TRF1 - 1059967-02.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1059967-02.2025.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EXPRESSO MAIA LTDA IMPETRADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por EXPRESSO MAIA LTDA contra ato praticado pelo SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, objetivando: “a) receber e processar o presente mandado de segurança, para CONCEDER a presente LIMINAR, sem a oitiva prévia da parte adversa, para obrigar e determinar o impetrado, a conclusão da análise do processo administrativo n. 50500.300931/2023-47, mediante aplicação de decisão fundamentada, no prazo de 30 dias, com garantia da estrita observância à Resolução ANTT 6.013 de 18 de abril de 2023, vigente no momento do protocolo do requerimento; (...) e) por derradeiro, concedida a segurança e confirmada a liminar por ocasião da prolação da sentença definitiva”.
A impetrante alega, em síntese, que: - é uma autorizatária da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), devidamente habilitada, conforme Decisão SUPAS n. 377, de 19 de agosto de 2024 (doc.03) para solicitar mercados destinados à operação interestadual de transporte terrestre; - com base na Resolução ANTT n. 6.013/2023 de 18 de abril de 2023 (doc.05), protocolizou o requerimento n. 50500.300931/2023-47 (docs. 06 e 07), protocolizado no dia 18/09/2023, solicitando diversos mercados atualmente desatendidos de transporte rodoviário de passageiros; - realizou o requerimento há pelo menos 600 dias, e não há, até o momento qualquer previsão para sua análise, conquanto o artigo 49 da lei 9.784/1999 e o artigo 56 da Resolução ANTT n. 5.083/2016, que disciplina o processo administrativo no âmbito da ANTT (doc.08), prevê o prazo de 30 dias para decidir, sendo prorrogável por uma única vez; - o colegiado da ANTT aprovou a Resolução n. 6.033/2023 (doc.09), que entrou em vigência em 1º de fevereiro de 2024, promovendo uma alteração nas normas de autorização de linhas as empresas autorizatárias, e a nova resolução (6.033/2023) possui um dispositivo dispondo que os requerimentos ainda não analisados ou concluídos serão arquivados ou deverão ser adequados à nova resolução no prazo de 30 dias, - nova legislação na prática limita ou praticamente fecha o mercado o de transporte rodoviário de passageiros, prejudicando a legislação em vigor no momento do protocolo do processo administrativo n. 50500.300931/2023-47, que ocorreu na vigência da Resolução n. 6.013/2023, que dispunha da delegação da prestação de serviço até a regulamentação do artigo 47-B, da Lei n. 10.233/2001; Enfim, requer a conclusão da análise do processo administrativo n. 50500.300931/2023-47, mediante aplicação de decisão fundamentada, no prazo de 30 dias, e com estrita observância à Resolução 6.013, de 18 de abril de 2023, vigente no momento do protocolo do requerimento administrativo.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas.
A impetrante aditou a petição inicial para requerer a remessa dos presentes autos à 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em razão da conexão com a Ação Civil Pública nº 1083936- 80.2024.4.01.3400, nos termos do art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil (id 2191087106); Vieram os autos conclusos.
Decido.
De início, rejeito o pedido de remessa desses autos à 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, pois não há que se falar em conexão no presente caso.
Primeiramente, tenho que o art. 55, §2º, I, CPC não se aplica ao caso, tendo em vista que não há qualquer execução de título extrajudicial a atrair a incidência de tal dispositivo.
Analisando os autos, contudo, entendo que o pedido de declínio da competência se baseou nos termos do § 3º do art. 55 do CPC (“serão reunidas para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente”).
Entretanto, esse dispositivo não tem o condão de estender os efeitos da conexão para toda e qualquer demanda que tenha matéria jurídica idêntica a outra.
Vale dizer, a possibilidade de entendimento judicial diverso sobre a mesma questão de direito não corresponde ao risco de decisões conflitantes tutelado pelo CPC, uma vez que as partes são diferentes, havendo, portanto, relações jurídicas diversas.
Entender em outro sentido significaria a obrigatoriedade de se reunir em um único juízo todas as causas chamadas “repetitivas”, ensejando, por assim dizer, a criação de um verdadeiro juízo universal para julgamento de determinadas causas de pedir.
Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “a reunião de processos por conexão decorre do princípio da segurança jurídica e deve ser levada a termo quando vislumbrada a possibilidade de serem proferidas decisões contraditórias que possam vir a incidir sobre as mesmas partes” (CC 56.228/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2007, DJ 03/12/2007, p. 250).
AO MÉRITO A presente ação se insurge contra ato omissivo da parte ré que, sem justo motivo, incorre em mora administrativa na análise do processo administrativo nº 50500.300931/2023-47, com protocolo em 18/09/2023, sob a vigência da Resolução n. 6013, de 18 de abril de 2023.
O direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional n.º 45 de 2004: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Igualmente, a lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, prevê: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
A demora excessiva na análise do pedido administrativo, com base na legislação vigente à época da protocolização do requerimento, viola o princípio da eficiência, da razoável duração do processo, bem como da segurança jurídica, considerando a frenética alteração do marco regulatório nos últimos anos.
O administrado precisa ter a segurança jurídica de ter seu pedido analisado com base na norma vigente à época do requerimento.
Assim, a parte impetrante a deve ter seus pedidos de autorização dos mercados desatendidos, postulados nos autos do processo administrativo nº 50500.300931/2023-47, de 18/09/2023, analisados com base nas normas vigentes na data da protocolização (Resolução 6.013, de 2023), pois o disposto no art. 230 da Resolução 6.033, de 21 de dezembro de 2023, afronta o princípio da segurança jurídica e só pode ser aplicado a requerimento protocolizado a partir de sua vigência (01/02/2024).
Não se está a discordar das mudanças trazidas no ordenamento jurídico com o novo marco regulatório.
Todavia, o requerimento da parte impetrante é de 18/09/2023, conforme processo administrativo nº 50500.300931/2023-47 junto à ANTT e até a presente data não foram decididos.
Portanto, no ingresso dos requerimentos vigorava a Resolução ANTT n. 6.013, de 2023, editada após a revogação da suspensão exarada nos autos do Processo TC 033.359/2020-2.
Pois bem, após a revogação da suspensão do TCU, ocorrida em 15/02/2023, mediante o Acórdão 230/2023 – Plenário, foi restituída à ANTT a possibilidade de publicar atos de outorga de novos mercados e autorizações, ocasião em que a Corte de Contas fez constar diversas novas determinações e recomendações à ANTT, especialmente a que determinava que os pedidos protocolados e pendentes de deliberação também deveriam observar o estabelecido no art. 47-B da Lei 10.233/2001.
Então a ANTT edita a Resolução n. 6013, de 18 de abril de 2023, nos moldes a seguir: Art. 1º A delegação da prestação de serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros sob regime de autorização, enquanto não regulamentado o art. 47-B da Lei nº 10.233, de 2001, obedecerá ao disposto nesta Resolução.
Art. 2º Somente serão delegados mercados que estiverem desatendidos e desde que os requerimentos observem integralmente os requisitos da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015. § 1º Mercados desatendidos são aqueles que não sejam objeto de licença operacional vigente. § 2º Concedida licença operacional para mercados desatendidos e havendo requerimentos para esses mercados protocolados antes da sua publicação, os pleitos também serão analisados pela ANTT.
Art. 3º No prazo de até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência desta Resolução, as transportadoras que possuírem requerimentos de mercados pendentes de análise pela ANTT deverão manifestar interesse em ter suas solicitações avaliadas nos termos deste regulamento. § 1º A opção por ter o requerimento analisado segundo as normas transitórias desta Resolução importará na desistência dos pedidos que envolvam mercados já atendidos. § 2º As transportadoras que não se manifestarem no prazo definido no caput terão seus pedidos avaliados somente após a regulamentação do art. 47-B da Lei nº 10.233, de 2001.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação e vigerá até que seja publicado o ato normativo objeto da Audiência Pública nº 06/2022.
Com efeito, restou vencido o prazo de vigência da referida Resolução em 31/01/2024, sem que o requerimento da parte impetrante fosse analisado.
E continua pendente de deliberação até o momento.
E mais, mesmo com a Resolução n. 6.033, de 21 de dezembro de 2023, com vigência desde 01/02/2024, que “Dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização” o pedido da parte impetrante continua pendente de deliberação, somando a mora administrativa quase dois anos a contar de 18/09/2023.
A fluência desse longo período de tempo, como demonstrado nestes autos, sem deliberação dos pedidos da parte impetrante, rompe com os postulados da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança enquanto expressões do Estado Democrático de Direito.
Assim, tendo por parâmetros tais postulados e considerando que o pedido da parte impetrante foi protocolado em 18/09/2023, sob a égide da Resolução nº 6.013, de 2023, editada para atender aos mercados desatendidos, que é o caso dos autos, com base em tais regramentos devem ser analisados, pois, as alterações subsequentes, não podem ser aplicadas, muito menos o entendimento do TCU, pois mais louvável que seja a intenção.
De outra parte, o art. 230 da Resolução n. 6.033, de 2023, com vigência a partir de 01/02/2024, afronta o princípio da irretroatividade da norma, na medida em que determina que os requerimentos de Licença Operacional pendentes de análise ou decisão deverão ser adequados às disposições desta Resolução.
Enfim, ante a mora administrativa de quase dois anos desde o ingresso do processo administrativo nº 50500.300931/2023-47, vislumbram-se presentes os requisitos legais para deferir a tutela de urgência.
Isso posto, DEFIRO pedido de provimento liminar postulado, para DETERMINAR a autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, conclua a análise e decida os pedidos de autorização dos mercados desatendidos, postulados no autos do processo administrativo nº 50500.300931/2023-47, com base na Resolução/ANTT nº 6.013, de 2023.
Intime-se a autoridade impetrada para que dê para cumprimento desta decisão, servindo a presente decisão de mandado.
Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar informações no decêndio legal, servindo a presente decisão de mandado.
Intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7.º, incisos I e II).
Dê-se vista ao MPF, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 16 de junho de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/06/2025 17:14
Recebido pelo Distribuidor
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05/06/2025 17:14
Juntada de Certidão
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05/06/2025 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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