TRF1 - 0020568-61.2017.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020568-61.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020568-61.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:TOMOHIKO MATSUSHITA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIEGO FRANCO GONCALVES - MG124196-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728/acl) n. 0020568-61.2017.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar a readequação da renda mensal da aposentadoria por tempo de serviço aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais (EC's) nº 20/1998 e 41/2003, condenando-o no pagamento das parcelas vencidas com correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal.
Nas razões recursais, suscita, preliminarmente, a decadência do direito à revisão do benefício em relação ao recálculo com base na EC's n.º 20/98, na forma do art. 103 da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Medida Provisória n.º 1.523/91 e, posteriormente, quanto à EC n.º 41/03.
Argui que tão-somente foi reconhecido o direito de readequação aos novos tetos das EC's nº 20/1998 e 41/2003 ao benefício concedido com renda mensal inicial limitada ao teto do salário de contribuição.
Sustenta a limitação do salário-de-benefício ao limite máximo do salário de contribuição constitui regra de aplicação obrigatória.
Postula a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a aplicação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 quanto aos encargos monetários e que honorários advocatícios sejam fixados na fase de liquidação, por se tratar de sentença ilíquida, nos termos do art. 85 do CPC.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0020568-61.2017.4.01.3400 V O T O A EXMOA.
SRA.
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Recurso tempestivo, nos termos dos art. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
Da remessa necessária O Juízo a quo ao proferir sentença condenando a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 496, § 3º, I do CPC.
No caso concreto, trata-se de ação de natureza previdenciária, apesar de a sentença ter sido ilíquida, a condenação não alcançará o limite fixado no supracitado dispositivo normativo (STJ: AgInt no REsp 1871438/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 11/09/2020; TRF1: AC 1010728-65.2021.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 21/10/2024 PAG.).
Logo, não conheço da remessa necessária.
Da decadência e da prescrição Inaplicável, no caso, o instituto da decadência, considerando que a ação não se refere à revisão do cálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário, mas tão-somente à readequação da renda mensal aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais (EC's) n.º 20/1998 e 41/2003.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado deste Tribunal, consoante ementa a seguir transcrita: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO EM RAZÃO DE APLICAÇÃO DOS TETOS DEFINIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
CABIMENTO.
REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL (TEMAS 76 EC 20/1998 - E 930 EC 41/2003).
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO CONCRETA.
RESSALVA DA POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO ZERO OU VAZIA.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE TRATO CONTINUADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença (proferida na vigência do atual CPC) que julgou improcedente o pedido de adequação de seu benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 (R$ 1.200,00) e 41/2003 (R$ 2.400,00). 2.
A parte autora requer a revisão da renda mensal inicial de seu benefício para adequá-lo aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, e não a revisão do ato de concessão originária.
Portanto, não há que se falar em decadência, mas apenas na prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. [...] Ademais, demonstrou que todos os reajustes foram aplicados conforme a lei.
Para os benefícios concedidos entre 05.04.1991 e 31.12.93 (no caso, a aposentadoria foi concedida ao autor em 01/12/1992), cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários de contribuição, também foi determinada idêntica revisão, nos termos do art. 26 da Lei 8.870/94, conforme observado pelo contador do juízo. [...]. 9.
Apelação da parte autora desprovida. (AC 1002928-93.2019.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/08/2023) Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, a prescrição alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Ressalto, ainda, que a interrupção da prescrição declarada na Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183 tão somente beneficiará o segurado que tenha requerido a suspensão da sua ação individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência do ajuizamento da ação coletiva, nos termos do art. 104 da Lei n.º 8.078/90, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.751.667/RS (Tema 1.005): Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90. (REsp 1751667/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/06/2021, DJe 01/07/2021).
Portanto, no caso concreto, não se concretizou a hipótese do art. 104 da Lei n.º 8.078/90, motivo pelo qual a prescrição quinquenal só foi interrompida na data da propositura da presente ação.
Da readequação aos novos tetos das Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e 41/2003 A Reforma da Previdência Social implementada pela EC n.º 20/1998, alterou o limite máximo para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), reajustou-o para o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), nos termos do seu art. 14.
E, na Reforma da Previdência Social, realizada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, o referido teto foi majorado para de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), na forma do seu art. 5º.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 564.354 (Tema 76), firmou entendimento de que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional." E, no julgamento do RE 937.595 (Tema 930), o STF consolidou a tese de que "os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC's nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral." Posteriormente, o STF no julgamento do RE 1.105.261 AgR, enfatizou que o direito à readequação aos novos tetos das referidas emendas constitucionais abrange tanto os benefícios concedidos antes quanto após à Constituição de 1998, desde que o valor do salário-de-benefício tenha sofrido limitação em virtude da aplicação do(s) limitador(es) previdenciário(s) vigente à época, quais sejam, maior e/ou menor valor-teto, consoante ementa, ora transcrita: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
APLICAÇÃO DOS TETOS ALTERADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO.
TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL.
ENTENDIMENTO APLICÁVEL AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 564.3541-RG (Tema 76 da repercussão geral), de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, concluiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5° da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
II – Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.
III – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (RE 1105261 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11-05-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 17-05-2018 PUBLIC 18-05-2018) Destarte, o segurado que comprovar a limitação do salário-de-benefício ao teto, por ocasião de sua concessão e/ou da revisão administrativa realizada nos termos do art. 144, da Lei n.º 8.213/91, terá direito à readequação da renda mensal segundo os novos tetos estabelecidos nas EC's n.º 20/1998 e 41/2003.
Da limitação do salário-de-benefício ao menor valor-teto (mvt) e ao maior valor-teto (Mvt) A Lei n.º 3.807/60 (LOPS) ao disciplinar o cálculo do benefício estabeleceu limite mínimo e máximo para o valor do salário-de-benefício, ao preceituar que: Art. 23.
O cálculo dos benefícios far-se-á tomando-se por base o "salário de benefício" assim denominado a média dos salários sobre os quais o segurado haja realizado as últimas 12 (doze) contribuições mensais contadas até o mês anterior ao da morte do segurado, no caso de pensão, ou ao início do benefício nos demais casos. § 1º O "salário de benefício" não poderá ser inferior em cada localidade, ao salário mínimo de adulto ou menor, conforme o caso, nem superior a 5 (cinco) vezes o mais alto salário mínimo vigente no país. § 2º O limite máximo estabelecido no parágrafo anterior será elevado até 10 (dez) vezes o salário mínimo de maior valor vigente no País, quando o segurado já vier contribuindo sobre importância superior àquele limite, em virtude de disposição legal. § 3º Quando forem imprecisos ou incompletos os dados necessários à efetiva apuração do "salário de benefício", o período básico de contribuições poderá ser dilatado de tantos meses quantos forem necessários para perfazer aquele total até o máximo de 24 (vinte e quatro) a fim de que não seja retardada a concessão do benefício, promovendo-se, posteriormente, o ajuste de direito.
E, após diversas alterações legislativas, os limitadores menor valor-teto (mvt) e o maior valor-teto (Mvt) foram instituídos pelo Decreto n.º 77.077/76 (CLPS), tendo sido regulamentado no art. 28, e, sucessivamente alterado pelo Decreto n.º 83.080/79, nos seus arts. 40 e 41 e, por último pelo Decreto n.º 89.312/84 (CLPS) nos arts. 23 a 25 até a promulgação da Constituição de 1988 que alterou a forma de cálculo de acordo com a redação original do art. 202, o qual foi disciplinado pela Lei n.º 8.213/91 nos arts. 29, 33 ,136 e 144.
A título ilustrativo transcrevo a última redação que disciplinou o cálculo do salário-de-benefício em duas etapas: Art. 23.
O valor do benefício de prestação continuada é calculado da forma seguinte: I - quando, o salário-de-benefício é igual ou inferior ao menor valor-teto, são aplicados os coeficientes previstos nesta Consolidação; II - quando é superior ao menor valor-teto, o salário-de-benefício é dividido em duas parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que excede o valor da primeira, aplicando-se: a) à primeira parcela os coeficientes previstos nesta Consolidação; b) à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela; III - na hipótese do item II o valor da renda mensal é a soma das parcelas calculadas na forma das letras "a" e "b", não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto. § 1º O valor mensal das aposentadorias do item II do artigo 21 não pode exceder 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício. [...] Considerando que tão-somente tem direito à readequação da renda mensal aos tetos instituídos pelas EC's nº 20/1998 e 41/2003 se comprovado que o salário-de-benefício sofreu limitação do teto, assinalo que havia discussões para definir se o menor valor-teto, por integrar etapa interna do cálculo do salário-de-benefício, enquadrar-se-ia no conceito de elemento externo do cálculo, conforme firmado no julgamento do RE 564.354 (Tema 76).
Nesse contexto, Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.957.733/RS, reconheceu o aspecto limitador do mvt, igualmente como já se reconhecia em relação ao Mvt, já que constitui fator determinante para definição da sistemática de cálculo a ser empregada para apurar o salário-de-benefício, consoante fundamentos exarados pelo e.
Relator (Tema 1.140), ao consignar que: Ainda que assim não fosse, e tratando agora do debate em caráter de obter dictum, conforme antecipei acima, o mvt figurava simultaneamente como parte integrante da fórmula de cálculo (a qual, como visto, não pode ser alterada), mas também como limitador externo ao salário de benefício (porque apenas os salários de benefício que ultrapassavam esse último limite se submeteriam ao cálculo em "duas etapas", que, na prática, reduzia a renda mensal que seria auferida pelo segurado). [...] Perceba-se que todo o raciocínio acima empregado se aplica aos segurados cujo salário de benefício tenha sofrido limitação, pelo menos, ao menor valor teto.
Isso porque se o SB superasse o mvt, que correspondia à metade do Mvt, a definição da renda mensal adotaria um cálculo em duas etapas: na primeira, o equivalente ao mvt seria a primeira parcela, adicionada do coeficiente de tempo de serviço; na segunda, seria o valor excedente, de onde se extrairia a parcela adicional; ambas as parcelas formariam a renda mensal do benefício (art. 40 do Decreto n. 83.080/1979).
Nesses casos, o aumento sobre o Mvt aumentaria também, automaticamente, o mvt, ampliando a esfera jurídica do beneficiário.
Com efeito, é importante registrar que as supracitadas razões de decidir integraram a parte final da tese consolidada no Tema 1.140, uma vez que o e.
Relator, expressamente consignou que o Mvt corresponderia ao teto das emendas constitucionais e que mvt, à metade do valor do teto, como parâmetros a serem observados no cálculo da evolução da RMI com o intuito de aferir se o valor alcançou ou não os tetos das EC’s n.º 20/1998 e 41/2003.
Desse modo, o segurado que teve o salário-de-benefício limitado ao mvt e/ou Mvt terá direito ao recálculo da sua renda mensal, a seguir transcrita: Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.
Caso em exame A controvérsia cinge-se em verificar se o salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de serviço foi limitado ao teto previdenciário no ato da concessão.
Para comprovar que tem direito à revisão da renda mensal, a parte autora apresentou os documentos do Sistema Único de Benefício - DATAPREV com os dados básicos da concessão da aposentadoria por tempo de serviço, indicando a data do início do benefício em 24/10/1984 e renda mensal inicial de Cr$ 906.275,65 (id 92494140, p. 19).
Com efeito, a memória do cálculo da concessão da aposentadoria por serviço constitui documento essencial para verificar se o salário-de-benefício foi calculado em 1 (uma) ou 2 (duas) etapas e, por conseguinte, seria possível avaliar se houve ou não a limitação pelo mvt, nos termos do art. 23 do Decreto n.º 89.312/84.
Entretanto, considerando que a RMI apurada foi de Cr$ 906.275,65, concluo que o salário-de-benefício foi limitado ao mvt, o qual correspondia a Cr$ 826.320,00 em 09/1986, adotando, para tanto, este parâmetro objetivo, na hipótese de impossibilidade de conhecimento da memória de cálculo do ato de concessão.
Portanto, a parte autora tem direito à readequação da renda mensal aos tetos estabelecidos pelas EC's n.º 20/1998 e 41/2003 a partir devolução do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de serviço, conforme regra de cálculo consolidada no Tema 1.140/STJ.
Todavia, ressalto que “os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se na execução da sentença ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, ele ainda superava o teto existente quando da edição da EC 20/98 e da EC 41/2003, podendo, se for o caso, não gerar atrasados” (AC 1003896-53.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 04/04/2022) E, em relação à aplicação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 para correção monetária e juros de mora das parcelas vencidas, não merece acolhida a pretensão, visto que o Manual de Cálculos da Justiça Federal já está em consonância com os parâmetros fixados no Tema 810/STF e no Tema 905/STJ.
Por fim, prospera a insurgência de arbitramento de honorários advocatícios em sentença ilíquida na fase de conhecimento, uma vez que há regra específica vedando a sua fixação na hipótese de sentença em que não foi apurado o valor das parcelas vencidas, conforme entendimentos assentados pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS.
DECISÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE DETERMINA A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
FATO QUE DEVE SER CONSIDERADO PELO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO NA DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL. 1.
O acórdão embargado negou provimento ao Recurso Especial da Funasa, aplicando o entendimento adotado pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), que declarou inconstitucional a disciplina atribuída pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. 2.
A embargante aponta omissão "quanto à necessidade de estipulação de novos honorários na fase recursal" (fl. 529, e-STJ). 3.
Ocorre que, no caso, as instâncias ordinárias condenaram a embargada ao pagamento de honorários "em percentual incidente sobre o valor da condenação a ser fixado por ocasião da liquidação de sentença, na forma preconizada no inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015" (fl. 90, e-STJ). 4.
O referido dispositivo estabelece que, proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado.
O objetivo da norma é evitar desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo. 5.
Sendo esse o caso dos autos, não há como o STJ majorar honorários ainda não definidos, não apenas por impossibilidade lógica, mas também porque o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, deve ser observado, inclusive, na instância recursal. 6.
O fato de a parte sucumbente ter insistido em sua pretensão, sem êxito no recurso interposto, deve ser considerado pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária. 7.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.785.364/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 1/7/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTRADIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
INCABÍVEL FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. [...] 5.
Por fim, alega contradição na fixação dos honorários advocatícios devidos, com violação ao art. 85,§, 4º, II, do CPC, uma vez que, por ser ilíquida, não caberia a fixação de percentual. [...]. 7.
Quanto aos honorários, o entendimento do STJ é de que, por ser a sentença ilíquida, o percentual da verba honorária, realmente, não deveria ter sido fixado, adiada tal ação à fase de liquidação do julgado. 8.
Dessa forma, por ser tema de ordem pública, passível de correção até mesmo de ofício, há de ser reparado tal vício no julgado.
Deverá ser mantida a inversão dos ônus da sucumbência, mas deverá ser retirada a parte de fixação da verba de honorários, a ser fixada na fase de liquidação do julgado. 9.
Embargos parcialmente acolhidos. (EDAC 0060823-61.2016.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 23/10/2024 PAG.) Desse modo, a fixação do percentual dos honorários advocatícios deve ser postergada para fase de liquidação do julgado, haja vista o propósito de evitar a sua fixação em valores desproporcionais, que poderiam ser estabelecidos sem a base de cálculo definitiva.
No entanto, não há vedação ao arbitramento de percentual de majoração de honorários recursais, desde que observados os limites previstos nos seus §§2º e 3º do art. 85, conforme autoriza o §11 do referido artigo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CESSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB.
ACÓRDÃO BASEADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
CONFLITO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
CABIMENTO. [...] 3. "A sentença ilíquida não obsta à estipulação de um percentual a título de majoração de honorários recursais (§ 11 do art. 85 do CPC/2015), mas é imprescindível a observância dos limites contidos nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC/2015.
Precedentes." (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.075.864/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 6/6/2024). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.712.787/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) No que concerne ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, anoto que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do art. 1.025 do CPC.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e dou parcial provimento à apelação interposta pelo INSS para reformar a sentença para excluir o percentual de honorários advocatícios arbitrado para fixá-los na fase de liquidação do julgado após a definição do valor das parcelas vencidas.
Nos termos do enunciado do Tema 1059/STJ, não cabe fixação de honorários recursais. É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Federal ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0020568-61.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020568-61.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:TOMOHIKO MATSUSHITA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO FRANCO GONCALVES - MG124196-A E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003.
INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO AO MENOR VALOR-TETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a readequação da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com condenação ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal. 2.
O INSS, nas razões recursais, suscita, preliminarmente, a decadência do direito à revisão do benefício em relação ao recálculo com base na EC n.º 20/98, na forma do art. 103 da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Medida Provisória n.º 1.523/91 e, posteriormente, quanto à EC n.º 41/03.
Argui que tão-somente foi reconhecido o direito de readequação aos novos tetos das ECs nº 20/1998 e 41/2003 ao benefício concedido com renda mensal inicial limitada ao teto do salário de contribuição.
Sustenta a limitação do salário-de-benefício ao limite máximo do salário de contribuição constitui regra de aplicação obrigatória.
Postula a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a aplicação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 quanto ao encargos monetários e que honorários advocatícios sejam fixados na fase de liquidação, por se tratar de sentença ilíquida, nos termos do art. 85 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há 4 (quatro) questões controvertidas em discussão a saber: (i) se a readequação da renda mensal aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e 41/2003 submete-se ao prazo decadencial; e se aplica-se a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas a contar da data da propositura da ação; (ii) se a parte autora comprovou a limitação do salário-de-benefício ao teto previdenciário de forma a justificar a readequação da renda mensal aos tetos das referidas emendas constitucionais; (iii) se é aplicável o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 quanto à correção monetária e juros de mora; e (iv) se a fixação do percentual dos honorários III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A remessa necessária não é cabível, pois, apesar de a sentença ser ilíquida, não há evidências de que a condenação ultrapasse o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.
Nesse sentido, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto este Tribunal consolidaram o entendimento de que o valor da condenação deve ser considerado para verificação do cabimento do duplo grau obrigatório, ainda que a sentença seja ilíquida. 5.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354 (Tema 76), decidiu que não se aplica o prazo decadencial de 10 (dez) anos previsto no art. 103 da Lei n.º 8.213/91 às demandas que não objetivam a revisão do ato de concessão do benefício, mas apenas a reajuste de seu valor em razão dos novos parâmetros instituídos pelas Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e 41/2003. 6.
No que tange à prescrição, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em se tratando de benefícios previdenciários, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos, contados retroativamente à data do ajuizamento da ação. 7.
Ressalte-se, ainda, que a interrupção da prescrição declarada na Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183 (Tema 1005/STJ) beneficia apenas os segurados que requereram a suspensão de suas ações individuais no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 104 da Lei n.º 8.078/90.
No caso concreto, não há nos autos comprovação de que a parte autora tenha se beneficiado dessa suspensão, razão pela qual a prescrição quinquenal incide a partir da data do ajuizamento da presente ação. 8.
Nos julgamentos do RE 564.354 (Tema 76) e do RE 937.595 (Tema 930), o o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento, no julgamento do RE 564.354 (Tema 76), de que é devida a readequação da renda mensal dos benefícios aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e 41/2003, desde que comprovada a limitação do salário-de-benefício no ato de concessão ou na revisão do art. 144 da Lei n.º 8.213/91, incluindo os benefícios concedidos antes ou após a Constituição de 1988. 9.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.957.733/RS (Tema 1.140), consolidou a tese de que tanto o menor valor-teto (mvt) quanto o maior valor-teto (Mvt) são considerados limitadores externos ao cálculo do salário-de-benefício e, por isso, devem ser aplicados na verificação do direito à readequação aos novos tetos EC's nº 20/1998 e 41/2003 para os benefícios concedidos antes da Constituição de 1988. 10.
No caso concreto, a parte autora comprovou que o salário-de-benefício foi limitado ao menor valor-teto (mvt) por ocasião da concessão da aposentadoria em 24/10/1984, conforme os documentos extraídos do Sistema Único de Benefício - DATAPREV, que indicam uma renda mensal inicial de Cr$ 906.275,65, enquanto o mvt à época era de Cr$ 826.320,00. 11.
A correção monetária e juros de mora das parcelas vencidas devem observar os parâmetros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, pois se encontra de acordo com as teses firmadas no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ. 12.
A fixação dos honorários advocatícios na fase de conhecimento é incabível quando a sentença for ilíquida, haja vista o propósito de evitar a sua fixação em valores desproporcionais, que poderiam ser estabelecidos sem a base de cálculo definitiva, gerando distorções e possíveis prejuízos à parte vencida, conforme expressa vedação contida no art. 85, § 4º, II, do CPC.
O STJ consolidou entendimento de que a fixação do percentual dos honorários deve ser postergada para a fase de liquidação quando a condenação for ilíquida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 13.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso parcialmente provido para excluir a fixação dos honorários advocatícios na fase de conhecimento, postergando-a para a fase de liquidação do julgado, com majoração de 1% em honorários recursais.
Tese de julgamento: "1.O direito à readequação da renda mensal aos tetos das EC's n.º 20/1998 e 41/2003 não se confunde com a revisão do ato de concessão do benefício, afastando a incidência da decadência prevista no art. 103 da Lei n.º 8.213/91; 2.
Em se tratando de benefícios previdenciários, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, salvo interrupção expressamente comprovada; 3.
O segurado que comprovar a limitação do salário-de-benefício ao menor valor-teto (mvt) tem direito à readequação aos novos tetos constitucionais. 4.
Honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação em sentença ilíquida, com possibilidade de majoração na fase recursal" Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, art. 103; ADCT, art. 58; EC nº 20/1998, art. 14; EC nº 41/2003, art. 5º; CPC, art. 496, § 3º, I; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354, Tema 76/RG; STF, RE 937.595, Tema 930/RG; STJ, REsp 1.751.667/RS, Tema 1005; STJ, REsp 1.957.733/RS, Tema 1.140; STJ, Súmula 85.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa necessária e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO Relatora -
17/03/2021 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/03/2021 23:59.
-
03/02/2021 11:24
Juntada de petição intercorrente
-
18/01/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 17:14
Juntada de Certidão de processo migrado
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18/01/2021 17:14
Juntada de volume
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10/03/2020 17:45
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/10/2019 10:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/10/2019 10:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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15/10/2019 08:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
14/10/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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