TRF1 - 1000030-34.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1000030-34.2025.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL POLO ATIVO: MARCIO BARBOSA DA SILVA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, em que a parte autora requer a benefício previdenciário por incapacidade, alegando redução de capacidade laboral em razão de acidente ocorrido em 2015.
Designada realização de perícia médica, o laudo foi juntado no id. 2183486924, com impugnação do autor no id. 2186228873.
Por fim, vieram os autos conclusos. 2 FUNDAMENTAÇÃO O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial.
A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O cumprimento da carência é dispensado para este benefício, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
No caso, a parte autora nasceu em 25 de outubro de 1990 e se declara “tratorista agrícola”.
Aduz na petição inicial incapacidade laboral.
Contudo, o perito médico nomeado pelo juízo afirmou que não há incapacidade para trabalho ou atividades habituais nem redução da capacidade decorrente de acidente.
Confira-se trecho do laudo judicial: “Considerando as patologias constatadas, que o periciado possui 34 anos, 2º grau completo e que trabalha como tratorista agrícola/trabalhador rural, não foram evidenciados elementos médicos objetivos suficientes que indicassem a presença de incapacidade para realizar suas atividades profissionais, bem como não foram evidenciados elementos médicos suficientes que indicassem a presença de sequela permanente que implique redução da sua capacidade laboral, levando em consideração o Anexo III do Decreto 3.048/1999.”.
No que se refere à prova pericial, observa-se que o laudo técnico foi elaborado com base em avaliação clínica direta do periciando, considerando, de maneira fundamentada, as patologias por ele relatadas, bem como aquelas evidenciadas nos exames médicos apresentados nos autos.
A análise empreendida pelo expert demonstra-se suficientemente abrangente e tecnicamente adequada, atendendo aos critérios exigidos para a produção da prova pericial no âmbito judicial.
Rechaçam-se, portanto, as alegações de que o perito teria restringido sua atuação à verificação de eventual incapacidade laboral, em descompasso com o objeto da demanda.
Ao contrário, o profissional designado pelo juízo examinou de forma global o estado de saúde do autor, não se limitando à análise de aspectos laborais, conforme inferido da leitura integral do laudo pericial.
Ademais, o laudo é claro ao afirmar que o periciando apresenta força muscular preservada, mobilidade mantida e ausência de quaisquer sequelas físicas relevantes.
Tais constatações, por sua objetividade e respaldo técnico, conferem credibilidade à conclusão pericial.
Diante disso, a impugnação ofertada pela parte autora não encontra respaldo técnico ou fático, motivo pelo qual não deve ser acolhida.
Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, uma vez que equidistante do interesse das partes.
Sem comprovação dos requisitos legais, a pretensão autoral deve ser rejeitada. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme art. 98 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados no percentual de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 15 dias.
Em seguida, remetam-se os autos ao TRF1, conforme art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
07/01/2025 11:20
Recebido pelo Distribuidor
-
07/01/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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