TRF1 - 1000302-31.2025.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
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Polo Ativo
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000302-31.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO CLEBER DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALERIA CRISTINA SALES - MT30905/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 2/2024 desta Vara Federal.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Cuida-se de ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência ou ao idoso, previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/93.
De acordo com o mencionado dispositivo legal, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Para ter direito ao benefício, além da condição de PCD ou idoso, o interessado deve comprovar renda per capita familiar igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente.
No caso em tela, a parte autora requereu administrativamente o benefício na condição de pessoa com deficiência em 18/07/2024, tendo sido indeferida a concessão por não atender ao requisito de impedimento de longo prazo (ID n. 2168907489).
Do impedimento de longo prazo.
O laudo médico pericial produzido em juízo (ID n. 2183865288) indica que o autor apresenta surdez bilateral de longa data, irreversível, diagnosticada como “outras perdas da audição especificadas em ambos ouvidos” (CID-10 H91.8).
Constatou-se a necessidade de comunicação por meio de gritos, ausência de resposta espontânea às indagações orais e relato de dificuldade auditiva extrema por parte do acompanhante.
O perito concluiu que o autor apresenta impedimento de natureza sensorial, com comprometimento funcional total no campo da audição e da comunicação (classificados como deficiência completa – entre 96% a 100%, conforme a CIF) e existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de atividades laborais.
Foi registrado que o periciando encontra-se fora do mercado de trabalho há dois anos, tendo exercido anteriormente a função de borracheiro.
Desse quadro, extrai-se a presença de impedimento de longo prazo capaz de comprometer a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na forma do art. 20, §§ 2º e 10º, da LOAS.
Do requisito socioeconômico.
No ponto, faz-se necessário que sejam tecidas as seguintes considerações: a) O art. 203, caput e inc.
V, da CF, que traz a gênese e diretriz maior do benefício assistencial, é claro ao dispor que “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso” somente é devida àqueles “que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”.
Na mesma linha, o art. 229 da CF traz expresso o dever direto de ajuda e amparo entre familiares na velhice, carência ou enfermidade.
Assim, a partir de uma análise sistemática da própria Lei Maior, a qual não pode ser sobreposta ou desvirtuada pela legislação infraconstitucional, é necessário estabelecer a premissa básica de que o dever assistencial do Estado é meramente subsidiário às possibilidades de subsistência por meios próprios ou pelo amparo exigido dos familiares. b) A essência do julgamento dos Recursos Extraordinários n. 567.985/MT e 580.963/PR[1], combinada com a premissa constitucional básica estabelecida acima, conduz à conclusão de que os parâmetros objetivos estabelecidos pela legislação para aferir o requisito socioeconômico, como a renda familiar per capita de ¼ (um quarto) do salário mínimo, são meramente indicativos, estando o julgador livre para analisar as circunstâncias de cada caso concreto e concluir, de acordo com seu livre convencimento motivado, se a parte demandante efetivamente comprovou não possuir meios de garantir a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, somente assim tornando justificada a subsidiária e excepcional prestação assistencial mensal do Estado.
No mesmo sentido, cumpre ainda mencionar a tese fixada pela TNU no PEDILEF n. 5000493-92.2014.4.04.7002, sessão plenária de 14/04/2016, de que não há presunção absoluta de miserabilidade, mesmo para quem pleiteia benefício assistencial e ostenta renda familiar per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo[2].
O estudo socioeconômico realizado em juízo (laudo de ID n. 2189311345) constatou que o autor, atualmente com 44 anos de idade, é desempregado e possui ensino fundamental incompleto.
O demandante declarou que exerceu formalmente a atividade de borracheiro até o ano de 2011, e que, desde então, realiza pequenos "bicos" esporádicos na própria residência.
Relata perda auditiva de grau moderado a severo nos dois ouvidos, o que o impossibilitaria de continuar na sua atividade habitual.
A renda familiar é composta por R$ 300,00 oriundos de bicos e R$ 650,00 do benefício Bolsa Família percebido por sua companheira, totalizando R$ 950,00 mensais.
O grupo familiar é formado por ele, sua companheira e uma filha menor, recebendo auxílio eventual da mãe do autor, aposentada, que contribui com alimentação.
O imóvel onde reside é cedido por um irmão, possui quatro cômodos, apresenta condições de conservação e higiene favoráveis, e está situado em área urbana pavimentada, embora sem acesso a transporte público coletivo.
O laudo indica a existência de mobiliário básico e equipamentos domésticos (fogão, geladeira, televisão, camas e armários), além de acesso a água tratada, energia elétrica e coleta de lixo, mas sem rede de esgoto.
No que se refere às despesas mensais do grupo familiar, apurou-se, com base nas declarações do autor e documentos apresentados, que os principais gastos fixos mensais são os seguintes: R$ 48,00 com fornecimento de água tratada, R$ 229,00 com energia elétrica e R$ 400,00 mensais com alimentação.
Não foram informadas despesas com aluguel ou prestação de imóvel, uma vez que a residência é cedida por um irmão do autor.
Assim, a soma aproximada das despesas mensais da família perfaz o montante de R$ 677,00.
A família não faz uso de medicamentos.
Embora não tenha sido constatada a propriedade de veículo, o INSS apontou que o autor possui um automóvel VW Gol, ano 1996/1996, o qual, segundo explicado na impugnação de ID n. 2194372266, encontra-se deteriorado e sem condições de uso, com indicação de descarte ao ferro velho.
A assistente social consignou que o autor não depende de terceiros para os atos da vida cotidiana.
Foi apontado ainda que o autor não está exposto a situações de discriminação e que há disponibilidade de atendimento socioassistencial por meio do CRAS de Pedra Preta.
Inicialmente, há que se pontuar que a renda declarada à assistente social (R$ 300,00) diverge da informada pelo autor no CadÚnico (R$ 550,00), a qual foi considerada pala autarquia previdenciária na análise do pedido administrativo, conforme se vislumbra do detalhamento de ID n. 2168907489, págs. 30/32.
Ressalte-se que, com o advento do Decreto nº 12.534/2025, publicado em 26/06/2025, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda passaram a integrar a renda per capita familiar para fins de análise do direito à concessão do amparo assistencial da LOAS, em razão da revogação do inciso II do § 2º do art. 4º do Decreto nº 6.214/07.
A despeito disso, ainda que se verifique que o valor da renda familiar não supere o limite legal, devem ser aferidas as condições fáticas efetivamente vivenciadas pelo requerente para se constatar a necessidade ou não de concessão do benefício.
No caso em apreço, pela análise do conjunto probatório, não restou satisfatoriamente demonstrada situação de miserabilidade, já que ausentes indícios de comprometimento do mínimo existencial.
As condições de habitabilidade do autor - registradas no quesito 6 e ilustradas nas imagens anexadas ao supracitado laudo - revelam situação de razoável conforto, condizente com uma vivência digna.
Ademais, a renda recebida é suficiente para custear as despesas mensais familiares.
Assim, verifica-se que o autor não se encontra em situação de desamparo em que a pessoa sequer detém o mínimo necessário para prover suas necessidades básicas, a teor do art. 20, §§ 3º e 11, da Lei n. 8.742/93.
Para a percepção do benefício assistencial, o que se exige é a hipossuficiência econômica (inexistente no caso dos autos).
Ainda que o autor viva em condições de simplicidade, dessume-se que a renda obtida é suficiente para assegurar-lhe uma boa vivência, bem como que os familiares vêm cumprindo seu dever constitucional de assistir e amparar os seus entes na carência e enfermidade, não se justificando o chamamento estatal para custear, subsidiariamente, padrão de vida e conforto que transborde as necessidades mínimas de alimentação, vestuário, descanso, habitação e higienização, dentre outras.
Importa consignar que, conquanto seja portador de surdez, o autor declarou que trabalha como borracheiro, constatando-se a sua capacidade produtiva.
Esse fato, aliado à ausência de constatação de incapacidade laboral de sua companheira, indica que o grupo familiar está apto a obter os recursos mínimos necessários à sua própria manutenção.
Cumpre registrar, ainda, que não se deve perquirir, na ausência do requisito econômico, de onde provêm os recursos financeiros, mas apenas se eles existem ou não, os quais, na espécie, pelo conjunto dos elementos obtidos nos autos, se constatou existirem.
Por fim, repisa-se a natureza subsidiária do benefício assistencial que, como tal, demanda a configuração de um estado de penúria, sem possibilidade de amparo familiar, ao encontro dos princípios da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços, nos termos do art. 194, parágrafo único, III, da CF.
Nesse cenário, embora presente o impedimento de longo prazo, não ficou comprovada situação de miserabilidade, requisitos que devem se fazer presentes concomitantemente para a percepção do benefício.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (artigos 98 e 99, do CPC).
Sem condenação em custas e sem honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Intimem-se.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL [1] Conclusões extraídas do julgamento dos Recursos Extraordinários n. 567.985/MT e 580.963/PR: a) art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93: o critério da renda per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo mostra-se inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, estando o juiz livre para se valer de outros parâmetros quanto ao requisito socioeconômico no caso concreto; b) art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso): viola o princípio da isonomia permitir a exclusão do benefício assistencial ao idoso do cômputo da renda familiar per capita para a concessão de benefício dessa espécie (LOAS idoso) e não admitir tal exclusão em relação a benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência ou a benefícios previdenciários ao idoso no valor mínimo. [2] Conforme restou assentado pela TNU, é razoável negar o benefício assistencial quando, apesar de a renda declarada ser inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, existirem indícios de renda subdeclarada ou se outros elementos fáticos demonstrarem a inexistência de necessidade premente em sua concessão, haja vista o papel supletivo da assistência, justificável apenas quando o amparo familiar não é suficiente para evitar que o indivíduo acabe sendo lançado em uma situação extrema de vulnerabilidade social e econômica. -
18/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE INTIMAÇÃO REPRESENTANTE JUDICIAL VIA SISTEMA PROCESSO: 1000302-31.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO CLEBER DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: VALERIA CRISTINA SALES - MT30905/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO DE: JOAO CLEBER DA SILVA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do destinatário para, querendo, impugnar a contestação e documentos correlatos, no prazo de 5 (cinco) dias.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
RONDONÓPOLIS, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) SERVIDOR -
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis MT PROCESSO Nº 1000302-31.2025.4.01.3602 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI e BPC) Com apoio no art. 21, incisos II e IV, da Portaria SJMT-ROI-2ª Vara, de 03 de abril de 2024, e em cumprimento ao Despacho/Ato Ordinatório na inicial: I - CITO o Réu para oferecer contestação, por petição, bem como INTIMO do(s) Laudo(s) Pericial(ais), no prazo de 30 (trinta) dias; II - INTIMO a parte Autora para, querendo, manifestar-se quanto aos termos do(s) Laudo(s) Pericial(ais), no prazo de 5 (cinco) dias.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Servidor(a) -
29/01/2025 15:47
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2025 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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