TRF1 - 1016940-53.2023.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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28/07/2025 09:14
Juntada de Informação
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28/07/2025 09:14
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:07
Decorrido prazo de SELMA MARIA BARBOZA DURANS em 26/06/2025 23:59.
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28/05/2025 14:44
Publicado Acórdão em 28/05/2025.
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28/05/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 13:17
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016940-53.2023.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016940-53.2023.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SELMA MARIA BARBOZA DURANS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA - TO9020-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1016940-53.2023.4.01.4300 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por SELMA MARIA BARBOZA DURANS em face do INSS objetivando o recebimento de benefício por incapacidade.
Sentença proferida pelo juízo a quo julgando improcedente o pedido, por não ter sido comprovada a qualidade de segurada na data da incapacidade apontada pela prova pericial.
A parte autora interpõe recurso de apelação postulando a reforma da sentença, ao argumento de que sua incapacidade já existia antes da cessação do último auxílio-doença e que a doença incapacitante possui caráter degenerativo, o que impede a determinação precisa do seu termo inicial.
Acrescenta que, embora a doença não seja decorrente de um acidente típico, ela se enquadra no conceito de "acidente de qualquer natureza" e, portanto, é devido auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença (DCB: 01/02/2016).
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1016940-53.2023.4.01.4300 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Trata-se de ação que objetiva a concessão do benefício por incapacidade, proposta por SELMA MARIA BARBOZA DURANS contra o INSS.
A sentença foi de improcedência do pedido.
A parte autora apelou alegando ter direito ao benefício, pois a sua incapacidade já existia antes da cessação do último auxílio-doença e a doença incapacitante possui caráter degenerativo, o que impede a determinação precisa do seu termo inicial.
Acrescenta, subsidiariamente, que, embora a doença não seja decorrente de um acidente típico, ela se enquadra no conceito de "acidente de qualquer natureza" e, portanto, é devido auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença (DCB: 01/02/2016).
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/1991; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Já para a concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei n. 8.213/1991) são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Importante ressaltar que independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I, da mesma lei.
De início, cabe definir o que é acidente de qualquer natureza.
Seu conceito normativo advém do parágrafo primeiro do art. 30 do Decreto nº 3.048 /1999: “Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa”.
Não se confunde, portanto, com acidente de trabalho, que pode ser considerado o acidente típico ou por equiparação, conforme previsão dos arts. 19 a 21 da lei 8.213/1991 e cuja competência é da Justiça do Trabalho.
No caso dos autos, a perícia médica, realizada em maio/2024, constatou que a autora é portadora de outros transtornos dos discos intervertebrais (CID-10: M.51.8), fato que a incapacita para o exercício de suas atividades laborais, parcial e permanentemente, não sendo possível a determinação com exatidão da data provável de início.
A perita esclareceu: “A doença/moléstia/incapacidade detectada por este ato pericial se apresenta como sendo de caráter degenerativo/evolução insidiosa e de etiologia multifatorial, não sendo, portanto, possível a determinação com exatidão da causa provável da mesma”.
Dos documentos médicos juntados constam diversas internações de causas distintas, tais como problema respiratório (abril/2020), ginecológico (agosto/2020), cirurgia de varizes (31/08/2020) e pielonefrite (dezembro/2020).
Do documento ID 434192999, datado de setembro/2021, há relato de dor lombar, com hipótese de diagnóstico de ureterolitíase, mas com melhora optou por não aguardar e teve alta.
Em novembro/2021 e dezembro/2021, novas internações com queixa de lombalgia, sem diagnóstico.
Do documento ID 434192993, datado de 10/02/2023, a autora teve alta, após internação com queixa de dor lombar, tendo feito TC de rins e abdome e ressonância magnética da coluna lombar, com diagnóstico de dorsalgia não especificada.
Em 03/03/2023, internação com suspeita de nefrolitíase, com dor lombar.
Sua última internação foi por doença respiratória.
Do dossiê previdenciário, extrai-se que que a autora recebeu benefício por incapacidade em dezembro/2011, devido à cirurgia de varizes; em outubro/2015, devido à cirurgia de hérnia incisional abdominal; em maio/2020, devido à lesão de ligamento do joelho esquerdo; em setembro/2020, devido à estresse pós-traumático.
Não há que se falar, na espécie, em possibilidade de concessão de auxílio-acidente, uma vez que não há prova nos autos de nenhuma sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza.
Nem tampouco ficou comprovado que a autora sofreu algum acidente de trabalho ou teve alguma doença de trabalho que poderia ser equiparada à acidente de trabalho.
Além disso, a perícia constatou incapacidade parcial e permanente devido à patologia na coluna lombar da autora que não foi “motivo” de recebimento de nenhum benefício por incapacidade anterior pela autora.
Não tendo sido, inclusive, fixado na perícia a data de seu início.
Só há um documento nos autos, anterior à perícia, fazendo menção à coluna lombar, de fevereiro/2023, que é a ressonância magnética que a perita faz referência.
Quanto à qualidade de segurada, consta nos autos que a autora esteve empregada até fevereiro/2020, com recebimento de auxílio-doença até 16/07/2021.
Desse modo, mesmo que se considere a data da ressonância como sendo a data do início da incapacidade, fevereiro/2023, a autora não tinha mais qualidade de segurada, não lhe sendo devido o benefício.
A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.
Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016940-53.2023.4.01.4300 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: SELMA MARIA BARBOZA DURANS Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA - TO9020-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE OU AUXÍLIO-ACIDENTE.
CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta por SELMA MARIA BARBOZA DURANS contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
Requer a reforma da sentença ao argumento de que a sua incapacidade já existia antes da cessação do último auxílio-doença e a doença incapacitante possui caráter degenerativo, o que impede a determinação precisa do seu termo inicial.
Acrescenta, subsidiariamente, que, embora a doença não seja decorrente de um acidente típico, ela se enquadra no conceito de "acidente de qualquer natureza" e, portanto, assegura o direito ao auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença (DCB: 01/02/2016). 2.
A controvérsia reside: (i) na existência de incapacidade para a profissão exercida pela parte autora; (ii) na comprovação da qualidade de segurado; (iii) na possibilidade de pagamento de auxílio-acidente nos casos de doenças não decorrentes de relação de trabalho. 3.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/1991; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Já para a concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei n. 8.213/1991) são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Importante ressaltar que independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I, da mesma lei. 4.
De início, cabe definir o que é acidente de qualquer natureza.
Seu conceito normativo advém do parágrafo primeiro do art. 30 do Decreto nº 3.048 /1999: “Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa”.
Não se confunde, portanto, com acidente de trabalho, que pode ser considerado o acidente típico ou por equiparação, conforme previsão dos arts. 19 a 21 da lei 8.213/1991 e cuja competência é da Justiça do Trabalho. 5.
No caso dos autos, a perícia médica, realizada em maio/2024, constatou que a autora é portadora de outros transtornos dos discos intervertebrais (CID-10: M.51.8), fato que a incapacita para o exercício de suas atividades laborais, parcial e permanentemente, não sendo possível a determinação com exatidão da data provável de início.
A perita esclareceu: “A doença/moléstia/incapacidade detectada por este ato pericial se apresenta como sendo de caráter degenerativo/evolução insidiosa e de etiologia multifatorial, não sendo, portanto, possível a determinação com exatidão da causa provável da mesma”. 6.
Do dossiê previdenciário, extrai-se que que a autora recebeu benefício por incapacidade em dezembro/2011, devido à cirurgia de varizes; em outubro/2015, devido à cirurgia de hérnia incisional abdominal; em maio/2020, devido à lesão de ligamento do joelho esquerdo; em setembro/2020, devido à estresse pós-traumático. 7.
Não há que se falar em auxílio-acidente, uma vez que não há prova nos autos de nenhuma sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza.
Nem tampouco ficou comprovado que a autora sofreu algum acidente de trabalho ou teve alguma doença de trabalho que poderia ser equiparada à acidente de trabalho.
Além disso, a perícia constatou incapacidade parcial e permanente devido à patologia na coluna lombar da autora que não foi “motivo” de recebimento de nenhum benefício por incapacidade anterior pela autora.
Não tendo sido, inclusive, fixado na perícia a data de seu início.
Só há um documento nos autos, anterior à perícia, fazendo menção à coluna lombar, de fevereiro/2023, que é a ressonância magnética que a perita faz referência. 8.
Quanto à qualidade de segurada, consta nos autos que a autora esteve empregada até fevereiro/2020, com recebimento de auxílio-doença até 16/07/2021. 9.
Desse modo, mesmo que se considere a data da ressonância como sendo a data do início da incapacidade, fevereiro/2023, a autora não tinha mais qualidade de segurada, não lhe sendo devido o benefício. 10.
Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
26/05/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 20:49
Juntada de Certidão
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26/05/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:55
Conhecido o recurso de SELMA MARIA BARBOZA DURANS - CPF: *21.***.*27-89 (APELANTE) e não-provido
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26/05/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 13:33
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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14/04/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 20:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 17:19
Conclusos para decisão
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04/04/2025 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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04/04/2025 15:42
Juntada de Informação de Prevenção
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04/04/2025 13:23
Recebidos os autos
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04/04/2025 13:22
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2025 13:22
Juntada de Certidão
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04/04/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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