TRF1 - 1011607-80.2018.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011607-80.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011607-80.2018.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A POLO PASSIVO:VINICIUS SILVESTRE e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEANDRO PACIFICO SOUZA OLIVEIRA - MG103721-A, LUIS GUSTAVO FREITAS DA SILVA - DF23371-A, EDILENE ROSSI LACERDA - DF15074-A, JULIA MEZZOMO DE SOUZA - DF48898-A, FABIO MATTOS LEAL DIAS - DF67006-A, LARA NASCIMENTO DE ARAUJO UCHOA - DF66546-A, LUCAS LACERDA ESTEVES - DF68416 e DANIELLE COSTA BARBOSA GIROTTO - DF75348 RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1011607-80.2018.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto pela embargante, mantendo a decisão monocrática que não conheceu da apelação da CEF por ser intempestiva.
A controvérsia gira em torno do reconhecimento da intempestividade da apelação apresentada pela CEF, com fundamento na ausência de interrupção do prazo recursal pelos embargos de declaração anteriormente opostos, considerados manifestamente incabíveis, e, portanto, desprovidos de efeito interruptivo.
Nos embargos, a CEF alega a existência de omissão no acórdão, argumentando que não houve manifestação acerca da rescisão do contrato de prestação de serviços com a EMGEA, tampouco da renúncia de mandato que notificou a referida empresa.
Sustenta que tais fatos supervenientes impactariam a sua legitimidade e sua capacidade de cumprimento da obrigação judicial de transferir os lotes objeto da lide.
Requereu, ainda, a manifestação expressa sobre tais pontos, inclusive para fins de prequestionamento.
Em contrarrazões, os embargados sustentam a improcedência dos embargos, alegando ausência de omissão e afirmando que os argumentos da CEF carecem de pertinência com o fundamento central do acórdão – a preclusão consumativa decorrente da intempestividade da apelação.
Destacam que os fatos mencionados pela embargante já eram de seu conhecimento antes do julgamento do agravo interno, sendo, portanto, matéria preclusa.
Argumentam que a renúncia de mandato e a rescisão contratual não interferem na legitimidade da CEF para figurar no polo passivo da ação, tampouco em sua obrigação judicialmente fixada.
Requerem a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por litigância de má-fé, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1011607-80.2018.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Dessa forma, os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se afigura compatível com a via integrativa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
DEFINIÇÃO DO VALOR LOCATÍCIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA CORTE DE ORIGEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 APLICADA NO PRIMEIRO GRAU.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. "É correta a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em virtude da oposição de segundos embargos de declaração com o fim exclusivo de modificar decisão isenta de vícios por serem protelatórios" (AgInt no REsp 1.834.777/CE, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 31/8/2023). 3.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir omissão acerca da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 aplicada no primeiro grau, a qual fica mantida. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.311.682/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/11/2023.) No caso, as razões apresentadas pela embargante não guardam pertinência com o conteúdo efetivo do acórdão embargado, que se limitou a analisar a tempestividade da apelação, reconhecendo expressamente a preclusão consumativa do prazo recursal, porquanto os embargos de declaração anteriores foram considerados manifestamente incabíveis, sem efeito interruptivo.
Com efeito, conforme verificado, a apelação interposta pela própria embargante (protocolada em 25/05/2020) não trouxe qualquer alegação acerca da rescisão contratual entre CEF e EMGEA, tampouco formulou pedido de intimação ou ingresso da EMGEA no feito, de modo que tais matérias sequer integraram o objeto da controvérsia debatida naquele recurso, o que revela a total dissociação entre as razões dos embargos de declaração e os fundamentos do acórdão impugnado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste TRF1 é pacífica no sentido de que não se conhece de embargos de declaração quando suas razões versam sobre matéria estranha à lide e ao conteúdo efetivo do acórdão embargado.
Confira-se: PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÕES DOS EMBARGOS DISSOCIADOS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
SÚMULA N. 284/STF.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo regimental devido à sua intempestividade.
II.
Questão em discussão 2.
A discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando as razões apresentadas estão dissociadas dos fundamentos do acórdão embargado, não apontando omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 4.
No caso, as razões dos embargos de declaração se mostram dissociadas da fundamentação do acórdão embargado, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF, que impede o conhecimento do recurso por deficiência na fundamentação. 5.
O acórdão atacado não apresenta os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, tendo sido opostos com o propósito de rediscutir matéria já decidida.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não podem ser conhecidos quando as razões apresentadas estão dissociadas dos fundamentos do acórdão embargado. 2.
A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos do acórdão inviabiliza o conhecimento dos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp n. 2.375.975/SP, Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/05/2024; STJ, PET no AgRg no REsp n. 1.699.819/TO, Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/02/2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.931.022/PR, Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/02/2022. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.566.369/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 25/3/2025).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. 2.
Os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
Precedente. 3.
No caso concreto, verifica-se que os argumentos trazidos pelo embargante não condizem com o teor do que foi decidido na sentença e no acórdão embargado e são dissociados da matéria objeto da lide. 4.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, não se conhece de recurso cujas razões se apresentam dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida.
Precedentes. 5.
Embargos de declaração não conhecidos. (TRF1, EDAC 1008255-80.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 26/08/2024).
No caso concreto, observa-se que a embargante utiliza-se do recurso integrativo para apresentar fatos e argumentos estranhos ao debate travado no acórdão, que se limitou à análise da intempestividade da apelação por ausência de efeito interruptivo nos embargos anteriormente opostos.
Assim, a pretensão de veicular fundamentos diversos e desconectados do conteúdo da decisão impugnada não encontra amparo no art. 1.022 do CPC.
Dessa forma, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser suprido, tratando-se, na realidade, de tentativa de reabrir discussão sobre matéria estranha ao acórdão, mediante alegações que não foram oportunamente deduzidas.
Ressalto, ainda, que, mesmo na hipótese de prequestionamento, os embargos devem obedecer aos ditames do artigo 1.022 do CPC.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1011607-80.2018.4.01.3400 EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) EMBARGANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A EMBARGADO: VINICIUS SILVESTRE, MARIA CRISTINA RODRIGUES SILVESTRE Advogados do(a) EMBARGADO: DANIELLE COSTA BARBOSA GIROTTO - DF75348, EDILENE ROSSI LACERDA - DF15074-A, FABIO MATTOS LEAL DIAS - DF67006, JULIA MEZZOMO DE SOUZA - DF48898-A, LARA NASCIMENTO DE ARAUJO UCHOA - DF66546-A, LEANDRO PACIFICO SOUZA OLIVEIRA - MG103721-A, LUCAS LACERDA ESTEVES - DF68416, LUIS GUSTAVO FREITAS DA SILVA - DF23371-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO INTEMPESTIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES CONSIDERADOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS.
AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO.
RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1.
Embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu da apelação da CEF por intempestividade.
O fundamento da intempestividade consistiu na ausência de efeito interruptivo dos embargos de declaração anteriormente opostos, considerados manifestamente incabíveis. 2.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. “É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.311.682/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/11/2023). 3.
Não constato no acórdão embargado a omissão ou contradição apontadas pelo embargante, tendo o referido provimento, de forma abrangente, pautado o entendimento do órgão judicante sobre a questão posta em juízo. 4.
No caso concreto, as alegações da embargante não têm correlação com o conteúdo do acórdão impugnado, que se restringiu ao exame da intempestividade da apelação.
Os fatos invocados nos embargos — rescisão contratual e renúncia de mandato — não foram objeto da apelação, tampouco influenciam na análise da preclusão consumativa reconhecida. 5.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que não se conhece de embargos cujas razões estejam desconectadas dos fundamentos da decisão embargada, configurando pretensão de rediscussão da lide.
Precedentes. 6.
Embargos de declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
26/06/2020 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 6ª Vara Federal Cível da SJDF para Tribunal
-
26/06/2020 11:44
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 15:18
Juntada de contrarrazões
-
07/06/2020 20:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/06/2020 20:32
Juntada de ato ordinatório
-
27/05/2020 01:22
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA RODRIGUES SILVESTRE em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 01:22
Decorrido prazo de VINICIUS SILVESTRE em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 19:33
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2020 17:34
Juntada de apelação
-
18/03/2020 12:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/03/2020 12:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/02/2020 15:03
Conclusos para julgamento
-
14/02/2020 02:49
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA RODRIGUES SILVESTRE em 13/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 02:49
Decorrido prazo de VINICIUS SILVESTRE em 13/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 11:16
Juntada de outras peças
-
04/02/2020 15:01
Juntada de impugnação aos embargos
-
27/01/2020 08:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/12/2019 11:29
Juntada de ato ordinatório
-
11/12/2019 20:47
Juntada de embargos de declaração
-
04/12/2019 16:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/11/2019 15:47
Conclusos para julgamento
-
17/09/2019 06:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em 16/09/2019 23:59:59.
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10/09/2019 15:31
Juntada de impugnação
-
04/09/2019 17:55
Juntada de ato ordinatório
-
02/09/2019 16:11
Juntada de embargos de declaração
-
16/08/2019 15:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/08/2019 15:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/08/2019 14:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/02/2019 18:30
Conclusos para julgamento
-
27/02/2019 17:38
Juntada de impugnação aos embargos
-
11/02/2019 18:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/12/2018 16:27
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2018 15:53
Juntada de embargos de declaração
-
05/12/2018 15:51
Juntada de embargos de declaração
-
05/12/2018 15:47
Juntada de embargos de declaração
-
05/12/2018 15:46
Juntada de embargos de declaração
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28/11/2018 15:31
Julgado procedente o pedido
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21/10/2018 04:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/10/2018 23:59:59.
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14/09/2018 15:33
Conclusos para decisão
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12/09/2018 19:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/09/2018 18:38
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2018 13:30
Conclusos para decisão
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27/08/2018 11:40
Juntada de contestação
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20/07/2018 18:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/07/2018 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2018 11:01
Conclusos para decisão
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19/06/2018 11:01
Juntada de Certidão
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19/06/2018 10:26
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJDF
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19/06/2018 10:26
Juntada de Informação de Prevenção.
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14/06/2018 11:11
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2018 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2018
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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