-20.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ARNALDO SOUSA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANNE RODRIGUES DO AMARAL - DF43227 e RICARDO PINTO DO AMARAL - DF21269 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Trata-se de ação de conhecimento com o objetivo de substituir a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por outro índice que reflita de forma mais fidedigna a variação inflacionária.
Sustenta, em síntese, que a TR não reflete a inflação, por isso que não pode ser utilizada como índice de correção monetária.
Inicial instruída com documentos.
O feito encontrava-se suspenso, aguardando o julgamento da ADI 5.090 pelo Supremo Tribunal Federal - STF. É o que precisa relatar.
Decido.
Aplico ao caso o art. 332, II, do CPC (nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos) para julgar liminarmente improcedente o pedido.
Com efeito, a controvérsia acerca da rentabilidade do FGTS foi recentemente pacificada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090 pelo Supremo Tribunal Federal, realizado em 12 de junho de 2024, ocasião em que a Corte assim decidiu: DECISÃO: O Tribunal, por maioria, nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Relator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, conferindo-lhe efeitos ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento, com os seguintes entendimentos: a) remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% ao ano + distribuição dos resultados auferidos), em montante que garanta, no mínimo, a correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) em todos os exercícios; e b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Assim, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve garantir, no mínimo, a recomposição dos saldos pela inflação, adotando-se o IPCA como parâmetro mínimo de correção.
Ficou consignado que o Conselho Curador do FGTS será o responsável por definir a forma de compensação nos períodos em que essa recomposição não for atingida.
Não obstante, houve modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade na ADI 5.090, na forma do art. 27 da Lei 9.868/99, emprestando à decisão efeitos prospectivos (ex nunc).
Em outras palavras, a Corte Suprema definiu que a inconstitucionalidade da utilização exclusiva da TR para a correção dos saldos das contas vinculadas ao FGTS produzirá efeitos somente a partir da publicação da ata de julgamento da referida ação direta de inconstitucionalidade.
Importa destacar que as decisões proferidas em Ações Diretas de Inconstitucionalidade possuem eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, nos termos do art. 28 da Lei nº 9.868/1999, devendo ser observada a interpretação fixada pelo STF.
Com isso, o pedido de revisão do saldo do FGTS e o pagamento de parcelas relativas a períodos anteriores à publicação da ata de julgamento da ADI nº 5090 são improcedentes, uma vez que os novos critérios de remuneração passam a vigorar somente a partir da data de publicação da referida ata.
No que tange à substituição do critério de correção do saldo para o período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI nº 5090, verifica-se a ausência de interesse de agir, uma vez que a pretensão da parte autora já foi parcialmente atendida, na medida em que caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação nos casos em que a recomposição não atingir o índice do IPCA, parâmetro mínimo de correção fixado pelo Supremo Tribunal Federal.
De qualquer modo, eventual descumprimento por parte do Conselho Curador ensejará a propositura de Reclamação perante o Supremo Tribunal Federal, com vistas à efetivação do entendimento fixado na referida decisão.
Por fim, concedo os benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, julgo liminarmente IMPROCEDENTE o pedido de cobrança de valores em atraso, período anterior a 12.06.2024, com fulcro no art. 487, I, c/c art. 332 do CPC, bem como reconheço a ausência de interesse de agir, a teor do art. 485, inciso VI, em relação ao período posterior a 12.06.2024, em virtude do efeito vinculante e da eficácia erga omnes que acompanham a decisão do Supremo Tribunal Federal exarada na ADI 5.090 (CF, art. 102, § 2º).
Incabível condenação em honorários advocatícios, por não ter havido a citação da parte contrária.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Ante a concessão da justiça gratuita, tal condenação ficará sobrestada pelo prazo de cinco anos (art. 98, § 3º, do CPC).
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. (datado e assinado digitalmente) IVANI SILVA DA LUZ Juíza Federal Titular da 6ª Vara/DF -
29/05/2025 12:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:41
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 11:41
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 16:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/08/2024 12:01
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em ADI 5090
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29/08/2024 12:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/11/2023 19:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/11/2023 19:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/10/2021 19:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/10/2021 01:31
Decorrido prazo de ARNALDO SOUSA E SILVA em 26/10/2021 23:59.
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22/09/2021 21:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2021 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 17:30
Conclusos para despacho
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20/09/2021 14:02
Juntada de manifestação
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25/08/2021 10:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/08/2021 09:14
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 17:17
Conclusos para despacho
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28/06/2021 11:33
Juntada de emenda à inicial
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19/05/2021 17:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/05/2021 08:59
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 12:31
Conclusos para despacho
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17/05/2021 12:31
Juntada de Certidão
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17/05/2021 09:07
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJDF
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17/05/2021 09:07
Juntada de Informação de Prevenção
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14/05/2021 19:02
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2021 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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