TRF1 - 0026407-93.2010.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0026407-93.2010.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026407-93.2010.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:YONE DE OLIVEIRA NOETHEN REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IONI FERREIRA CASTRO - MT4298-A e JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728/dbpcs) 0026407-93.2010.4.01.3600 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS contra a sentença (id 13203553, p.199-2004) que concedeu a segurança, confirmando a liminar deferida em todos os seus termos, para determinar que o impetrado se abstenha de promover qualquer cobrança dos valores pagos a título de abono de permanência à impetrante.
Em suas razões recursais, o INSS (id 13203554) sustenta a inexistência do direito líquido e certo e da boa-fé alegada pela impetrante, pois “é de se presumir, pelas funções exercidas, que tinha pleno conhecimento, consciência e discernimento suficientes, de que estava recebendo de maneira ilegal o benefício ou incentivo do abono permanência cumulativamente com os proventos da aposentadoria.” Ressalta “o abono permanência recebido em desacordo com a lei, constituiu-se como um "plus" no contra-cheque da Impetrante, sem relação alguma com verba alimentar”.
Apresentadas contrarrazões (id 13203555, p. 4-13) Manifestação do Ministério Público Federal (id 13203557, p.3-8) É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0026407-93.2010.4.01.3600 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Cabível o recebimento do recurso porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e §1º c/c art. 219 e art. 1.003, §5º do Código de Processo Civil.
Do contexto processual tem-se que a apelada obteve o abono de permanência em 25/11/1983 e se aposentou em 07/02/1992, mesmo assim continuou recebendo o abono de permanência até novembro de 2007, quando a autarquia previdenciária constatou a irregularidade.
Cinge-se a controvérsia à análise do elemento subjetivo no recebimento cumulativo de aposentadoria e abono de permanência pela apelada .
Não se verifica má-fé na conduta da impetrante, como bem pontuou a d.
Procuradora da República (id 13203553, p.193-197), em sua manifestação: [...] No caso em tela, a impetrante aduz ter percebido o abono de permanência em conjunto com aposentadoria por acreditar que a cumulação era possível, prova disso é o fato de que ao requerer sua aposentadoria integral junto a coordenadoria de recursos humanos da UFMT (fl. 85) não escondeu que recebia o abono de permanência, apresentou a cópia da comunicação do INSS informando a concessão desse benefício (fl. 86).
Verifica-se que a empregadora, Fundação UFMT, é que não comunicou a aposentadoria da servidora ao INSS, conforme o parecer de fls. 107/110.
Ressalte-se que a declaração de fl. 62 dada pela impetrante não serve de elemento para justificar o fato de a empregadora não ter comunicado a aposentadoria da servidora ao INSS, pois possui acréscimo grosseiro da expressão abono de permanência do INPS, restando comprometido o seu valor probatório.
Além disso, no momento que a impetrante obteve a aposentadoria, faltava apenas três anos para aposentar-se compulsoriamente (1995) contudo, o abono de permanência somente foi cessado no ano de 2007, restando caracterizada a negligência da autarquia previdenciária.
O boa-fé da apelada mostra-se presente na medida em que no momento em que requereu a sua aposentadoria integral à sua empregadora UFMT, declarou e anexou comprovante de recebimento de abono permanência (id 13203553, p. 71).
Se houve algum erro para a manutenção do recebimento, não o cabe imputar a apelada.[...] Igualmente, o juiz sentenciante concluiu pela boa-fé da impetrante, conforme os fundamentos da sentença, nos seguintes termos (id 13203553, p.204): (..) ao contrário do que decidiu a autarquia previdenciária, não vislumbro qualquer indício de que a autora tenha contribuído para o erro da autarquia previdenciária, de modo a afastar a boa fé da servidora, razão pela qual se revela indevida a reposição ao erário.
Não obstante a instauração de procedimento administrativo para a apuração da suposta irregularidade, o INSS não logrou êxito em comprovar a má-fé/fraude no recebimento dos valores, limitando-se a justificar a irregularidade em razão da sua qualificação que a levaria ser sabedora da impossibilidade da cumulação do abono de permanência e aposentadoria.
Não há qualquer elemento a demonstrar a prática de conduta dolosa da autora no recebimento indevido do benefício assistencial; ao contrário, com clareza solar, a apelada levou ao conhecimento do seu empregador que recebia o abono permanência.
Ademais, considerando as Teses 531 e 1.009 do STJ, uma vez que a ação foi ajuizada antes de 19/05/2021, há presunção de boa-fé do servidor, tanto na situação de aplicação errônea do Direito pela administração quanto na hipótese de erro operacional ou de cálculos pela mesma.
Portanto, cabia à apelante o ônus probatório o para a desconstituição da referida presunção.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
VALORES RECEBIDOS A MAIOR.
PROCESSO PROTOCOLADO ANTES DE 19/05/2021.
TEMAS 531 E 1.009-STJ.
BOA-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. 1.
No recurso é pretendida a reforma da sentença para julgamento de improcedência da pretensão de obstar descontos no contracheque da parte autora relativamente a pagamentos de verbas salariais feitos de forma indevida. 2.
Mantida a sentença recorrida, que se encontra regular, sob os aspectos formais e materiais, foi proferida após o devido processo legal, quando analisou, fundamentada e adequadamente, os elementos relevantes da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, mediante a aplicação da tutela jurídica cabível, prevista no ordenamento jurídico vigente, em favor do legítimo titular do interesse subordinante, conforme a situação fática na causa. 3.
O STJ, em virtude das Teses 531 e 1.009, definiu as seguintes regras a respeito da devolução de quantias pagas erroneamente pela Administração Pública: a) Na situação de pagamento devido pela administração, não é possível a condenação do servidor em obrigação de restituição de valores (estrito cumprimento de dever legal pela administração e exercício regular do Direito pelo servidor); b) Na situação de pagamento indevido pela administração, em ação ajuizada antes de 19/05/2021, há presunção de boa-fé do servidor, tanto na situação de aplicação errônea do Direito pela administração quanto na hipótese de erro operacional ou de cálculos pela mesma (aplicação da modulação temporal constante da parte transitória da Tese 1.009 do STJ c/c aplicação ampla do Tese 531 do STJ para abranger as referidas situações de erro), o que atribui ônus probatório à administração para a desconstituição da referida presunção (inciso IV do art. 374 c/c inciso II do art. 373 do CPC/2015); c) Na situação de pagamento indevido pela administração, em ação ajuizada posteriormente a 19/05/2021, inclusive, torna aplicável a parte permanente da Tese 1.009 do STJ c/c aplicação mais restrita do Tese 531 do STJ (para diferenciar as referidas situações de erro), nos seguintes termos: c.1) presunção de boa-fé do servidor, na situação de aplicação errônea do direito pela administração, o que atribui ônus probatório à administração para a desconstituição da referida presunção (inciso IV do art. 374 c/c inciso II do art. 373 do CPC/2015); c.2) presunção de culpa do servidor no cumprimento do seu dever de fiscalizar sua própria remuneração (ou afastamento jurisprudencial da presunção de boa-fé do servidor), na situação de erro operacional ou de cálculos, o que atribui ao servidor o dever de demonstrar sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (inciso IV do art. 374 c/c inciso I do art. 373 do CPC/2015). 4.
No presente caso concreto, o ressarcimento ao erário não se mostra possível, pelos seguintes motivos: 1) a ação foi distribuída antes do dia 19/05/2021, razão pela qual há presunção de boa-fé da parte autora, cabendo à administração o ônus probatório de comprovar a ausência de boa-fé do servidor no recebimento de quantias pagas de forma irregular pela Administração; 2) não restou esclarecido a contento se houve erro de direito, ou seja, aplicação errônea do direito pela Administração, ou erro operacional; 3) não houve interferência do servidor nos fatos que provocaram o pagamento a maior. 5.
Remessa necessária e apelação não providas. (AC 0035791-14.2014.4.01.3900, JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 20/03/2025 PAG.) Pelo exposto,nego provimentoao reexame necessário e à apelação. É como voto.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0026407-93.2010.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO: APELADO: YONE DE OLIVEIRA NOETHEN RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
RECEBIMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA CUMULADO COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
BOA-FÉ DA SERVIDORA.
IRREGULARIDADE NÃO IMPUTÁVEL AO IMPETRANTE.
INEXIGIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.Remessa necessária e apelação interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de cobrar valores recebidos a título de abono de permanência pela impetrante, mesmo após a concessão de sua aposentadoria. 2.Na sentença ficou reconhecida a boa-fé da impetrante, o que impede a exigência de restituição ao erário dos valores percebidos entre 1992 e 2007.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se houve má-fé da impetrante no recebimento do abono de permanência após a aposentadoria, apta a justificar a restituição ao erário dos valores pagos indevidamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O conjunto probatório evidencia que a impetrante informou expressamente o recebimento do abono de permanência no momento do requerimento de sua aposentadoria junto à Universidade Federal de Mato Grosso – UFMT, não havendo ocultação dolosa de informações. 5.
A irregularidade constatada decorreu de falha da Administração, notadamente pela ausência de comunicação por parte da UFMT ao INSS, o que afasta a responsabilidade subjetiva da servidora. 6.
Conforme as Teses 531 e 1.009 do Superior Tribunal de Justiça, aplicáveis ao caso por ter sido a ação ajuizada antes de 19/05/2021, presume-se a boa-fé do servidor público no recebimento de valores pagos indevidamente pela Administração Pública, impondo-se à autarquia o ônus da prova em sentido contrário. 9.
Ausente comprovação de má-fé, não se admite a devolução de valores recebidos de boa-fé, tampouco a imposição de responsabilidade objetiva ao servidor pela falha administrativa que resultou na continuidade do pagamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
Tese de julgamento: “1.
Cabe à Administração o ônus de comprovar a má-fé para fins de ressarcimento ao erário. 2.
A responsabilidade pela continuidade indevida do pagamento é exclusiva da Administração, não sendo presumível a ciência da ilegalidade por parte do servidor.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 8.112/1990, art. 191; Lei nº 9.784/1999, art. 50, §1º; CPC/1973, art. 20, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.907.044/GO, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10/08/2021, DJe 25/08/2021.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à Apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
12/05/2021 17:37
Conclusos para decisão
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01/07/2020 16:31
Juntada de manifestação
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04/09/2019 12:00
Juntada de manifestação
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02/04/2019 14:03
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2019 14:03
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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28/02/2019 15:50
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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23/05/2012 14:06
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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23/05/2012 14:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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10/05/2012 15:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI - JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (RELATOR CONVOCADO0
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30/04/2012 17:50
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2849848 PARECER (DO MPF)
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26/04/2012 12:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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23/03/2012 18:39
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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23/03/2012 18:37
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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