TRF1 - 1006129-97.2023.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006129-97.2023.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ERINEIDE OLIVEIRA FLORES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ALEIR SILVA MAGALHAES - BA35002 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Vistos em Inspeção) Trata-se de ação ajuizada por ERINEIDE OLIVEIRA FLORES e UÉLTON FLORES BATISTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio do qual postulam a concessão do benefício em razão do óbito do companheiro e genitor, Valdeci Silva Batista, cujo óbito ocorreu em 17/03/2014.
Junto com a petição inicial, vieram documentos.
Decisão proferida no evento 1774326550 indeferindo a tutela de urgência e deferindo a gratuidade de justiça.
Devidamente citado, o INSS contestou e juntou documentos (evento 1782556091).
Processo administrativo apresentado no evento 1782556094.
Réplica à contestação apresentada no evento 1987775161.
Decisão deferindo a realização de audiência de instrução proferida no evento 2099108689.
Ata de audiência juntada no evento 2167477422.
Manifestação apresentada pelo MPF no evento 2180863886. É o que importa relatar.
Os autores alegam que o falecido era segurado especial rural à época do óbito e que Erineide Oliveira Flores era sua companheira, com quem teve o filho Uélton Flores Batista.
Para tanto, juntaram documentos que consideram início razoável de prova material da atividade rural do falecido e da união estável e requereram a produção de prova testemunhal.
O INSS apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse processual do autor menor por ausência de prévio requerimento administrativo e a renúncia ao excedente do teto do JEF.
No mérito, defendeu a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial rural do falecido, mencionando registro de atividade urbana, e a ausência de comprovação da união estável e qualidade de dependente.
Impugnou a DIB na data do óbito, defendendo a aplicação do art. 74, II da Lei nº 8.213/91.
A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial, enfatizando a existência de vasto início de prova material da condição de segurado especial rural e da união estável, a ser corroborado por prova testemunhal.
Em audiência, procedeu-se à produção de prova testemunhal.
As testemunhas foram ouvidas e seus depoimentos foram colhidos, conforme termo respectivo.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Inicialmente, afasto as preliminares arguidas pelo INSS.
Quanto à falta de interesse processual do autor menor por ausência de requerimento administrativo, verifico que o pedido de pensão por morte foi formulado conjuntamente pela genitora e pelo filho, e o processo administrativo indeferido para a mãe.
Ademais, os documentos do menor foram apresentados.
Em se tratando de dependente menor incapaz, cujo direito à pensão por morte independe de carência e contra o qual não corre prescrição, a ausência de um requerimento administrativo formal e separado para o menor não impede a análise judicial do seu direito, especialmente quando postulado em conjunto com a genitora e representada por ela.
O acesso à justiça deve ser privilegiado, especialmente em casos que envolvem direitos sociais de menores.
No que concerne à renúncia a valores que excedem o teto do Juizado Especial Federal, verifico que a presente ação foi proposta perante a Vara Federal Cível Adjunta, cuja competência não se limita ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos.
A escolha da parte autora em ajuizar a demanda nesta Vara Federal Cível, mesmo que haja Vara do JEF na subseção judiciária, indica que o valor da causa (R$ 166.536,55) supera o limite de competência do Juizado.
Ademais, a própria parte autora manifestou expressamente na réplica que não renuncia a valores que excedam o teto do JEF.
Portanto, a preliminar não prospera nesta Vara, que possui competência para julgar a causa pelo seu valor integral.
No mérito, para a concessão do benefício de pensão por morte, faz-se necessária a comprovação de três requisitos: o óbito do instituidor, a qualidade de segurado do falecido à data do óbito e a condição de dependente dos requerentes.
O óbito do instituidor em 17/03/2014 está cabalmente comprovado pela certidão de óbito acostada aos autos.
A controvérsia principal reside na comprovação da qualidade de segurado especial rural do falecido na data do óbito.
A qualidade de segurado especial é aquela definida no artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, como a pessoa física que reside em imóvel rural ou próximo a ele e que exerce atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
Para comprovar a atividade rural, a legislação e a jurisprudência exigem um início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea.
Nos presentes autos, a parte autora apresentou diversos documentos que constituem início razoável de prova material da atividade rural do falecido: a certidão de nascimento do próprio instituidor, apontando que o mesmo nasceu na Fazenda Várzea, zona rural do município de Tanque Novo, a certidão de nascimento do filho Uélton Flores Batista, onde consta a profissão do pai como lavrador e a residência na Fazenda Várzea, zona rural; a certidão de óbito do instituidor, indicando residência na Fazenda Várzea, zona rural de Tanque Novo; notas fiscais de produtos agrícolas em nome do falecido, com endereço na Fazenda Várzea; contrato de comodato rural firmado entre o falecido e seu pai; e documentos imobiliários (ITRs) da propriedade rural do pai.
Há, ainda, o cartão de vacinação do filho indicando residência na Fazenda Várzea.
A jurisprudência aceita tais documentos como início válido de prova material, mesmo que em nome de membros do grupo familiar ou que não abranjam todo o período necessário, desde que corroborados por prova testemunhal.
Documentos em nome do pai do segurado, em se tratando de atividade em regime de economia familiar, são expressamente aceitos como início de prova material.
A qualificação de lavrador em certidões de registro civil, notas fiscais com endereço rural e contratos de comodato são amplamente reconhecidos.
A qualificação rural da companheira em documentos também se estende ao falecido, em razão da atividade comum ao casal.
Em complementação ao início de prova material, a prova testemunhal produzida em juízo foi fundamental para corroborar o exercício da atividade rural pelo falecido instituidor.
As testemunhas ouvidas foram unânimes e convincentes ao afirmar que o falecido dedicava-se às lides campesinas em regime de economia familiar até a data do seu óbito.
Os depoimentos, em consonância com o início de prova material, permitiram formar o convencimento acerca da efetiva atividade rural do "de cujus".
A alegação do INSS sobre eventual vínculo urbano anterior não foi suficiente para descaracterizar a condição de segurado especial rural na data do óbito, conforme a jurisprudência admite que a atividade urbana não necessariamente invalida a condição rural do grupo familiar.
Portanto, a qualidade de segurado especial rural do falecido instituidor, à data do seu óbito (17/03/2014), restou devidamente comprovada pelo conjunto probatório, especialmente pelo início de prova material robusto corroborado pela uníssona e idônea prova testemunhal colhida em juízo.
Quanto à condição de dependentes dos autores, a lei considera dependentes, entre outros, a companheira e o filho menor de 21 anos não emancipado.
No caso, a Sra.
Erineide Oliveira Flores afirma ser companheira do falecido, e Uélton Flores Batista é filho do casal.
A dependência econômica da companheira e do filho menor em relação ao segurado falecido é presumida por lei.
O que se faz necessário é comprovar a existência da união estável entre a primeira demandante e o falecido instituidor.
A existência da união estável foi demonstrada por início razoável de prova material, notadamente pela certidão de nascimento do filho que atesta a filiação e o mesmo endereço rural do casal (Fazenda Várzea), bem como pela comprovação de residência conjunta na zona rural.
A jurisprudência é clara ao reconhecer que a existência de filhos em comum constitui forte indício e início de prova material da união estável.
Tais documentos foram plenamente corroborados pela prova testemunhal, que confirmou a convivência pública, contínua e duradoura entre Erineide e o falecido, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Assim, a qualidade de dependentes da companheira e do filho menor restou amplamente comprovada.
Preenchidos os requisitos legais (óbito do segurado, qualidade de segurado especial rural na data do óbito e condição de dependentes), os autores fazem jus ao benefício de pensão por morte rural.
No que tange à Data de Início do Benefício (DIB), a regra geral do artigo 74 da Lei nº 8.213/91 estabelece a DIB na data do requerimento administrativo, se requerido após 90 dias do óbito (ou 180 dias para menores de 16 anos).
Contudo, em se tratando de dependente absolutamente incapaz, como o autor Uélton Flores Batista, contra quem não corre prescrição ou decadência, a DIB deve ser fixada na data do óbito do instituidor (17/03/2014), independentemente da data do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação.
A pensão por morte será rateada em partes iguais entre os dependentes habilitados, no caso, a companheira e o filho, observada a cessação da cota parte do filho ao completar 21 anos, salvo invalidez ou deficiência.
Por fim, considerando a natureza alimentar do benefício e a comprovação dos requisitos legais, presentes o "fumus boni iuris" (plausibilidade do direito) e o "periculum in mora" (risco de dano irreparável ou de difícil reparação pela demora processual, dada a necessidade dos autores para sua subsistência), é cabível a antecipação dos efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar o INSS a conceder o o benefício de pensão por morte rural com DIB em 17/03/2014 e DIP em 04/11/2021 apenas para U.
F.
B.; e para Erineide Oliveira Flores e U.
F.
B. (autora e seu filho) com DIB em 05/11/2021 e DIP em 01/05/2025.
Os cálculos deverão ser realizados conforme o MCJF, versão 2022.
De acordo com a planilha anexa, fica o montante consolidado em R$ 158.613,75 para U.
F.
B.; e para Erineide Oliveira Flores e U.
F.
B., fica o montante consolidado em R$ 70.953,45, que deverão ser divididos em partes iguais.
Face ao caráter alimentar do benefício, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, de modo que eventual recurso, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido, no prazo de 30 dias.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Após o trânsito em julgado, expeça-se as requisições de pagamentos, e uma vez cumprido o pagamento decorrente, arquive-se o processo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guanambi/BA, Juiz(a) Federal -
18/07/2023 00:03
Juntada de petição intercorrente
-
17/07/2023 23:54
Recebido pelo Distribuidor
-
17/07/2023 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
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