TRF1 - 1027550-76.2019.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO: 1027550-76.2019.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAILMA CRISTINA DA ANUNCIACAO CONDE REPRESENTANTE: GRACIVALDO SILVA PINTO REU: GRACINELIA PINTO SILVA, JEFERSON REGES PINTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA EM EMBARGOS Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou os vícios de erro material e omissão, sob o argumento de que a sentença fixou a DIB (Data de Início do Benefício) em 13/02/2019, data do requerimento administrativo, quando já havia outro dependente recebendo integralmente o benefício, o que implicaria pagamento em duplicidade e prejuízo ao erário.
Sustenta, ainda, que a sentença foi omissa quanto à análise do art. 76 da Lei 8.213/91, que trata da habilitação tardia.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor da sentença embargada, que, sobre a matéria em discussão, foi clara e explícita, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos.
No tocante ao argumento de que houve erro material na fixação da DIB, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada na sentença, a saber: “Presentes e cumpridos os três requisitos legais (morte, ocorrida em 15/02/2017 + filiação do de cujus ao RGPS + relação de dependência da autora), e não tendo o INSS produzido prova em sentido contrário ao direito invocado pela autora (art. 373, inciso II, do CPC) deve ser a ela concedida a pensão por morte com DIB correspondente à DER, em 13/02/2019.” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, os rejeito.
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé.
ALIANA RUBIM CABRAL CAPELETTO Juíza Federal Substituta -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1027550-76.2019.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAILMA CRISTINA DA ANUNCIACAO CONDE Advogados do(a) AUTOR: JOSE DE ALMEIDA FREITAS NETO - MA18566, VICTOR HUGO LEITE DOS SANTOS - MA18582 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JEFERSON REGES PINTO, GRACINELIA PINTO SILVA REPRESENTANTE: GRACIVALDO SILVA PINTO Advogados do(a) REU: SAMIR JORGE SILVA ALMEIDA LUZ - MA21341, Advogado do(a) REU: SAMIR JORGE SILVA ALMEIDA LUZ - MA21341 DESPACHO No presente feito, os efeitos dos embargos de declaração podem afetar os corréus.
Assim, intimem-se para manifestação em 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
SÃO LUÍS, data e assinatura indicadas no rodapé. (assinado eletronicamente) -
10/08/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 21:08
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 18:46
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 09:00, 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA.
-
30/05/2023 13:09
Juntada de Informação
-
04/04/2023 14:15
Juntada de informação
-
14/11/2022 21:22
Juntada de procuração
-
14/11/2022 21:16
Juntada de contestação
-
14/11/2022 16:42
Juntada de carta
-
24/10/2022 17:09
Juntada de carta
-
19/09/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 16:14
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 12:38
Juntada de emenda à inicial
-
08/10/2021 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 11:11
Audiência Instrução e julgamento não-realizada para 06/10/2021 13:50 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA.
-
08/10/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 19:15
Juntada de Ata de audiência
-
06/10/2021 14:03
Juntada de petição intercorrente
-
06/10/2021 09:36
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
-
16/07/2021 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 15/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 02:07
Decorrido prazo de LAILMA CRISTINA DA ANUNCIACAO CONDE em 15/07/2021 23:59.
-
28/06/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 16:04
Audiência Instrução e julgamento designada para 06/10/2021 13:50 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA.
-
18/06/2021 17:44
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2021 17:44
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
18/06/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 16:01
Conclusos para despacho
-
11/06/2020 16:36
Juntada de Contestação
-
10/06/2020 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 10:26
Conclusos para decisão
-
28/05/2020 23:22
Restituídos os autos à Secretaria
-
28/05/2020 15:51
Conclusos para decisão
-
20/03/2020 14:12
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
-
20/03/2020 14:12
Juntada de Informação de Prevenção.
-
15/11/2019 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
15/11/2019 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2019
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1029665-20.2021.4.01.9999
Leida Alves Medeiros Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jonatans Teodoro Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2023 14:55
Processo nº 1001746-35.2025.4.01.3300
Ana Paula Cruz dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jonathan Ramon Bomfim Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/01/2025 09:34
Processo nº 1004878-44.2024.4.01.4300
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Noel Pereira de Oliveira
Advogado: Ricardo de Sales Estrela Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2025 13:22
Processo nº 1003411-11.2025.4.01.4101
Mercedes da Rocha Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dorajaira Giarlane Rodrigues Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/06/2025 12:27
Processo nº 1003707-48.2025.4.01.3902
Edilena dos Santos Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Gabriela Amaral da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2025 19:07