TRF1 - 1003975-24.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:12
Juntada de manifestação
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29/07/2025 00:47
Publicado Ato ordinatório em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 13:32
Juntada de Certidão
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25/07/2025 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 13:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/07/2025 13:26
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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05/07/2025 00:19
Decorrido prazo de CLEMILDA FERREIRA DE SOUSA em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003975-24.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEMILDA FERREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA DE SOUSA FERNANDES WOLSKI - PA015417 e ALEXANDRE FORNANCIARI WOLSKI - PA19941-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda ajuizada por Clemilda Ferreira de Sousa em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, de auxílio-doença, sob fundamento de ser segurada especial e encontrar-se acometida de incapacidade laboral permanente decorrente de cegueira no olho direito (CID H54.4).
A controvérsia gira em torno da comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora e da caracterização da incapacidade laborativa, para fins de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Inicialmente, no tocante à qualidade de segurada especial, a documentação acostada aos autos é suficiente para formar início de prova material, nos termos exigidos pela jurisprudência consolidada.
A autora apresentou CTPS sem registros de vínculo urbano, CNIS com domicílio rural, termo de permissão de uso da terra expedido pela Prefeitura de Tucuruí/PA em nome de seu companheiro, memorial descritivo e planta georreferenciada da propriedade onde reside e exerce suas atividades, além de requerimentos de seguro-defeso e guias GPS correspondentes aos anos de 2018 a 2020.
Tal documentação, em conjunto com a narrativa coerente e a ausência de impugnação específica do INSS quanto ao exercício das atividades, permite o reconhecimento da condição de segurada especial nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91.
Além disso, os depoimentos testemunhais juntados aos autos revelaram-se harmônicos e convergentes, corroborando a prova material apresentada.
As testemunhas relataram de forma coerente o exercício da atividade de pesca pela parte autora, confirmando a habitualidade e a natureza do labor, o que reforça a verossimilhança dos documentos acostados aos autos.
Quanto à alegada incapacidade, o laudo pericial judicial (ID 2157682453) confirmou o diagnóstico de cegueira total do olho direito da autora, decorrente de coriorretinite macular, patologia irreversível que compromete a percepção visual de forma permanente.
O perito atestou expressamente que tal condição gera restrição funcional moderada e permanente, impactando diretamente o desempenho de atividades que exijam esforço físico, mobilidade em ambientes externos e acuidade visual, características essenciais do trabalho rural e da pesca artesanal.
Importante destacar que, no caso em exame, não se exige a comprovação de incapacidade total e absoluta para qualquer atividade, mas sim a verificação de impedimento significativo ao exercício do trabalho habitual, a análise da incapacidade deve considerar as condições pessoais da segurada, seu nível de escolaridade, meio socioeconômico, ausência de qualificação formal e impossibilidade de reabilitação para outras funções compatíveis com sua limitação física e contexto de vida.
Assim, embora a incapacidade tenha sido classificada como parcial pelo perito, ela se revela, no caso concreto, total em relação às atividades desenvolvidas pela autora, sendo incompatível com as exigências próprias do trabalho agrícola e da pesca.
Não há elementos que indiquem possibilidade real de readequação funcional ou recolocação em outra atividade compatível com sua limitação, especialmente considerando que a autora reside e atua em contexto exclusivamente rural.
Comprovada, portanto, a qualidade de segurada especial, a presença de incapacidade laborativa de caráter permanente e a impossibilidade de reabilitação em função compatível, estão preenchidos os requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91 para concessão de aposentadoria por invalidez.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB fixada em 31/01/2024, data do indeferimento administrativo, e pagamento das parcelas vencidas.
Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros de mora calculados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em razão da natureza alimentar do benefício e considerando os laudos periciais juntados aos autos, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o INSS implante o benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará.
Caso contrário, certifique-se o trânsito.
Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar os cálculos dos valores atinentes ao presente processo.
Deverá discriminar o valor principal dos juros, se houver, em atenção à Resolução 458/2017 do CJF, em seu Art. 9º, incisos VI e VII, sob pena de preclusão, observados os parâmetros determinados acima.
Para fins de expedição de ofício requisitório (RPV/Precatório): Nos termos do artigo 17 da Lei 10.259/01, deve-se observar se o valor da execução é inferior ao limite da alçada dos Juizados Especiais Federais, considerando o valor do salário mínimo atual, ficando facultado ao(à) autor(a) renunciar ao excedente para viabilizar a expedição de RPV (art. 17, §4º, da Lei n. 10.259/01 e Enunciado nº 71 do FONAJEF).
A renúncia pode ser de próprio punho do autor ou ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes expressos e específicos no instrumento procuratório para renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
Superado o valor de alçada dos Juizados Especiais Federal, e não havendo renúncia, que deverá ser apresentada com os cálculos, será expedido Precatório.
Apresentados os cálculos, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca destes.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido, não bastando a mera juntada de planilha sem a devida apresentação de razões pelo causídico.
Não cumprindo tais requisitos, a impugnação restará de plano indeferida.
A fim de viabilizar a expedição do ofício requisitório, deverá a parte autora apresentar cópias legíveis de (a) CPF e RG, (b) procuração, (c) contrato de honorários, se houver, e (d) ficha financeira, sob pena de remessa do feito ao arquivo, sem prejuízo de posterior apresentação, observado o decurso do prazo prescricional.
Cumpridas as diligências, expeça-se ofício requisitório e, após, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, da qual já estarão as partes cientes, sem necessidade de nova intimação.
Caso contrário, autos conclusos para solução da divergência apontada.
Indefiro, desde já, eventuais pedidos de: - dilação de prazo; - suspensão imotivada dos autos; - remessa dos autos ao setor de cálculos judiciais, já que este não se destina à prestação de serviços às partes, mas sim ao esclarecimento de dúvidas pelo juízo; e - Intimação da ré para a apresentação dos cálculos.
Apresentado o contrato juntamente com os cálculos, autorizo a expedição de requisição em apartado, indeferido desde já qualquer pedido cujo contrato seja juntado posteriormente.
Ultimadas tais providências, arquive-se independente de nova determinação judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí–PA, data e assinatura eletrônicas Juiz(a) Federal -
09/06/2025 11:31
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 11:31
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 11:31
Concedida a gratuidade da justiça a CLEMILDA FERREIRA DE SOUSA - CPF: *01.***.*33-34 (AUTOR)
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09/06/2025 11:31
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 21:43
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 09:44
Juntada de impugnação
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03/02/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 14:24
Juntada de Certidão
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30/01/2025 16:44
Juntada de contestação
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23/01/2025 16:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:59
Juntada de manifestação
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26/11/2024 09:30
Juntada de Certidão
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26/11/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 15:35
Juntada de Certidão
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11/11/2024 02:01
Juntada de laudo médico - impedimento
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10/10/2024 10:16
Juntada de manifestação
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09/10/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 15:53
Perícia agendada
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04/09/2024 16:22
Juntada de emenda à inicial
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28/08/2024 11:02
Juntada de Certidão
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28/08/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 02:39
Juntada de dossiê - prevjud
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27/08/2024 02:39
Juntada de dossiê - prevjud
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27/08/2024 02:39
Juntada de dossiê - prevjud
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27/08/2024 02:39
Juntada de dossiê - prevjud
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27/08/2024 02:39
Juntada de dossiê - prevjud
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26/08/2024 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
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26/08/2024 12:41
Juntada de Informação de Prevenção
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26/08/2024 10:30
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2024 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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