TRF1 - 0003211-16.2018.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 0003211-16.2018.4.01.3503 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:WELBERT LEANDRO RODRIGUES DOURADO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIOVAINE GOUVEA DA SILVA - GO40352, LORENA MAGALHAES GONCALVES - GO39840 e CAMILA OLIVEIRA PERES DA SILVA - GO67626 SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra WELBERT LEANDRO RODRIGUES DOURADO, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 334, §1º, alínea “c”, do Código Penal, consistente na introdução clandestina de mercadorias estrangeiras no território nacional, com intuito de suprimir tributos devidos à Fazenda Pública.
Consta que no dia 11 de dezembro de 2016, no município de Caçu/GO, policiais militares abordaram um veículo VW/Saveiro que havia sido abandonado após evasão de seus ocupantes ao avistarem a viatura.
No interior do veículo foram encontradas mercadorias de origem estrangeira (câmaras de ar para motocicletas, carvão e fogões para narguilé), desacompanhadas da devida documentação legal.
As diligências identificaram o réu como um dos responsáveis pelo transporte da carga, que teria sido adquirida na cidade de Ponta Porã/MS.
Segundo laudo pericial, o valor dos tributos federais suprimidos totalizou R$ 7.896,72 (sete mil, oitocentos e noventa e seis reais e setenta e dois centavos).
A denúncia foi recebida em 22/02/2019.
Ao final da instrução, o réu foi condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, conforme sentença proferida em 04/04/2022.
A defesa interpôs recurso de apelação, o qual, entretanto, não chegou a ser analisado, pois, com o decurso do tempo, operou-se a prescrição da pretensão punitiva estatal, o que enseja o reconhecimento da extinção da punibilidade.
Vieram os autos conclusos para decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da prescrição da pretensão punitiva superveniente Nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, quando a pena aplicada não exceder a 1 (um) ano.
No caso, a pena concretamente fixada em sentença foi de 01 (um) ano de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos.
Considerando-se tal parâmetro, bem como o marco interruptivo da data do recebimento da denúncia (22/02/2019), verifica-se que, até o presente momento, transcorreram mais de 3 anos sem a ocorrência de nova causa interruptiva válida, sobretudo após a interposição da apelação pela defesa, ainda que pendente de análise.
Com fundamento no art. 110, §1º, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pela pena aplicada na sentença condenatória, e pode ser reconhecida supervenientemente, mesmo na pendência de recurso da defesa, quando o prazo legal for ultrapassado.
Assim, restando evidente o transcurso do prazo prescricional desde a data da última causa interruptiva válida, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, de modo a extinguir a punibilidade do réu.
II.2 – Da prejudicialidade do recurso de apelação Diante do reconhecimento da prescrição, resta prejudicada a análise do recurso de apelação interposto pela defesa, haja vista a extinção superveniente da punibilidade obstar o prosseguimento do feito quanto ao mérito recursal, e, também, pela intempestividade recursal.
Trata-se de matéria de ordem pública, que pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juízo, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, VI, c/c art. 110, §1º, todos do Código Penal: a) RECONHEÇO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de WELBERT LEANDRO RODRIGUES DOURADO, em razão da prescrição da pretensão punitiva, com base na pena concretamente aplicada na sentença; b) JULGO PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela defesa, em virtude da superveniente perda do objeto.
Determino a devolução do valor da fiança arbitrada pela Autoridade Policial Federal, no importe de R$ 2.640,00, vertida por THIAGO ALVES PRATES para a conta judicial (PDF: 81/83).
Para tanto, intime-se THIAGO, a fim de que forneça dados bancários para a transferência.
Nos termos da Resolução n.º 305/2014 e n.º 775/2022, ambas do CJF, fixo os honorários dos causídicos de Cidinaldo Amaral Alves, em R$ 149,12 (cento e quarenta e nove reais e doze centavos) reais, devendo a serventia, deste Juízo, expedir ofício requisitório para pagamento.
No tocante à advogada Camila Oliveira Peres da Silva, conforme PDF de nº 644, já recebeu pelos serviços prestados.
Por fim, ressalvado o princípio da independência das instâncias, e tendo em vista o fato de que a prescrição da pretensão punitiva “não gera efeitos deletérios”, determino a “restituição” do veículo VW/Saveiro, placa OOE-2439 a WELBERT LEANDRO RODRIGUES DOURADO, devendo, para tanto, ser oficiada a Receita Federal do Brasil (RFB), que deverá, ainda, dar a destinação legal aos produtos estrangeiros apreendidos (destruição).
RIO VERDE, data da assinatura.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária em Rio Verde/GO -
09/09/2022 13:58
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2022 13:58
Proferida decisão interlocutória
-
26/08/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 17:01
Juntada de resposta à acusação
-
02/07/2022 08:39
Decorrido prazo de WELBERT LEANDRO RODRIGUES DOURADO em 01/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 03:52
Decorrido prazo de WELBERT LEANDRO RODRIGUES DOURADO em 13/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 14:20
Expedição de Intimação.
-
01/06/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 13:59
Juntada de ato ordinatório
-
25/05/2022 16:41
Juntada de petição intercorrente
-
11/05/2022 21:04
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 20:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/05/2022 11:43
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
25/04/2022 16:06
Juntada de petição intercorrente
-
19/04/2022 13:08
Processo Suspenso ou Sobrestado
-
19/04/2022 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2022 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2022 13:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
19/04/2022 13:02
Processo Suspenso ou Sobrestado
-
19/03/2022 01:07
Decorrido prazo de THIAGO ALVES PRATES em 18/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 10:58
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 13:44
Juntada de manifestação
-
07/02/2022 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 09:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/01/2022 14:12
Juntada de inicial
-
11/01/2022 16:36
Juntada de substabelecimento
-
29/11/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 13:56
Processo Suspenso ou Sobrestado
-
10/11/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 14:43
Juntada de petição intercorrente
-
05/11/2021 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2021 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 15:24
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 15:48
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 20:58
Juntada de manifestação
-
06/10/2021 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 11:48
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2021 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2021 11:00
Juntada de diligência
-
15/06/2021 03:07
Decorrido prazo de WELBERT LEANDRO RODRIGUES DOURADO em 14/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2021 07:25
Mandado devolvido cumprido
-
02/06/2021 07:25
Juntada de diligência
-
31/05/2021 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2021 10:22
Expedição de Mandado.
-
28/04/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 14:26
Expedição de Mandado.
-
10/03/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 11:29
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 18:02
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
23/11/2020 14:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/11/2020 16:48
Juntada de procuração/habilitação
-
18/11/2020 14:42
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 14:41
Audiência Instrução e julgamento realizada para 17/11/2020 13:00 em Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO.
-
18/11/2020 14:20
Juntada de Ata de audiência.
-
16/11/2020 08:27
Audiência Instrução e julgamento designada para 17/11/2020 13:00 em Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO.
-
04/11/2020 14:37
Decorrido prazo de Comando de Operações de Divisas de Goiás em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 13:31
Decorrido prazo de Regis Moraes de Almeida em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 13:31
Decorrido prazo de Evenilton Francisco de Morais em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 13:24
Decorrido prazo de THIAGO ALVES PRATES em 03/11/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 11:54
Mandado devolvido cumprido
-
28/10/2020 11:54
Juntada de diligência
-
28/10/2020 06:42
Mandado devolvido cumprido
-
28/10/2020 06:42
Mandado devolvido cumprido
-
28/10/2020 06:42
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
27/10/2020 17:22
Mandado devolvido cumprido
-
27/10/2020 17:22
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
23/10/2020 22:27
Juntada de Petição intercorrente
-
21/10/2020 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
21/10/2020 10:07
Expedição de Mandado.
-
20/10/2020 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/10/2020 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/10/2020 09:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/10/2020 09:07
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 16:06
Expedição de Mandado.
-
16/10/2020 13:58
Expedição de Mandado.
-
14/10/2020 15:04
Proferida decisão interlocutória
-
14/10/2020 11:16
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 16:36
Juntada de Petição intercorrente
-
14/08/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 17:15
Juntada de Certidão de processo migrado
-
14/08/2020 17:14
Juntada de volume
-
12/08/2020 11:00
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
23/04/2020 11:10
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - DEVOLUÇÃO CP Nº 2.155/2019
-
23/04/2020 11:10
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
17/03/2020 08:42
AUDIENCIA: CANCELADA
-
05/03/2020 11:45
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 279
-
05/03/2020 09:24
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
05/03/2020 09:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/03/2020 08:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/02/2020 12:46
CARGA: RETIRADOS MPF
-
18/02/2020 12:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
18/02/2020 12:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/02/2020 10:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
27/01/2020 10:31
INTERROGATORIO DESIGNADO
-
27/01/2020 10:30
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
22/01/2020 09:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
17/01/2020 13:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/01/2020 09:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/01/2020 09:24
CARGA: RETIRADOS MPF
-
10/01/2020 11:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
10/01/2020 11:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
10/01/2020 11:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
10/01/2020 11:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
18/12/2019 11:48
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/12/2019 11:48
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - e-mail expedido em 16/12/2019
-
17/12/2019 17:54
INTERROGATORIO DESIGNADO
-
17/12/2019 17:53
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
18/09/2019 10:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/09/2019 10:08
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/09/2019 11:54
Conclusos para decisão
-
14/08/2019 13:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO - CIRCULOU EDJF1 Nº 143, COM DATA DE PUBLICAÇÃO EM 05/08/2019.
-
14/08/2019 13:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
-
29/07/2019 11:13
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
29/07/2019 11:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
24/07/2019 11:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
14/06/2019 10:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
14/06/2019 10:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
12/06/2019 12:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO RECEBIDO EM 30/05/2019 NOS AUTOS.
-
17/05/2019 12:53
Conclusos para despacho
-
01/04/2019 10:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/04/2019 08:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/03/2019 10:34
CARGA: RETIRADOS MPF
-
12/03/2019 13:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
12/03/2019 13:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/03/2019 09:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/02/2019 08:41
CARGA: RETIRADOS MPF
-
18/02/2019 14:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
18/02/2019 13:55
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
18/02/2019 13:55
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
07/12/2018 12:20
E-MAIL RECEBIDO SOLICITACAO DE INFORMACOES SOBRE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/12/2018 12:07
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
07/12/2018 12:07
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
05/12/2018 09:50
E-MAIL EXPEDIDO SOLICITACAO DE INFORMACOES SOBRE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
03/12/2018 15:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/11/2018 09:41
INICIAL AUTUADA
-
29/11/2018 17:15
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2018
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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