TRF1 - 1033540-36.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Des. Fed. Pablo Zuniga
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Polo Ativo
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033540-36.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1033540-36.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SEBASTIAO ALVES DOURADO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SEBASTIAO ALVES DOURADO - DF09283-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1033540-36.2023.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta por SEBASTIAO ALVES DOURADO contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter a renovação do registro de arma de fogo de uso permitido, sob o argumento de ilegalidade no indeferimento administrativo realizado pela autoridade coatora, Delegado de Polícia Federal, Chefe da DELEAAQ.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença incorreu em erro material e hermenêutico ao aplicar dispositivos revogados e ao estender a exigência legal de efetiva necessidade, prevista para a aquisição, também para os casos de renovação.
Argumenta que o artigo 5º do Decreto 11.366, de 2023, citado na sentença, não trata de renovação, e que o artigo 15 do Decreto nº 11.615, de 2023, teria sido revogado, não podendo servir de fundamento para indeferimento do pedido.
Requer a concessão da segurança, com determinação à autoridade impetrada para que proceda à renovação dos registros de arma de fogo.
Por sua vez, em sede de contrarrazões, a União defende a manutenção da sentença, asseverando que o juízo singular aplicou corretamente o direito ao caso concreto.
Argumenta que não houve inovação fática ou jurídica relevante no apelo e requer expressamente o prequestionamento das teses legais suscitadas, para fins de eventual interposição de recursos aos tribunais superiores.
O Ministério Público Federal opina pelo não provimento da apelação. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1033540-36.2023.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de porte de arma de fogo formulado pelo apelante, no qual alegava exercer atividades profissionais de risco que justificariam a autorização excepcional prevista no Estatuto do Desarmamento.
Inicialmente, é necessário destacar que a autorização para aquisição e porte de arma de fogo é ato administrativo de natureza discricionária, conforme disposto nos arts. 4º e 10 da Lei 10.826/2003, que regula o Estatuto do Desarmamento.
A norma estabelece a regra geral de proibição de porte de arma no território nacional, condicionando seu afastamento à demonstração da excepcionalidade e à efetiva necessidade, a serem avaliadas pela Administração Pública.
No caso em análise, o impetrante sustenta que o indeferimento do pedido administrativo baseou-se em interpretação indevida da norma regulamentar, especialmente quanto à exigência de comprovação de efetiva necessidade.
Argumenta que essa exigência não estaria prevista para os casos de renovação do registro de arma de fogo.
Contudo, conforme bem pontuado na sentença recorrida, o Decreto 11.615/2023, vigente à época do pedido administrativo, estabelece no artigo 25, em conjugação com os incisos III a VII do artigo 15, a exigência de demonstração da efetiva necessidade também para fins de renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF).
Trata-se, portanto, de requisito legalmente exigido, cuja análise é de competência da autoridade administrativa.
Além disso, os documentos constantes dos autos não evidenciam a excepcionalidade ou risco concreto e individualizado à integridade física do impetrante, sendo insuficientes para afastar a regra geral proibitiva prevista na legislação.
Ademais, a concessão do porte de arma exige que a Administração Pública avalie o cumprimento de requisitos objetivos, como idoneidade, capacidade técnica e aptidão psicológica, bem como que aprecie, sob o prisma da discricionariedade, a demonstração de efetiva necessidade.
A intervenção judicial em tais casos deve se limitar à análise da legalidade do ato administrativo, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para decidir sobre critérios discricionários.
Confira-se, por pertinente, o entendimento jurisprudencial desta Turma sobre a matéria, inclusive um de minha relatoria, que tratou de matéria idêntica a dos presentes autos: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO.
ADVOGADO CRIMINALISTA.
ATIVIDADE DE RISCO NÃO RECONHECIDA.
EXCEPCIONAL NECESSIDADE NÃO COMPROVADA.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Salvador/BA, nos autos do mandado de segurança impetrado em face do Superintendente Regional da Polícia Federal no Estado da Bahia, que denegou a segurança que objetiva a renovação de porte de arma de fogo. 2.
A concessão do porte de arma exige que a Administração Pública avalie o cumprimento de requisitos objetivos, como idoneidade, capacidade técnica e aptidão psicológica, bem como que aprecie, sob o prisma da discricionariedade, a demonstração de efetiva necessidade.
A intervenção judicial em tais casos deve se limitar à análise da legalidade do ato administrativo, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para decidir sobre critérios discricionários.
Precedentes. 3.
No caso concreto, o apelante fundamenta sua necessidade no uso de arma de fogo sob o argumento de que "por ser advogado criminalista, estaria sujeito a risco diferenciado".
Contudo, os autos revelam que não foi demonstrada a excepcionalidade da necessidade, tampouco que a sua integridade física esteja ameaçada em razão de circunstâncias específicas e individualizadas que caracterizem risco diferenciado.
A simples alegação de necessidade genérica, sem a devida comprovação, não é suficiente para afastar a regra proibitiva instituída pelo Estatuto do Desarmamento. 4.
Nesse contexto, observa-se que a concessão direta do porte de arma de fogo pela via judicial representaria flagrante afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes, na medida em que a atribuição de avaliar o preenchimento dos requisitos legais, bem como a análise da conveniência e da oportunidade do ato administrativo, incumbe exclusivamente à Administração Pública no exercício de seu poder discricionário, não cabendo a interferência do Judiciário, salvo flagrante ilegalidade, o que não correu na hipótese dos autos. 5.
Apelação não provida. (TRF1, AMS 1039794-97.2024.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 25/02/2025). grifei APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO.
ADVOGADO.
ATIVIDADE DE RISCO NÃO RECONHECIDA.
EXCEPCIONAL NECESSIDADE NÃO COMPROVADA NOS AUTOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A autorização para a aquisição e porte de arma de fogo decorre de ato discricionário da Administração, devendo o postulante comprovar que preenche todos os requisitos legais, entre os quais se incluem a comprovação de idoneidade e a declaração devidamente fundamentada sobre a necessidade de afastamento da regra geral proibitiva presente no Estatuto do Desarmamento. 2.
A interpretação teleológica da Lei 10.826/2003 evidencia a opção do legislador pela regra geral da proibição à aquisição e porte de armas de fogo no país, condicionando o afastamento dessa diretriz às situações excepcionais que expressamente previu e a outras que, com base no poder discricionário da administração, serão individualmente avaliadas segundo o regulamento expedido pelo Poder Executivo. 3.
O apelante não comprovou na estreita via do mandado de segurança a efetiva necessidade de uso da arma de fogo para a proteção de sua propriedade e o exercício de sua profissão.
Precedentes. 4.
Apelação desprovida. (TRF1, AMS 1016633-59.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 14/10/2024).
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
PORTE DE ARMA DE FOGO.
Agente de POLÍCIA LEGISLATIVA ESTADUAL.
ATIVIDADE PROFISSIONAL NÃO CONTEMPLADA.
ARTS. 6º E 10, § 1º DA LEI Nº. 10.826/2003 - ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
EFETIVA NECESSIDADE.
CONCRETA AMEAÇA À INTEGRIDADE FÍSICA.
REQUISITO NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDA. 1.
Conforme o art. 6º da Lei nº. 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento, como regra, é proibido o porte de arma de fogo, ressalvados os casos previstos em legislação própria e para as categorias previstas na norma em referência. 2.
Por sua vez, o art. 10 do referido Estatuto estabelece que a autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido exige o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1) demonstração da efetiva necessidade, por desempenho de atividade profissional de risco ou de ameaça à integridade física do interessado; 2) atendimento às exigências previstas no art. 4º da lei em referência, quais sejam, a demonstração de idoneidade moral, ocupação lícita, residência certa, capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, na forma do regulamento; e 3) apresentação da documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente. 3.
A teor do art. 10, § 1º, I da Lei nº. 10.826/2003, incumbe ao interessado demonstrar a efetiva necessidade para a concessão de porte de arma de fogo, por meio do exercício de atividade profissional de risco ou mediante demonstração de efetiva ameaça à sua integridade física. 4.
No caso, entretanto, não restou demonstrado que o impetrante desempenha atividade profissional de risco, dentre as arroladas no art. 6º do Estatuto do Desarmamento ou em legislação própria, ou mesmo que se encontra em situação de efetiva e concreta ameaça à sua vida e integridade física.
Quanto às atividades desenvolvidas pelo Impetrante, insta observar que as carreiras de policiais legislativos estaduais não foram arroladas dentre as atividades consideradas de risco para fins de concessão de autorização para porte de arma de fogo, ex vi do art. 6º da Lei nº. 10.826/2006, nem representam situação especial de periclitação à integridade a justificar a autorização de porte de arma de fogo. 5.
A norma em referência, vale dizer, em seu inciso VI, autorizou o porte de armas de fogo tão somente em favor dos integrantes das Polícias Legislativas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, não restando contemplados os agentes das Polícias Legislativas estaduais. 6.
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI autuada sob o nº. 5284, embora tenha proclamado a inconstitucionalidade de normas estaduais sob o aspecto formal, por invasão de competência privativa da União, assentou que "a competência legislativa privativa da União para dispor sobre material bélico, bem como sua competência para fiscalizar sua produção e comércio, impedem que os Estados criem novos legitimados ao porte de arma de fogo", tendo o voto condutor do acórdão expressamente rejeitado a pretensão de extensão do porte de arma aos servidores estaduais ocupantes de funções análogas. 7.
Ademais, não restou demonstrada a existência de ameaça concreta e efetiva à vida e integridade física do impetrante, conforme correta conclusão da autoridade administrativa.
O autor baseia sua pretensão em presunções genéricas de exposição a risco no exercício de suas atividades profissionais, desatreladas de quaisquer provas concretas de eventual ameaça efetiva à sua integridade física, quando no exercício de suas funções, razões pelas quais não lhe assiste o direito à concessão do porte de arma de fogo.
Precedentes. 8.
Apelação da parte autora desprovida.
Apelação da UNIÃO FEDERAL provida para julgar improcedentes os pedidos formulados.
Ante a inversão da sucumbência, parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, equitativamente fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC, ante o ínfimo valor atribuído à causa e por ser inestimável o proveito econômico deduzido. (TRF1, AC 1046255-72.2021.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 31/01/2024).
Nesse contexto, observa-se que a concessão direta do porte de arma de fogo pela via judicial representaria flagrante afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes, na medida em que a atribuição de avaliar o preenchimento dos requisitos legais, bem como a análise da conveniência e da oportunidade do ato administrativo, incumbe exclusivamente à Administração Pública no exercício de seu poder discricionário.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1033540-36.2023.4.01.3400 APELANTE: SEBASTIAO ALVES DOURADO Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO ALVES DOURADO - DF9283-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGISTRO DE ARMA DE FOGO.
RENOVAÇÃO.
DECRETO Nº 11.615/2023.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter a renovação do registro de arma de fogo de uso permitido, sob o argumento de ilegalidade no indeferimento administrativo realizado pela autoridade coatora, Delegado de Polícia Federal, Chefe da DELEAAQ. 2.
A autorização para o porte de arma de fogo possui natureza discricionária, nos termos dos arts. 4º e 10 da Lei nº 10.826/2003, cabendo à Administração Pública avaliar a conveniência e a oportunidade do ato, com base em critérios legais e regulamentares.
A intervenção judicial em tais casos deve se limitar à análise da legalidade do ato administrativo, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para decidir sobre critérios discricionários.
Precedentes. 3.
A Lei 10.826/2003 estabelece a regra geral de proibição do porte de arma de fogo, admitindo exceções mediante demonstração de efetiva necessidade e atendimento aos demais requisitos legais.
O Decreto 11.615/2023, vigente à época do indeferimento administrativo, exige, em seu artigo 25 c/c incisos III a VII do artigo 15, a demonstração de efetiva necessidade também para a renovação do CRAF. 4.
No caso concreto, a documentação apresentada nos autos não evidencia risco concreto e individualizado à integridade física do impetrante, tampouco a existência de atividade profissional que, por si só, justifique o afastamento da regra geral. 5.
Nesse contexto, observa-se que a concessão direta do porte de arma de fogo pela via judicial representaria flagrante afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes, na medida em que a atribuição de avaliar o preenchimento dos requisitos legais, bem como a análise da conveniência e da oportunidade do ato administrativo, incumbe exclusivamente à Administração Pública no exercício de seu poder discricionário, não cabendo a interferência do Judiciário, salvo flagrante ilegalidade, o que inocorreu na hipótese dos autos. 6.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
20/12/2024 13:58
Recebidos os autos
-
20/12/2024 13:58
Recebido pelo Distribuidor
-
20/12/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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