TRF1 - 1001465-43.2024.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001465-43.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIANA SILVA DOS SANTOS BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO DE ARAGAO LIMA - AC3744 e LEANDRA MAIA PINTO ARAGAO - AC6264 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
Objeto: benefício assistencial de prestação continuada.
Requisitos (art. 20 da Lei 8.742/93): Nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, o legislador definiu como beneficiários de amparo assistencial o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos, bem como a pessoa com deficiência, a qual possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e impedimentos de longo prazo o interregno mínimo de 2 (dois) anos nestas condições.
Impende enfatizar que foram modificadas as exigências atinentes à deficiência, de maneira que não mais se exige uma patologia que gere incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Quanto ao requisito da vulnerabilidade, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelece que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. É preciso observar que o rigor legislativo sempre foi mitigado pela jurisprudência pátria.
A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais, inclusive, já se manifestou pelo afastamento do rigor legal contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993.
Recentemente, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nos 567985 e 580963 e Reclamação nº 4374, o Plenário do STF considerou defasada a aferição da vulnerabilidade apenas através do cálculo da renda mensal familiar per capita.
Fundamentação: Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, o estudo socioeconômico relata que a parte autora reside com seu esposo e um filho.
A renda da família advém dos ganhos do esposo em uma cooperativa, na média de um salário-mínimo por mês.
A família ainda recebe benefício do programa Bolsa Família.
Há gasto com alimentação no valor médio de R$ 600,00.
As fotografias demonstram sensíveis condições de moradia.
Assim, considerando esses elementos, fica provada a existência de vulnerabilidade socioeconômica.
No tocante ao impedimento de longo prazo, o laudo pericial indicou diagnóstico de “hanseníase e outras mononeuropatias dos membros superiores”, existindo incapacidade parcial para o exercício de trabalho.
Há restrição à participação e inserção social.
Eventual recuperação fica condicionada ao tratamento especializado.
Atestou, ainda, que a incapacidade teve início há três anos.
Assim, considerando-se os ditames da Súmula 48, da TNU e face a incerteza da recuperação laborativa, conclui-se pela configuração de impedimento de longo prazo.
Diante desses elementos, estão suficientemente demonstrados os requisitos necessários à concessão do benefício.
O termo inicial será a data do requerimento administrativo (25/05/2023).
Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial (art. 487, I, do CPC), julgando o feito com resolução de mérito, para condenar o INSS a: a) implantar em favor da parte autora o benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Benefício Assistencial do Art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988.
DIB 25/05/2023 DIP 01/06/2025 RMI 01 (um) Salário Mínimo b) pagar a título de atrasados (parcelas vencidas) o montante de R$ 39.270,94, sendo o valor principal de R$ 35.094,00 e juros de R$ 4.176,94.
Sobre os valores atrasados incidiu unicamente a SELIC para correção e juros, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021.
Concedo a tutela de urgência, haja a vista a plausibilidade jurídica do acima exposto e, também, por se tratar o caso de verbas alimentares, razão pela qual determino a imediata implantação do benefício em questão, devendo o INSS comprová-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Decreto a tramitação em segredo de justiça em relação aos presentes autos, com base no art. 189, III, do CPC, c/c art. 2º, VI, e art. 5º, da Lei n. 14.289/2022.
Muito embora a Lei n. 14.289/2022 não determine de maneira expressa a tramitação em segredo de justiça, impõe seja mantido o sigilo das informações para que não haja identificação e correlação da parte com determinadas patologias, o que só pode ser atingido de maneira prática por meio da decretação de segredo de justiça, principalmente quando se trata de ação para obtenção de benefício por incapacidade ou assistencial, cuja causa de pedir necessariamente perpassa pela (in)existência de incapacidade laborativa e/ou deficiência decorrentes do acometimento pela(s) doenças(s) referida(s) na lei.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Requisite-se o pagamento, inclusive quanto ao ressarcimento dos honorários periciais (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01).
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/02/2024 14:15
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
25/02/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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