TRF1 - 0052121-39.2011.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0052121-39.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0052121-39.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA DIRCE RESENDE SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO JOSE MACHADO CORREA - DF14515-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198/arm) 0052121-39.2011.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela União contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial da parte autora para anular o ato que suspendeu o pagamento da pensão especial de ex-combatente, determinando seu restabelecimento até que nova decisão administrativa seja proferida, com a devida observância ao contraditório e à ampla defesa, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em suas razões recursais, a União defende a legalidade do ato administrativo que suspendeu o pagamento da pensão, alegando que este se deu em razão da constatação de acumulação indevida de benefícios oriundos dos cofres públicos de aposentadoria, pensão previdenciária e pensão especial de ex-combatente, o que violaria o disposto no art. 53, II, do ADCT e no art. 4º da Lei nº 8.059/90.
Alega ainda que a natureza jurídica do ato seria estritamente jurídica, não se exigindo, portanto, o contraditório e a ampla defesa, uma vez que não se trata de situação fático-probatória.
Sustenta que a autora não faz jus à pensão especial acumulada com outros rendimentos públicos e que a decisão administrativa, por tratar de matéria objetiva, poderia ser tomada independentemente de processo administrativo prévio.
Por fim, requer a redução dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, por entender que a matéria é de menor complexidade e que não houve realização de prova pericial ou audiência de instrução, devendo-se aplicar os critérios do §4º do art. 20 do CPC.
Em contrarrazões, a parte apelada argui que a suspensão do benefício operou-se sem qualquer notificação prévia ou instauração de processo administrativo regular, configurando violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
Alega que sequer foi informada formalmente da motivação da suspensão do pagamento, tendo tido ciência do ato apenas de forma informal, ao procurar esclarecimentos junto ao Ministério da Aeronáutica.
Defende que o ato administrativo é nulo por vício formal, conforme reconhecido pelo juízo de origem.
Argumenta que a cumulação da pensão especial prevista no art. 53, II, do ADCT com benefício previdenciário é plenamente admissível, inclusive com respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do TRF1.
Ressalta que os benefícios possuem fatos geradores distintos e que o texto constitucional expressamente excepciona da vedação de acumulação os benefícios previdenciários.
Invoca, ainda, os princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, destacando que a beneficiária é idosa e há décadas convivia com o ex-combatente, sendo surpreendida pela cessação abrupta do único meio de subsistência.
Por fim, defende a manutenção da verba honorária fixada na sentença, por estar em conformidade com os critérios legais e com o trabalho efetivamente prestado pelos patronos da autora. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0052121-39.2011.4.01.3400 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos art.183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
A sentença foi proferida na vigência do CPC/73, razão pela qual se aplica a sistemática da remessa ex officio, sendo desnecessário o valor da condenação para sua submissão à revisão pelo Tribunal.
A sentença de primeiro grau se encontra bem fundamentada, razão pela qual deverá ser mantida, pois além de razoável, proporcional e ampla é suficientemente harmônica frente ao contexto fático-jurídico, cuja fundamentação é aqui invocadaper relationem, em prestígio, aliás, à atividade judicante do 1º grau de jurisdição.
Vejamos: Conclusos os autos para decisão do pedido de antecipação de tutela, verifiquei que os mesmos estavam em condição de receber sentença, pelo que essa está sendo proferida.
A preliminar de falta de interesse em agir, no caso concreto, se confunde um pouco com o mérito.
A preliminar não se sustenta, pois não é a autora que tinha de iniciar um processo administrativo para voltar a receber a pensão que já lhe havia sido deferida.
A autora não poderia vir diretamente ao Judiciário pedir pensão, mas não foi isso que aconteceu.
Ela pediu a pensão, a mesma foi deferida.
A partir do deferimento, se a União pretendia rever a concessão, é a União que tinha de iniciar novo processo administrativo, oportunizando a ela o contraditório e a ampla defesa.
E, no caso concreto, antes de suprimir o pagamento da pensão julgada indevida, não foram assegurados o prévio contraditório e a ampla defesa, exigidos pelo inciso LV do artigo 5º da Constituição: Art. 5º, LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
E, em decorrência desse dispositivo, a jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, que vem dando enorme prestígio a esse princípio constitucional, entende que, concedido algo ao administrado (como, no caso, foi concedida uma pensão especial), a revisão do ato, seja para anulá-lo, seja para cassá-lo, deve ser precedida de prévia oportunização do contraditório, que não implica necessariamente em um longo processo administrativo, mas em que a parte seja intimada a se manifestar sobre as irregularidades vislumbradas pela Administração e possa se defender das imputações.
No presente caso, isso não aconteceu, pelo que o ato administrativo deve ser anulado, independentemente de análise sobre ter a autora ou não direito à acumulação das pensões, de maneira que a Administração lhe permita o exercício do contraditório e da ampla defesa antes da suspensão do pagamento da pensão.
Oportunizados o contraditório e a ampla defesa, se a conclusão final for pela supressão do pagamento da pensão, aí sim será cabível decisão judicial sobre o mérito do pagamento cumulado da pensão especial e da pensão por morte de ex-combatente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para anulando o ato que suspendeu o pagamento da pensão especial previsto no artigo 53, II, do ADCT, determinar que seja restabelecido o pagamento da pensão até que seja proferida nova decisão administrativa sobre ser devida ou não a pensão, após ser previamente assegurado à impetrante o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
No presente caso, como asseverado pelo magistradoa quo, não restou demonstrada a observância dos procedimentos legais para comunicação à parte autora sobre o procedimento de revisão e suspensão da pensão por morte.
Ressalto que a própria União, em suas razões de apelação, admite expressamente que não foi assegurado o contraditório à parte autora, ao afirmar que “não se afigurava necessária a prévia oitiva da interessada” e que “a exigência de ampla defesa ou contraditório pressupõe acusação e acusado, o que não se verifica no caso presente” (id 77226111, p. 103).
Com efeito, o poder revisional da Administração encontra limite nos princípios constitucionais dodevido processo legal,do contraditório e da ampla defesa, que devem ser observados emprocesso administrativopreviamente instaurado para que se proceda àsuspensãoou cancelamento debenefício.
Desse modo, a sentença de primeiro grau se encontra bem fundamentada quanto à análise de todo o conjunto probatório e não existem elementos nos autos que possam infirmar o quanto ali consignado, devendo ser mantida em todos os seus termos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da União. É o voto.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0052121-39.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: APELADO: MARIA DIRCE RESENDE SILVA RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE SUSPENDEU O PAGAMENTO SEM PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação da União contra sentença que julgou procedente o pedido inicial da parte autora para anular o ato que suspendeu o pagamento da pensão especial de ex-combatente, determinando seu restabelecimento até que nova decisão administrativa seja proferida, com a devida observância ao contraditório e à ampla defesa, e condenando a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.
A União alegou, em síntese, a legalidade do ato administrativo de suspensão da pensão, em razão de suposta acumulação indevida com benefícios de aposentadoria e pensão previdenciária, sustentando tratar-se de matéria de natureza estritamente jurídica que prescindiria de contraditório.
Requereu, ainda, a redução da verba honorária arbitrada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é válida a suspensão do pagamento da pensão especial de ex-combatente por ato administrativo fundado em suposta acumulação indevida de benefícios, sem prévia instauração de processo administrativo que assegure à beneficiária o contraditório e a ampla defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Conforme reconhecido na sentença e reiterado no voto, a Administração Pública não oportunizou o exercício do contraditório e da ampla defesa antes da suspensão do benefício, conforme exigido pelo art. 5º, LV, da CF/1988. 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige a observância desses princípios mesmo nos casos em que a Administração pretenda rever benefício concedido, sendo irrelevante o argumento de que se trata de questão de direito. 6.
A própria União reconhece, em suas razões recursais, que não houve prévia oitiva da interessada, o que configura violação aos princípios constitucionais do devido processo legal. 7.
Assim, a anulação do ato administrativo é medida que se impõe, com o consequente restabelecimento do pagamento da pensão até que sobrevenha nova decisão administrativa proferida com observância das garantias constitucionais. 8.
A sentença deve ser mantida, inclusive quanto à fixação dos honorários advocatícios, diante da atuação processual efetiva dos patronos da autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido para manter a sentença que anulou o ato administrativo de suspensão do pagamento da pensão especial de ex-combatente, determinando seu restabelecimento até que nova decisão administrativa seja proferida, após assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Tese de julgamento: "1.
A Administração Pública, ao revisar benefício anteriormente concedido, deve instaurar processo administrativo com a garantia do contraditório e da ampla defesa. 2.
A suspensão de pagamento de pensão especial de ex-combatente sem prévia oitiva do interessado configura nulidade por violação ao devido processo legal. 3.
A alegação de acumulação indevida de benefícios não afasta a necessidade de observância das garantias constitucionais processuais." ________________________________________________________________________________________ Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LV; ADCT, art. 53, II; Lei nº 8.059/1990, art. 4º.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da União, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
24/11/2020 03:18
Decorrido prazo de União Federal em 23/11/2020 23:59:59.
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14/11/2020 02:15
Decorrido prazo de MARIA DIRCE RESENDE SILVA em 13/11/2020 23:59:59.
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26/09/2020 18:10
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2020 18:10
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2020 18:10
Juntada de Petição (outras)
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06/03/2020 11:19
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DEP. ARM. 30 ESC. 13
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29/03/2019 08:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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26/02/2019 14:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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19/02/2019 19:39
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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07/12/2015 12:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/12/2015 12:41
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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07/12/2015 12:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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03/12/2015 19:57
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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10/02/2015 18:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/02/2015 18:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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10/02/2015 16:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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06/02/2015 11:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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01/12/2014 20:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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31/10/2014 17:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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30/10/2014 17:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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22/01/2013 08:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ANGELA MARIA CATAO ALVES
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21/01/2013 09:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. ANGELA MARIA CATAO ALVES
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18/01/2013 18:22
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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