TRF1 - 1005614-53.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:57
Juntada de manifestação
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29/07/2025 00:31
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
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12/07/2025 17:27
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2025 14:59
Juntada de Certidão
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03/07/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 17:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/07/2025 17:11
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 08:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:28
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 16:29
Juntada de cumprimento de sentença
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24/06/2025 00:54
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA SOUSA em 23/06/2025 23:59.
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03/06/2025 12:55
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005614-53.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO DA SILVA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO VICTOR MAIA - MT20755/O e FABRICIO GUIDINI PICOLI - MT26628/O POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1.RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 48 da Lei n.° 9.099/95. 2.FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Carlos Eduardo da Silva Sousa em face da União Federal, na qual sustenta ter sido surpreendido, ao tentar movimentar sua conta bancária, com a informação de que constava como “falecido” nos registros da Receita Federal do Brasil.
Relata que tal erro resultou no bloqueio do saque de seu salário, cancelamento do cartão de crédito e impedimento de acessar o FGTS.
Afirmou que a situação somente foi corrigida após requerimento administrativo, embora ainda constasse como falecido em data posterior à alegada correção.
A União apresentou contestação sustentando preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o erro teria sido praticado por cartório extrajudicial do Estado do Rio de Janeiro, que ao registrar o óbito de um homônimo vinculou equivocadamente o CPF do autor ao registro.
No mérito, defendeu a inexistência de nexo de causalidade e a ausência de dano indenizável.
Subsidiariamente, pleiteou a redução do valor postulado.
Preliminares Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Ainda que o erro inicial tenha decorrido de equívoco do cartório, o fato é que a permanência da situação irregular nos cadastros da Receita Federal, controlados pela União, impediu o autor de exercer atos básicos da vida civil, como saque de salário e acesso ao sistema financeiro.
O dever de guarda e integridade do cadastro de contribuintes é atribuição exclusiva da Receita Federal, sendo a União, portanto, parte legítima.
Mérito No caso dos autos, restou suficientemente comprovado que, por equívoco de vinculação cadastral, o CPF do autor passou a constar como pertencente a pessoa falecida.
Tal situação causou transtornos evidentes e concretos ao autor, inclusive impedindo a movimentação de sua conta bancária e acesso a recursos essenciais.
A alegação da União de que a situação teria sido corrigida em 24/04/2023 não afasta a responsabilidade civil.
O autor juntou comprovante datado de 21/07/2023 no qual ainda constava como “falecido”, evidenciando que a falha persistiu por ao menos três meses, período em que teve seus direitos civis básicos restringidos.
Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva da Administração Pública, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal, e art. 186 c/c 927 do Código Civil.
A falha na guarda e integridade das informações cadastrais configura omissão relevante da União, que deve responder pelos danos morais dela decorrentes.
Contudo, o valor pleiteado a título de indenização (R$ 13.200,00) mostra-se excessivo frente à brevidade da falha e a ausência de repercussões duradouras.
Adoto, assim, o princípio da proporcionalidade, fixando a indenização em R$ 2.000,00, quantia suficiente para compensar o abalo e desestimular falhas semelhantes. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a União Federal ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente desde esta sentença e acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso (julho/2023), nos termos da jurisprudência consolidada.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV/Precatório e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sinop, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
29/05/2025 12:58
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 12:58
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:58
Julgado procedente em parte o pedido
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25/04/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 10:42
Juntada de impugnação
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03/04/2024 09:14
Juntada de contestação
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23/02/2024 11:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/02/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 01:15
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2024 01:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 12:23
Conclusos para despacho
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06/02/2024 15:02
Juntada de manifestação
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02/02/2024 12:18
Juntada de Certidão
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02/02/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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25/11/2023 09:46
Juntada de manifestação
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21/11/2023 08:34
Juntada de manifestação
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16/11/2023 00:48
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2023 00:48
Juntada de Certidão
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16/11/2023 00:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2023 00:48
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS EDUARDO DA SILVA SOUSA - CPF: *26.***.*49-74 (AUTOR)
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16/11/2023 00:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 13:37
Conclusos para despacho
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18/10/2023 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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18/10/2023 15:14
Juntada de Informação de Prevenção
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18/10/2023 08:57
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2023 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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