TRF1 - 1015722-53.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1015722-53.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOMINGO SAVIO DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: BRENDA ALLEM AMARAL MARTINS - TO11.467, CRISTIAN TRINDADE RIBAS - TO9607 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão de benefício(s) previdenciário(s) por incapacidade na condição de segurado empregado, desde a data do requerimento administrativo (NB: 716.564.742-3, DER: 24/05/2024).
São requisitos exigidos para a concessão do(s) benefício(s) pleiteados: a) a incapacidade laborativa[1]; b) a qualidade de segurado da parte autora ao tempo do surgimento da incapacidade; e c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais[2].
Incapacidade Laborativa: No presente caso, a existência da incapacidade laborativa configura questão incontroversa nos autos, conforme expressamente reconhecido na decisão judicial de ID 2167835020.
A própria Autarquia Previdenciária, em sede administrativa, reconheceu a existência de incapacidade total e permanente da parte autora, com data de início da incapacidade fixada em 30/10/2024 (DII), conforme se depreende da avaliação pericial constante do ID 2164490151.
O indeferimento do benefício, conforme registrado no comunicado de decisão acostado aos autos no ID 2164490278, decorreu unicamente da alegação de ausência de afastamento do trabalho ou das atividades exercidas pela parte autora, e não da inexistência de incapacidade.
Tal fato reforça o reconhecimento administrativo da condição incapacitante, afastando qualquer controvérsia quanto a esse ponto nos presentes autos.
Qualidade de Segurado e Carência: A parte autora ostentava a qualidade de segurado (empregado) e cumpria a carência[3] no momento fixado pelo perito como termo inicial da incapacidade (DII), apresentando vínculo empregatício ativo até 12/2024 (cf.
CNIS dos autos).
Neste ponto, cumpre tecer duas considerações relevantes.
Em primeiro lugar, o motivo invocado pelo INSS para indeferir o benefício – qual seja, a alegada ausência de afastamento das atividades laborativas – não merece prosperar. É fato notório que, por necessidade de subsistência própria e familiar, muitos trabalhadores continuam laborando mesmo diante de quadro clínico de incapacidade, ainda que em condições precárias ou intermitentes.
Tal circunstância não afasta o direito ao benefício previdenciário, tampouco descaracteriza a condição de incapacidade reconhecida administrativamente.
Corroborando esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1013, fixou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente." (REsp 1.786.590/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/06/2020, DJe 01/07/2020).
Em segundo lugar, quanto à alegação de perda da qualidade de segurado em razão das contribuições vertidas nos anos de 2023 e 2024 estarem marcadas com pendência (“PREM-BLOQ-EC103”), tal argumento também deve ser afastado.
A parte autora mantinha vínculo como segurado empregado, razão pela qual não pode ser penalizada pela eventual inadimplência do empregador no recolhimento das contribuições devidas, tampouco pela inércia do próprio INSS em fiscalizar e promover a cobrança dos valores correspondentes.
Neste cenário, aplica-se o entendimento pacífico de que o segurado empregado mantém a qualidade de segurado independentemente do recolhimento das contribuições, sendo estas de responsabilidade do empregador, conforme preceitua o art. 30, inciso I, da Lei nº 8.212/91.
Benefício adequado ao caso: O contexto fático-jurídico exposto acima abre ensejo à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42, Lei 8.213/91).
A perícia administrativa concluiu que a parte autora não necessita da assistência permanente de terceiros, motivo pelo qual não faz jus ao acréscimo de 25% do valor do benefício previsto no art. 45 da Lei de Benefícios.
Data de Início do Benefício (DIB): O termo inicial (DIB) deve ser a data do requerimento administrativo (DER: 24/05/2024).
Renda mensal inicial: De acordo com o art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019, o cálculo da RMI deverá considerar 100% dos salários de contribuição e o seu valor final corresponderá a apenas 60% do salário de benefício com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que superar período contributivo de 20 anos.
Após melhor reflexão sobre o tema, especialmente diante de recentes decisões da Turma Recursal do Tocantins[4], revejo entendimento anteriormente esposado para reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo em questão, por violação ao princípio da isonomia.
A aposentadoria por incapacidade permanente tem como requisito a incapacidade total, permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade profissional.
Não obstante, o legislador criou uma distinção na renda mensal dos benefícios devidos aos segurados incapacitados em decorrência de moléstia ou acidente do trabalho (100% do salário de benefício, conforme art. 26, § 3º, II, EC 103/2019) daqueles cuja incapacidade decorreu de doença ou acidente sem relação com a atividade profissional desempenhada (60% do salário de benefício, acrescido de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo mínimo de 20 anos).
O tipo de infortúnio que gerou a incapacidade do segurado passou a ser parâmetro para o cálculo da renda mensal, mas não para a concessão do benefício, causando desigualdade entre situações fáticas iguais. É dizer, dois segurados aposentados por incapacidade permanente, com o mesmo salário de contribuição e mesmo período básico de cálculo terão rendas mensais diferentes em razão de um deles ter sido vítima de acidente do trabalho e outro sofrer de doença incapacitante sem relação com a atividade desempenhada.
Nessa linha de raciocínio, o art. 26, §2º, III, da EC n. 103/2019 padece de inconstitucionalidade por violar o princípio da isonomia.
Sendo assim, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do dispositivo supracitado e determino que o cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente da parte autora observe o regramento previsto no art. 26, § 3º, II, da EC 103/2019 (referente ao benefício por incapacidade permanente acidentário).
Prazo para implantação do benefício: O INSS deverá implantar o benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvada a possibilidade de majoração além desse montante na hipótese de demora excessiva e injustificada na implantação, cabendo à parte autora promover sua liquidação.
Data de Início do Pagamento (DIP): A data de início do pagamento será o dia 01/05/2025.
Juros e Correção Monetária: No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
O IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária.
Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
Cálculos das Parcelas Vencidas: Caberá à parte autora, após o trânsito em julgado, promover o regular cumprimento da sentença, mediante a apresentação do cálculo dos valores retroativos devidos, em conformidade com os parâmetros ora estabelecidos.
A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para: a) condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 24/05/2024 e DIP em 01/05/2025, segundo os parâmetros estabelecidos na fundamentação, devendo ser observada a regra do art. 26, § 3º, II, da EC 103/2019 para o cálculo da RMI do benefício; b) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP), observados os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos acima.
Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvada a possibilidade de majoração além desse montante na hipótese de demora excessiva e injustificada na implantação, cabendo à parte autora promover sua liquidação.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso interposto seja desprovido e a sentença confirmada),certificar o trânsito em julgado, intimar as partes e arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante [1] A depender do grau de intensidade e duração do requisito incapacidade é que, nos termos da Lei, se descobrirá qual o benefício previdenciário adequado à situação da parte autora: aposentadoria por invalidez (art. 42 da LB), auxílio-doença (art. 59 da LB) ou auxílio-acidente (art. 86 da LB). [2] O cumprimento da carência é dispensado nas hipóteses previstas no art. 26, II c/c art. 151 da LB. [3] Se não for o caso de dispensa legal (art. 26, II c/c art. 151 da LB). [4] [4] A propósito, confira-se os seguintes precedentes: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE NA VIGÊNCIA DAS NOVAS REGRAS ESTABELECIDAS NA EC 103/19.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 26, §2º, III, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR.
PREVALÊNCIA DO POSICIONAMENTO DO COLEGIADO.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
SOBRESTAMENTO ATÉ JULGAMENTO DO TEMA 318 DA TNU.
TUTELA ANTECIPADA. (Recurso Inominado Cível 1001782- 83.2022.4.01, julgado em 15.03.2023) PREVIDENCIARIO.
REVISÃO DE RMI.
ARTIGO 26, § 2º, III, EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
ISONOMIA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
RECURSOS DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado Cível 1007155-35.2021.4.01.4301, julgado em 07.12.2022) ANEXO I - QUADRO-SÍNTESE DE PARÂMETROS BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE ESPÉCIE B32 CPF DOMINGO SAVIO DE SOUZA CPF: *20.***.*65-08 DIB 24/05/2024 DIP 01/05/2025 DII 30/10/2024 CIDADE DE PAGAMENTO Palmas RMI A ser calculada pelo INSS -
18/12/2024 15:12
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2024 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/12/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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