TRF1 - 1006894-98.2024.4.01.3902
1ª instância - 2ª Santarem
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006894-98.2024.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALDINEIA BERNI GONCALVES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDENICE DA COSTA BALBINO RIBEIRO - PA20823 e MACILENE SOUSA DA SILVA - PA29508 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir apresentada pela União (Fazenda Nacional), haja vista que, consolidado na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em relação a qual me filio, os processos com objeto como o destes autos independem de requerimento administrativo prévio, a saber: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
ISENÇÃO.
ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DISPENSA.
ART. 1.013, § 3º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE. 1.
Essa colenda Sétima Turma entende que é dispensável apresentar o prévio requerimento administrativo em casos como o da presente demanda.
Nesse sentido: Não ficou configurada a ausência de interesse de agir reconhecida pela sentença, ao entendimento de que a pretensão deduzida em juízo não foi formulada na via administrativa (TRF1, AC 0061499-84.2014.4.01.3700/MA, Relator Desembargador Federal José Amílcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 08/04/2016). 2.
Inaplicável à espécie o disposto no § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil (causa madura), vez que o feito não está em condições de julgamento, tendo em vista a falta de citação. 3.
Apelação provida. (TRF1, AC 1065734-94.2020.4.01.3400.
Relator Desembargador Federal Hercules Fajoses.
Sétima Turma.
Julgado em 04.08.2022, PJe).
Ademais, no caso destes autos a parte autora apresentou pedido administrativo de isenção de imposto de renda no benefício, conforme documento juntado ao ID n. 2122540690.
No que se refere à prejudicial de mérito, em razão da prescrição quinquenal das parcelas eventualmente devidas, não poderá ser devolvida qualquer parcela anterior à 17/04/2019, considerando que o ajuizamento desta ação ocorreu em 17/04/2024.
No mérito, o art. 6º da Lei nº 7.713/1998 elenca as situações em que deve se conceder isenção no imposto de renda: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide ADIN 6025) Analisando o inciso XIV do referido artigo, verifico que a doença que acomete a autora (neoplasia maligna) está entre aquelas previstas na legislação como causa de isenção do imposto.
A doença de que sofre a requerente está comprovada por meio do laudo judicial elaborado nos autos do processo n. 1001449-41.2020.4.01.3902 (ID n. 2122542209) que determinou a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Ademais, não há impugnação em contestação quanto ao diagnóstico da demandante, o que torna esse ponto incontroverso.
Por fim, considerando o direito reconhecido em cognição exauriente, bem como o caráter alimentar das verbas aqui pleiteadas, é o caso de deferir tutela de urgência, a fim de assegurar, desde já, o recebimento da prestação vindicada.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ao tempo que concedo tutela de urgência, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a União (Fazenda Nacional) a (i) isentar o requerente do pagamento do imposto de renda, nos termos da Lei nº 7.713/1998, o que deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias; (ii) promover a repetição do indébito tributário dos valores pagos a título de imposto de renda, a partir da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (16/01/2020), cujos valores deverão ser atualizados conforme os índices aplicados nos períodos específicos nos termos do RE 870.947 (julgado em 20/09/2017) e art. 3º da EC 113/2021, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária desde a sentença.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Processo extinto com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Santarém, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Grace Anny de Souza Monteiro Juíza Federal -
17/04/2024 11:37
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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