TRF1 - 1002465-43.2023.4.01.3508
1ª instância - Vara Unica de Itumbiara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 06:03
Decorrido prazo de FERNANDO CEZAR MUNIZ DE ALMEIDA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:36
Decorrido prazo de LILIANE DA COSTA MENDES em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 08:33
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2025 09:26
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
15/06/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
15/06/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
15/06/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
03/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1002465-43.2023.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO CEZAR MUNIZ DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: ARTHUR RODRIGUES GOMES - GO39618 TERCEIRO INTERESSADO: LILIANE DA COSTA MENDES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) TERCEIRO INTERESSADO: WESLEY GOMES CARNEIRO - GO26313 Advogado do(a) REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de anulação de leilão ajuizada por FERNANDO CEZAR MUNIZ DE OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e de LILIANE DA COSTA MENDES, como terceira interessada, que, a título de tutela de urgência em caráter antecedente, requer que sejam anulados os efeitos do leilão, bem como quaisquer atos de consolidação da propriedade, para inibir atos de expropriação; expedição de ofício ao cartório registral, para que proceda a anotação de cláusula de indisponibilidade sob o imóvel e da existência desta ação; expedição de mandado de manutenção na posse do imóvel, bem como a exibição de documentação relativa ao leilão pela primeira requerida.
Postergada a análise do pedido de tutela de urgência para depois do transcurso do prazo para apresentação da contestação e notificação do Gerente da Caixa para apresentar cópia integral do procedimento extrajudicial (ID 1905745674).
Contestações da CEF (ID 1960851147) e Liliane da Costa Mendes (ID 1834306655).
Conclusos os autos, este Juízo analisou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência (Id 2122652861), indeferindo-o.
Além disso, no mesmo ato, determinou-se a intimação da CEF para cumprir o determinado na decisão de Id 1905745674, apresentando cópia (i) da Cédula de Crédito Imobiliário n. 1.4444.0184438-5, série 1212 (imóvel de matrícula n. 17.584 CRI da 1ª Circunscrição de Itumbiara – R4 e AV-5 (Id 1661199967, p. 2/3) e (ii) do procedimento de execução extrajudicial relativo à Cédula de Crédito Imobiliário n. 1.4444.0184438-5, série 1212 (imóvel de matrícula n. 17.584 CRI da 1ª Circunscrição de Itumbiara – R4 e AV-5 (Id 1661199967, p. 2/3), notadamente quanto à intimação do mutuário para purgação da mora e para ciência dos leilões, além do resultado dos protocolamentos indicados nos IDs 1794305677 e 1794305679 em desfavor do autor - cuja cópia deverá acompanhar o expediente, ou que apresente justificativa sobre sua incompetência para o ato, com a respectiva indicação do representante da CEF com atribuição para tanto.
Após nova intimação, a CEF informou que o Cartório Registral negou-se a fornecer a cópia dos documentos mencionados acima, requerendo ao Juízo a expedição de ofício ao tabelião responsável (Id’s 2141457265 e 2141457154).
Manifestação do autor requerendo aplicação de multa (Id 2143360362). É o sucinto relatório.
Decido.
Apesar do autor ter dado ênfase, nos pedidos, acerca da nulidade do procedimento de execução extrajudicial, quanto à ciência dos leilões e atos correlatos, alegação afastada na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência (Id 2122652861), verifica-se a essencialidade do procedimento extrajudicial para o escorreito deslinde da demanda.
Em continuidade, convém registrar que o imóvel em questão foi adquirido pela Sra.
LILIANE DA COSTA MENDES e seu cônjuge, Sr.
WESLEY GOMES CARNEIRO, conforme certidão da matrícula do imóvel acostada ao Id 1834306669.
Assim, necessária a inclusão do Sr.
Wesley ao polo passivo da demanda.
Explico.
Em relação à obrigatoriedade da formação de litisconsórcio, a doutrina faz a distinção entre o litisconsórcio facultativo e necessário.
Litisconsórcio necessário se dá por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes (art. 114 do CPC).
O litisconsórcio é necessário porque, normalmente, a relação jurídica é incindível; logo, a decisão precisa ser uniforme para todos.
Dessa maneira, em geral, o litisconsórcio necessário é também unitário.
Por outro lado, o litisconsórcio facultativo costuma ser simples ou comum, em que as decisões podem ser diferentes.
No presente caso, verifica-se a formação de litisconsórcio passivo necessário, pois, em caso de eventual procedência, a sentença produzirá eficácia sobre a parte autora, a CEF e, ainda, sobre àqueles que adquiriram o imóvel sob o qual se funda a lide.
Nesse contexto, concluo por: 1) determinar a expedição de ofício ao Cartório Registral de da 1ª Circunscrição de Itumbiara/GO, na pessoa do Oficial de Registro, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, envie a este Juízo cópia dos seguintes documentos: (i) da Cédula de Crédito Imobiliário n. 1.4444.0184438-5, série 1212 (imóvel de matrícula n. 17.584 CRI da 1ª Circunscrição de Itumbiara – R4 e AV-5 (Id 1661199967, p. 2/3) e (ii) do procedimento de execução extrajudicial relativo à Cédula de Crédito Imobiliário n. 1.4444.0184438-5, série 1212 (imóvel de matrícula n. 17.584 CRI da 1ª Circunscrição de Itumbiara – R4 e AV-5 (Id 1661199967, p. 2/3), notadamente quanto à intimação do mutuário para purgação da mora e para ciência dos leilões, além do resultado dos protocolamentos indicados nos IDs 1794305677 e 1794305679 em desfavor do autor - cuja cópia deverá acompanhar o expediente; 2) apresentada a documentação, intime-se o autor para emendar a inicial a fim de incluir o Sr.
WESLEY GOMES CARNEIRO ao polo passivo da demanda; 3) Efetivada a diligência, a Secretaria da Vara deverá: 3.1) citar o réu para ciência de todos os atos e termos da presente ação e ainda para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, nos moldes do artigo 335 do CPC; 3.2) apresentada a contestação, em ato contínuo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugná-la, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando qual questão de fato trazida na inicial será dirimida por cada prova especificada, advertindo-a de que requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos, ou informar se pretende o julgamento do feito na fase em que se encontra.
Em caso de produção de prova documental, esta deverá ser acostada aos autos, no mesmo prazo. 3.3) após, intime-se a parte requerida para especificar provas, nos mesmos termos. 3.4) caso apresentem prova testemunhal, deverão informar se pretendem que as testemunhas sejam ouvidas neste Juízo Federal, comprometendo-se para tanto a trazê-las a este juízo, em audiência de instrução e julgamento a ser designada pela Secretaria da Vara. 4) em seguida, a Secretaria da Vara deverá cumprir os demais atos determinados na decisão de Id 2122652861; 5) após, concluam-se os autos.
Deixo de aplicar multa à CEF, porquanto demonstrada sua diligência em buscar o cumprimento da ordem judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itumbiara (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal DRS -
28/05/2025 16:35
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 16:35
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 15:12
Processo devolvido à Secretaria
-
03/04/2025 15:12
Cancelada a conclusão
-
04/11/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 17:50
Juntada de manifestação
-
06/08/2024 15:46
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2024 12:26
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 00:08
Decorrido prazo de FERNANDO CEZAR MUNIZ DE ALMEIDA em 21/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 12:09
Juntada de petição intercorrente
-
18/04/2024 16:05
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2024 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 12:10
Processo devolvido à Secretaria
-
02/04/2024 12:10
Cancelada a conclusão
-
01/04/2024 11:52
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 16:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
13/12/2023 00:46
Decorrido prazo de LILIANE DA COSTA MENDES em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:46
Decorrido prazo de FERNANDO CEZAR MUNIZ DE ALMEIDA em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 18:12
Juntada de contestação
-
20/11/2023 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 10:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/11/2023 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2023 10:56
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2023 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2023 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2023 14:41
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2023 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 00:27
Decorrido prazo de LILIANE DA COSTA MENDES em 19/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 09:57
Juntada de termo
-
10/10/2023 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 08:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/10/2023 00:09
Decorrido prazo de ITUMBIARA CARTORIO REGISTRO IMOVEIS PRIM CIRCUNSCRICAO em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 16:53
Juntada de contestação
-
27/09/2023 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2023 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 08:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/09/2023 16:11
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 18:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2023 17:44
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:52
Juntada de petição intercorrente
-
26/08/2023 01:14
Decorrido prazo de FERNANDO CEZAR MUNIZ DE ALMEIDA em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 11:49
Juntada de petição intercorrente
-
08/08/2023 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 15:15
Processo devolvido à Secretaria
-
07/08/2023 15:15
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDO CEZAR MUNIZ DE ALMEIDA - CPF: *10.***.*27-34 (AUTOR)
-
07/08/2023 15:15
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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02/08/2023 15:34
Conclusos para decisão
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25/07/2023 15:43
Juntada de manifestação
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25/07/2023 02:05
Decorrido prazo de FERNANDO CEZAR MUNIZ DE ALMEIDA em 24/07/2023 23:59.
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21/06/2023 15:12
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 19:57
Conclusos para despacho
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13/06/2023 08:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO
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13/06/2023 08:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/06/2023 15:28
Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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