TRF1 - 1011260-82.2025.4.01.3600
1ª instância - 3ª Cuiaba
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
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29/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 1011260-82.2025.4.01.3600.
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120).
IMPETRANTE: MARCOS VINICIUS RODRIGUES PONTES.
IMPETRADO: REITOR(A) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - UFMT_, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO.
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCOS VINICIUS RODRIGUES PONTES contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO, objetivando (a) promova a abertura do processo simplificado de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, na forma do § 4º do art. 4º da Resolução CNE n.º 1/2022; (b) promova o encerramento do aludido processo em 90 (noventa) dias, mediante parecer favorável ou desfavorável, segundo § 5º do art. 11 da Resolução CNE n.º 1/2022; e, em havendo parecer favorável (c) proceda com a entrega do apostilamento, segundo art. 16 da Resolução CNE n.º 1/2022, sob pena de multa.
Narra que protocolou, via e-mail, o requerimento administrativo de revalidação simplificada do diploma médico expedido no exterior, no dia 30/12/2024, conforme Resolução n.º 12/2022 do Conselho Nacional de Educação (CNE).
No entanto a autoridade sequer respondeu o seu requerimento.
Defende que a autoridade tem o prazo de 90 dias para encerrar/decidir o pedido administrativo. É o relatório.
DECIDO.
Examinando a prova produzida, que na via eleita é de ser pré-constituída, suficientemente robusta a demonstrar a existência de direito líquido e certo, violado por ato ilícito de autoridade, verifico que foi enviado e-mail postulando revalidação simplificada em 30/12/20024 conforme demonstra Id n. 2182928030 , sendo que até o momento não houve análise do pedido da impetrante na via administrativa, conforme afirmação da inicial.
Tenho atualmente buscado olhar este tipo de caso com maior compreensão sobre o excesso de trabalho a que são submetidos os servidores em geral, porém, neste caso vejo que já se passaram mais de cinco meses desde o protocolo do requerimento/documentos, lapso temporal considerado fora do razoável, configurando ofensa ao artigo 49 da Lei n. 9.784/99, a qual estabelece o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, ficou estipulado que o prazo para a sua decisão, concluída a instrução, é de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período com expressa motivação.
Além disso, a razoável duração do processo administrativo é um Direito Constitucional assegurado a todo cidadão.
Vejamos o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da CF: “todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Destaco que o pedido da impetrante foi efetivado antes da alteração promovida pela Resolução n. 02/2024, que entrou em vigor em 02/01/2025, a qual passou proibir a revalidação de diplomas estrangeiros de MEDICINA pela modalidade simplificada.
Importante, destacar que a NOVA NORMA NÃO RETROAGE PARA ATINGIR ATOS PRETÉRITOS, de modo que para os pedidos de revalidação efetivados antes da Resolução n. 02/2024, é possível a revalidação do diploma estrangeiro de medicina, CASO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA TANTO, o que deverá ser analisado na via administrativa, vez que o objeto desta demanda é apenas e tão somente a demora na análise do requerimento.
Ressalto que não cabe a este juízo entrar no mérito do pedido administrativo, que ainda não foi analisado, mas apenas ordenar à autoridade que proceda a análise do pedido, e supra a omissão aqui alegada.
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar ao impetrado que proceda à análise do pedido da parte impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a UFMT, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, no valor de R$ 2.000,00.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, intimando-a com urgência para cumprimento da liminar.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, II da Lei n. 12.016/2009).
Ao MPF para manifestação.
Defiro o benefício da justiça gratuita, ficando a impetrante responsável por suas declarações.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Cuiabá, [data da assinatura digital]. [assinado digitalmente] CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara/MT -
23/04/2025 14:30
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2025 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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