TRF1 - 1006107-77.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006107-77.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0601348-44.2023.8.04.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA ANTONIA ALVES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THAIS SILVA GOMES DE BARROS - AC4868-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006107-77.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA ANTONIA ALVES DA SILVA e OUTRA em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de trabalhador urbano, na condição de companheira e filha menor.
Sentença proferida pelo Juízo a quo julgando procedente o pedido inicial.
O INSS interpõe recurso de apelação, argumentando o não cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício, tanto em relação a condição de segurado do falecido quanto no tocante a união estável.
Pugna pela reforma do julgado.
Em caso de manutenção da sentença, requer a fixação da verba honorária no patamar mínimo e nos termos da Súmula 111 do STJ, a isenção das custas processuais, a incidência da prescrição quinquenal e o desconto de valores percebidos administrativamente no mesmo período de execução do julgado.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006107-77.2025.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
Prevê a Lei nº 8.213/91, na redação do artigo 16, I: Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal.
A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019.
Caso dos autos Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 22/04/2018.
DER: 24/01/2019.
A parte autora havia requerido o benefício de pensão por morte de trabalhador urbano, sob o fundamento de que o falecido fazia jus a prorrogação do período de graça em razão da situação de desemprego.
A sentença recorrida, por sua vez, concedeu a pensão por morte rural reconhecendo a qualidade de segurado especial do instituidor.
Entretanto, não há nos autos nenhuma prova indiciária mínima de que se tratava de trabalhador rural, inclusive, o CNIS juntado aos autos comprova que o de cujus teve apenas vínculos urbanos de 12/2001 a 12/2012 e 06/2014 a 03/2016.
Ausentes os requisitos legais do benefício deferido na sentença, deve ser analisada a qualidade de segurado do instituidor – trabalhador urbano.
Considerando a data do óbito, de fato, houve a perda da qualidade de segurado, após o período de graça (12 meses após a cessação da última contribuição).
Acerca da prorrogação do período de graça, o artigo 15 da Lei n. 8.213/91 assim preconiza: “§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado”. “§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social”.
A mera ausência de registro na CTPS/CNIS do instituidor do benefício não é, por si só, apta a ensejar a comprovação da situação de desemprego, conforme entendimento jurisprudencial uníssono desta Corte.
Por outro lado, o registro no Ministério do Trabalho, para aplicação da extensão do período de graça previsto no §3º do art. 15 não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, podendo ser suprida quando for comprovada a situação de desemprego por outras provas, inclusive pela testemunhal.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.967.093/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022; REsp n. 1.831.630/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019; AgRg no AREsp n. 417.204/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 18/11/2015.
Para comprovar a condição de dependente – companheira, foram juntados aos autos a certidão de casamento religioso (01/1999), as certidões de nascimento de filhos havidos em comum (06/2003 e 11/2006) e a Escritura Pública Declaratória de União Estável post mortem.
Incabível o julgamento antecipado da lide, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida tanto para a comprovação da união estável quanto acerca da eventual situação de desemprego.
Conclusão Ante o exposto, de ofício, anulo a sentença e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas.
Prejudicada à apelação do INSS. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006107-77.2025.4.01.9999 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA ANTONIA ALVES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: THAIS SILVA GOMES DE BARROS - AC4868-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR URBANO. ÓBITO POSTERIOR AO DECURSO DO PERÍODO DE GRAÇA.
PRORROGAÇÃO PELA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO.
UNIÃO ESTÁVEL.
NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte.
A parte apelante argumenta que não fora comprovada a condição de segurado do falecido, bem assim a união estável. 2.
O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 3.
A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal.
A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019. 4.
Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 22/04/2018.
DER: 24/01/2019. 5.
A parte autora havia requerido o benefício de pensão por morte de trabalhador urbano, sob o fundamento de que o falecido fazia jus a prorrogação do período de graça em razão da situação de desemprego.
A sentença recorrida, por sua vez, concedeu a pensão por morte rural reconhecendo a qualidade de segurado especial do instituidor.
Entretanto, não há nos autos nenhuma prova indiciária mínima de que se tratava de trabalhador rural, inclusive, o CNIS juntado aos autos comprova que o de cujus teve apenas vínculos urbanos de 12/2001 a 12/2012 e 06/2014 a 03/2016. 6.
Ausentes os requisitos legais do benefício deferido na sentença, deve ser analisada a qualidade de segurado do instituidor – trabalhador urbano.
Considerando a data do óbito, de fato, houve a perda da qualidade de segurado, após o período de graça (12 meses após a cessação da última contribuição). 7.
Acerca da prorrogação do período de graça, o artigo 15 da Lei n. 8.213/91 assim preconiza: “§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado”. “§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social”. 8.
A mera ausência de registro na CTPS/CNIS do instituidor do benefício não é, por si só, apta a ensejar a comprovação da situação de desemprego, conforme entendimento jurisprudencial uníssono desta Corte.
Por outro lado, o registro no Ministério do Trabalho, para aplicação da extensão do período de graça previsto no §3º do art. 15 não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, podendo ser suprida quando for comprovada a situação de desemprego por outras provas, inclusive pela testemunhal.
Precedentes. 9.
Para comprovar a condição de dependente – companheira, foram juntados aos autos a certidão de casamento religioso (01/1999), as certidões de nascimento de filhos havidos em comum (06/2003 e 11/2006) e a Escritura Pública Declaratória de União Estável post mortem. 10.
Incabível o julgamento antecipado da lide, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida tanto para a comprovação da união estável quanto acerca da eventual situação de desemprego. 11.
Sentença anulada, de ofício, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas.
Apelação do INSS prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, de ofício, anular a sentença, e julgar prejudicada à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
02/04/2025 10:00
Recebido pelo Distribuidor
-
02/04/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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