TRF1 - 1004878-44.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
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Polo Ativo
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Movimentações
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29/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1004878-44.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NOEL PEREIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299, RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Citado, o INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido.
Argumenta que "...na DII informada, o autor já não ostentava qualidade de segurado, pois, uma vez cessada a aposentadoria por invalidez em 10/04/2020, a vinculação ao RGPS, em virtude do período de graça, estendeu-se apenas até 15/06/2021 (art. 15 da Lei nº 8.213/91)" II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício(s) previdenciário(s) por incapacidade na condição de segurado especial, desde a data do requerimento administrativo (DER: 24/05/2023).
São requisitos exigidos para a concessão do(s) benefício(s) pleiteados: a) a incapacidade laborativa[1]; b) a qualidade de segurado da parte autora ao tempo do surgimento da incapacidade; e c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais[2].
INCAPACIDADE LABORATIVA: Ficou comprovada nos autos.
No caso, o laudo médico pericial, lavrado por profissional eqüidistante das partes e da confiança deste Juízo, atesta que a parte autora apresenta quadro de síndrome do manguito rotador, CID M751, e lombalgia, CID M545, que a incapacita de maneira total e temporária para o exercício de suas atividades laborativas habituais – lavrador, desde 25/06/2021.
Informou que o prognóstico de recuperação pode ser bom.
Todavia, o laudo deve ser afastado neste ponto, uma vez que a resposta é muito vaga e o perito do INSS apresentou conclusão mais adequada ao quadro de saúde do autor quando indicou a aposentadoria por invalidez: "TRATA-SE DE REQUERENTE DE 55 ANOS, LAVRADOR E ANALFABETO (SIC) COM HISTÓRICO DE RUPTURA DE MANGUITO ROTADOR E BICIPITAL A DIREITA E DISCOPATIA DEGENERATIVA DA COLUNA LOMBAR SEM SINAIS DE AGUDIZAÇÃO NO MOMENTO PERICIAL.
CONCLUI-SE POR INCAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE DECLARADA E SUGESTÃO DE LI COM BASE NAS DIRETRIZES DE APOIO A DECISÃO MÉDICO PERICIAL DE ORTOPEDIA TENDO EM VISTA QUE NÃO POSSUI PERFIL PARA O PRP.
DID - DECLARATÓRIA DII - FIXADA NA RNM DE OMBRO D." CONDIÇÃO DE SEGURADO E CARÊNCIA: Também restaram suficientemente demonstradas.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL: Nos autos foram acostados como início de prova material da condição de segurado(a) especial (LB, art. 55, § 3º) os seguintes documentos, que indicam exercício de atividades laborais ligadas ao meio rural: Extrato de informações do benefício NB 175.418.391-0, evidenciando que o autor foi beneficiário de uma aposentadoria por invalidez rural no período 31/07/2013 a 10/04/2020; Escritura pública de retificação e ratificação, quitação de compromissos e obrigações, datada de 27/06/2014, firmada pela INVESTCO S/A e Ismael Fontes da Silva, evidenciando que o mesmo foi indenizado com a entrega de uma área rural de 4,3284 ha no Reassentamento Luzimangues; Certidão eleitoral, emitida na data de 15/03/2024, constando que o autor se declarou trabalhador rural; Declaração de anuência firmada por Ismael Fontes da Silva, proprietária da Chácara nº 106, Luzimangues, asseverando que o autor é comodatário desde 05/12/2019; Certidão de Prontuário, emitida pela SSP/TO, atestando que na data de 04/11/2021, quando foi expedida carteira de identidade, o autor se declarou lavrador. É cediço que para a concessão do benefício em questão é imprescindível a existência de início razoável de prova material, o qual deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súm. 34 da TNU).
Entendo que tais documentos, sobretudo quando analisados em conjunto, configuram um início razoável de prova material.
Registro, neste ponto, que o início de prova material não precisa ter correspondência exata com o período de carência exigido, nem abranger documentos de vários períodos, podendo ter sua eficácia probatória estendida para o passado ou para o futuro pela prova oral (a jurisprudência é vasta neste sentido).
Destaco, ainda, que a jurisprudência tem admitido a relativização da robustez do início de prova material em casos como o dos presentes autos (PEDILEF 200581100157690, TNU, Relator Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DJ 27/04/2012).
Isso porque o demandante é solteiro e não tem mais contato com os filhos, o que torna difícil, ou até mesmo inviável em determinadas circunstâncias, a apresentação de documentos tradicionalmente aceitos como início razoável de prova material (e.g. certidões de casamento e nascimento de filhos indicando a condição de rurícola).
Assim, à luz das circunstâncias do caso concreto, tenho que os documentos apresentados devem ser aceitos como início de prova material, a ser corroborado pela prova oral.
Por fim, deve ser afastada a alegação do INSS acerca da perda da condição de segurado do autor na DII, uma vez que a data apontada da DII, 25/06/2021, não pode ser considerada literalmente.
Como o perito asseverou que a incapacidade decorreu de progressão da doença, é crível que na data de 10/06/2021 (quando ainda estava no período de graça) o autor já estava incapacitado.
PROVA ORAL e PERCEPÇÃO DO JULGADOR: O contato direto com a(s) parte(s) e testemunha(s)/informante nesta assentada, aliado ao teor dos depoimentos prestados, conduz à conclusão de que o/a demandante efetivamente exerceu atividade rural na qualidade de segurado especial (cf. art. 11, inc.
VII, e seus parágrafos, todos da Lei 8.213/91) até o início de sua incapacidade laborativa.
A este respeito, merece(m) ser destacado(s) o(s) seguinte(s) fato(s): a) a parte autora apresenta aspecto físico e linguajar de pessoa do campo e em seu depoimento pessoal demonstrou de maneira segura e convincente ser pessoa efetivamente ligada ao meio rural pelo período exigido, o que foi corroborado pela prova testemunhal; b) a parte autora não apresenta(m) registros formais em CTPS e/ou CNIS no período de carência; c) As testemunhas, vizinhos e conhecidos de longa data, foram seguros e convincentes nas informações prestadas, tendo corroborado a alegação de que o autor reside na chácara do sobrinho Ismael há alguns anos e pratica agricultura de subsistência.
BENEFÍCIO ADEQUADO AO CASO: É cediço que, uma vez “reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez” (TNU – Súmula n.º 47).
No mesmo sentido, o STJ tem entendido que, sendo as condições pessoais do segurado desfavoráveis à reinserção no mercado de trabalho, há de se reconhecer o direito à aposentadoria por invalidez, mesmo que a incapacidade, do ponto de vista médico, não seja total e permanente (STJ, AgREsp 1.055.886).
No caso, entendo que o contexto pessoal e social em que se insere a parte autora é extremamente desfavorável à reabilitação e à atividade laboral em geral, em razão de sua pouca instrução, idade avançada (55 anos) e ausência de qualificação profissional.
O contexto fático-jurídico exposto acima abre ensejo à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42, Lei 8.213/91).
RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA: A renda mensal será de 01 (um) salário mínimo.
DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO (DIP): A data de início de pagamento do benefício será o primeiro dia do mês em curso.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - No cálculo dos valores em atraso, por se tratar de débitos não tributários, deverá incidir, a partir de 1º de julho de 2009, quando entrou em vigor a Lei 11.960/09, a redação conferida ao artigo 1º - F da Lei 9.494/97, que estabeleceu, para as condenações contra a Fazenda Pública, que os juros moratórios serão calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Por outro lado, a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Assim sendo, o IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública.
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO: Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a implantação do benefício, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvada a possibilidade de majoração além desse montante na hipótese de demora excessiva e injustificada na implantação, cabendo à parte autora promover sua liquidação.
CÁLCULO DAS PARCELAS VENCIDAS: Os valores retroativos devidos são aqueles constantes da planilha anexa, elaborada em observância aos parâmetros estabelecidos na presente sentença.
As parcelas vencidas deverão ser pagas depois do trânsito em julgado por meio de requisição de pequeno valor (RPV) ou Precatório.
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para: a) condenar INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade permanente a partir de 24/05/2023 (DIB), como segurado(a) especial, segundo os parâmetros estabelecidos acima; b) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício auxílio-doença (DIB) e a data do início do pagamento (DIP: 01/05/2025), observados os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos acima; Considerando que eventual recurso inominado não terá efeito suspensivo quanto ao item a), o benefício deverá ser implantado no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro a gratuidade da prestação jurisdicional.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante Parâmetros: Espécie: B 32 CPF: *47.***.*71-91 DIB: 24/05/2023 DIP: 01/05/2025 TC: Cidade de pagamento: Palmas/TO RMI: salário mínimo [1] A depender do grau de intensidade e duração do requisito incapacidade é que, nos termos da Lei, se descobrirá qual o benefício previdenciário adequado à situação da parte autora: aposentadoria por invalidez (art. 42 da LB), auxílio-doença (art. 59 da LB) ou auxílio-acidente (art. 86 da LB). [2] O cumprimento da carência é dispensado nas hipóteses previstas no art. 26, II c/c art. 151 da LB. -
04/05/2024 11:31
Recebido pelo Distribuidor
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04/05/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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