TRF1 - 1004318-22.2025.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA PROCESSO: 1004318-22.2025.4.01.3313 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADENILDE ARAUJO PEREIRA NERES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDY VIANA FLORES BARRETO - BA50686 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual, impetrado por ADENILDE ARAÚJO PEREIRA NERES, em face de suposto ato coator do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM TEIXERA DE FREITAS/BA, por intermédio do qual pretende obter ordem judicial para que seja determinada a conclusão do processo administrativo referente ao pedido de revisão do Benefício de Pensão por Morte (petição inicial – id. 2188362714).
Constato que o deferimento indiscriminado em centenas de pedidos de antecipação dos efeitos da tutela em Mandado de Segurança, exclusivamente em favor daqueles que ingressam em juízo para antecipar a análise de suas pretensões administrativas, deu origem a uma classe especial de administrados, a despeito de sua idade ou capacidade civil, inclusive com burla à prioridade concedida por lei a idosos e incapazes, em detrimento de todos aqueles que não ingressam em juízo com essa finalidade.
Por conseguinte, ao buscar a promoção de justiça social nessas hipóteses, o Judiciário acabou dando azo a essa anomalia jurídica com prejuízo do princípio da isonomia, em que iguais (pessoas que aguardam a resolução de processos administrativos) passaram a ser tratados de forma desigual (sendo preteridas por quem, experimentando a mesma situação, ingressa em juízo e obtém liminar, recebe tratamento privilegiado independentemente da sua idade, condição social, etc).
Firmado nesses fundamentos e sem abandonar o princípio da celeridade, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar que será analisado com mais vagar por ocasião da sentença.
Com isso, determino à SECVA que: (1) que se notifique a autoridade apontada como coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 219 CPC/2015), preste as informações (art. 7º, I da Lei nº 12.016, 07.08.2009); (2) que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016, 07.08.2009); (3) intime o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis (art. 12 da Lei nº 12.016, de 07.08.2009 c/c art. 219 CPC/2015). (4) Após, tornem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Teixeira de Freitas/BA, data do registro.
Juiz Federal (assinado digitalmente) -
23/05/2025 10:48
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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