TRF1 - 1037947-69.2024.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 17:56
Juntada de Certidão
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14/06/2025 08:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS - 6ªVARA FEDERAL PROCESSO Nº: 1037947-69.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LILIANA DA CUNHA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Sentença tipo C - Resolução nº 535/06-CJF) Trata-se de demanda ajuizada no âmbito dos Juizados Especiais Federais. É necessário aferir a regularidade do instrumento de mandato juntado aos autos, documento essencial ao deslinde da causa.
Vale ressaltar que a procuração particular apresentada não possui assinatura válida, uma vez que foi firmada em outro documento e colada no instrumento procuratório.
Vejamos a previsão contida no Código de Processo Civil: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; (grifei) Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante os arts. 76, §1º, I, e art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas ou honorários, nem reexame necessário.
Em caso de interposição de recurso em face desta decisão, a Secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos para a Turma Recursal, conforme autoriza norma de aplicação subsidiária no Juizado (§3º do art. 1010, do CPC).
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
28/05/2025 23:51
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2025 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 16:36
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 16:36
Indeferida a petição inicial
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28/05/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 22:03
Juntada de pedido de homologação de acordo
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23/05/2025 12:11
Juntada de contestação
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04/04/2025 09:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 11:59
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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24/01/2025 11:59
Juntada de Certidão de redistribuição
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16/01/2025 12:25
Juntada de petição intercorrente
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16/01/2025 11:58
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2025 11:58
Juntada de Certidão
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16/01/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 11:58
Declarada incompetência
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22/11/2024 09:35
Conclusos para decisão
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31/10/2024 09:38
Juntada de dossiê - prevjud
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31/10/2024 09:38
Juntada de dossiê - prevjud
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31/10/2024 09:38
Juntada de dossiê - prevjud
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31/10/2024 09:38
Juntada de dossiê - prevjud
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30/10/2024 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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30/10/2024 10:32
Juntada de Informação de Prevenção
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29/10/2024 13:42
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2024 13:42
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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