TRF1 - 0000024-75.2010.4.01.3310
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000024-75.2010.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000024-75.2010.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JORGE SANTOS DE SENNA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ITALO SILVA SAMPAIO - BA24612-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000024-75.2010.4.01.3310 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Cuida-se de Apelação interposta por JORGE SANTOS DE SENNA E OUTROS em face de sentença que, em Ação de Reintegração de Posse movida pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, julgou procedentes os pedidos formulados para determinar a reintegração da autarquia agrária na posse do “(...) imóvel identificado como lote n. 25 do Projeto de Assentamento Imbirussú de Dentro, localizado no Município de Porto Seguro/BA, com área de 11,4267 ha, no prazo de 30 dias da intimação da presente, sob pena de desocupação forçada (...)”, com a condenação dos recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 para cada réu.
Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em preliminar, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial necessária à comprovação das benfeitorias realizadas no imóvel.
Alegam, ainda, que são possuidores de boa-fé e que a ocupação da terra atendeu à função social da propriedade, conforme previsto nos arts. 5º, XXIII, e 186 da Constituição Federal, devendo ser garantido o direito à permanência no imóvel ou, subsidiariamente, o direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, conforme previsão nos arts. 1.214 e 1.219 do Código Civil.
Requerem, também, o efeito suspensivo da apelação e a apreciação do agravo retido interposto contra decisão que indeferiu o ingresso da associação de posseiros como assistente simples.
Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, o INCRA argumenta que os apelantes não possuem justo título e ocupam a área de forma irregular, contrariando o art. 189 da Constituição Federal e os arts. 21 e 22 da Lei n. 8.629/93.
Sustenta que a cessão dos lotes sem anuência do INCRA enseja a resolução automática do título e que a ocupação configura esbulho possessório, nos termos do art. 1.210 do Código Civil e do art. 71 do Decreto-Lei n. 9.760/46, sendo, portanto, devida a reintegração de posse.
Defende, ainda, que os argumentos sobre ausência de fomento estatal não têm respaldo nos autos e não podem ser invocados por ocupantes irregulares. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000024-75.2010.4.01.3310 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Inicialmente, ressalte-se que não assiste razão aos apelantes quanto à alegação de ausência de fundamentação da sentença, que contém raciocínio lógico, concatenado e apoiado nos dispositivos legais pertinentes.
A análise das alegações de mérito, ainda que contrária ao interesse da parte, não implica ausência de fundamentação, mas exercício do juízo conforme sua convicção jurídica.
Destaque-se que a motivação judicial não exige resposta exaustiva a todos os argumentos levantados, bastando que os fundamentos essenciais à decisão sejam expostos de forma clara e objetiva, o que se verificou no caso presente.
Tampouco prospera a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que a sentença recorrida fundamentou adequadamente o julgamento antecipado da lide, com base no art. 330, I, do CPC/1973, ressaltando que os elementos constantes dos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia.
A prova pericial pretendida visava a quantificação de benfeitorias, cuja indenização restou indeferida não por ausência de avaliação técnica, mas sim pela ausência do direito material à indenização, ante a ocupação de má-fé e inexistência de posse legítima, de modo que a produção da prova pericial seria inócua e não alteraria o resultado do julgamento, de modo que não se verifica cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório.
A alegação de cerceamento de defesa repousa na tese de que o juízo de primeiro grau teria julgado antecipadamente a lide, sem oportunizar a produção de provas testemunhais, inspeção judicial e perícia técnica requeridas.
A decisão que indeferiu a produção de provas foi objeto de agravo retido, cuja apreciação requerem os apelantes.
Contudo, a controvérsia submetida ao juízo não envolvia matéria fática complexa ou controvertida.
Os próprios apelantes, em suas contestações, reconheceram a aquisição do lote de beneficiário da reforma agrária, sem anuência da autarquia, fato este devidamente comprovado por documentos acostados aos autos.
A ocupação irregular e a transferência do lote sem a intervenção do INCRA constituem elementos incontroversos nos autos, o que legitima o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 330, I, do CPC/1973.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o julgamento antecipado é medida cabível quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando os fatos estiverem suficientemente comprovados por documentos, como no presente caso.
Por tais fundamentos, rejeito as preliminares arguidas.
Requerem os apelantes o exame do agravo retido interposto contra decisão que indeferiu o ingresso da Associação Comunitária como assistente simples.
A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e assentada na ausência de interesse jurídico direto da associação para intervir como assistente.
Trata-se de demanda possessória que envolve titularidade e ocupação de imóvel público sob regime legal específico, de modo que a ausência de vínculo direto da associação com o imóvel impede sua admissão, razões pelas quais nego provimento ao agravo retido interposto.
Quanto ao mérito, a teor do art. 1.204, do Código Civil, "adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade".
O art. 1.228 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
Ex vi dos arts. 926 e seguintes do CPC/1973, em vigor por ocasião da propositura da ação, o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse em caso de esbulho, desde que comprovada: 1) a posse anterior, mediante exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade; 2) o esbulho praticado pelo réu, consistente no apossamento violento, clandestino ou precário da coisa; 3) a data do esbulho; 4) a perda da posse, na ação de reintegração.
In verbis: “Art. 926.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.
Art. 927.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração”.
Trata a presente ação possessória de imóvel rural titulado pelo INCRA, destinado anteriormente à reforma agrária, identificado como lote nº. 25 do Projeto de Assentamento Imbirussú de Dentro, localizado no Município de Porto Seguro/BA, com área de 11,4267 hectares (fls. 10/18 e 23/25 - ID 48362022).
Pelo menos desde fevereiro de 2009, foi constatado pelo INCRA o esbulho da área em questão (fls. 26/30 - ID 48362022).
Nos termos do art. 189 da Constituição Federal e dos arts. 18, § 1º, 21 e 22, § 1º, todos da lei nº. 8.629/1993, os títulos de domínio ou de concessão de uso de imóveis rurais destinados à reforma agrária são inegociáveis pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data de celebração do contrato correspondente.
No caso, a parte apelante passou a ocupar o lote em referência em virtude de contrato celebrado com os assentados originários, sem prévia autorização e interveniência do INCRA, em violação às normas em referência e à cláusula VII do contrato de assentamento nº. 0067/0003 (processo administrativo nº. 21460.00045/93-79), restando caracterizada, portanto, a precária e ilícita ocupação de bem público destinado à reforma agrária.
A propósito, nos termos da Súmula nº 619 do Superior Tribunal de Justiça, “a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias” (SÚMULA 619, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018).
Em tese, revela-se permitida a regularização de ocupação ilícita de parcela, sem autorização do INCRA, em projetos de assentamento criados até 22 de dezembro de 2014, até o limite de quatro módulos fiscais, na forma do art. 26-B da lei nº. 8.629/1993 e do art. 21 do Decreto nº. 9.311/2018, desde que ausentes os impedimentos previstos no art. 20 da Lei nº. 8.629/93 e atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: a) início da ocupação e exploração da parcela em data anterior a 22 de dezembro de 2015; b) inexistência de interessados constantes da lista dos candidatos excedentes para o projeto de assentamento; c) elegibilidade do interessado como beneficiário do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA; e d) - quitação ou assunção pelo interessado de débitos do beneficiário anterior.
Tais requisitos, entretanto, não restaram demonstrados nos autos, especialmente a inexistência de interessados constantes da lista dos candidatos excedentes para o projeto de assentamento e a elegibilidade do interessado como beneficiário do Programa Nacional de Reforma Agrária – PNRA, ônus que, entretanto, lhe incumbia, nos termos do art. 333, I do CPC/1973.
Impõe-se, assim, a manutenção da sentença recorrida, com a imediata desocupação do imóvel, para consecução das finalidades da política de reforma agrária, especialmente do princípio da justiça social e do aumento da produtividade, nos termos do art. 1º, § 1º da lei nº. 4.504/1964 - Estatuto da Terra.
A propósito, confira-se: “AÇÃO POSSESSÓRIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PARCELA ORIUNDA DE ASSENTAMENTO NO ÂMBITO DO PROGRAMA NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA.
TRANSFERÊNCIA IRREGULAR DA PARCELA A TERCEIROS.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
I - a negociação da parcela recebida em assentamento decorrente do Programa Nacional de Reforma Agrária nos dez anos seguintes à outorga do título de domínio ou da concessão de uso - sem aquiescência do INCRA - enseja a rescisão do contrato de assentamento e caracteriza o esbulho possessório, ao tempo em que autoriza a pretensão de reintegração de posse do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, tendo presente a força do art. 189 da Constituição Federal e dos arts. 21 da Lei nº 8.629/1993 e 72 do Decreto-Lei nº 59.428/1966.
II - Para qualificar-se como beneficiário da reforma agrária o pretendente deve preencher os requisitos estabelecidos na lei e nas normas administrativas legalmente estabelecidas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
Não há falar em obrigação do INCRA em fazer prova negativa em face dos alegados direitos do requerente de ser qualificado como beneficiário da reforma agrária, porque cabe a este comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Ademais, "A alegação de função social da posse é desprovida de qualquer sentido quando nem posse há, não há função, e o social recai em detrimento da coletividade." (TRF-2ª R. - Acórdão 2009.51.01.014203, 9-7-2012, Rel.
Guilherme Couto de Castro).
III - Apelação do Réu a que se nega provimento” (TRF-1 - AC: 00108179720064013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 02/05/2016, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 11/05/2016).
Posto isso, nego provimento à apelação interposta, julgando prejudicado o agravo retido.
Descabe a fixação dos honorários recursais estabelecidos pelo art. 85, § 11, do NCPC, na esteira do Enunciado Administrativo nº. 7/STJ, segundo o qual somente são cabíveis nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18/03/2016, o que não se verifica nos autos. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000024-75.2010.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000024-75.2010.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JORGE SANTOS DE SENNA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO SILVA SAMPAIO - BA24612-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL RURAL DESTINADO À REFORMA AGRÁRIA.
ALIENAÇÃO A TERCEIROS ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DECENAL.
AUSÊNCIA INTERVENÇÃO E AQUIESCÊNCIA DO INCRA.
MÁ FÉ.
OCUPANTE NÃO ELEGÍVEL AO PROGRAMA NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA – PNRA.
OCUPAÇÃO ILÍCITA.
MERA DETENÇÃO DE BEM PÚBLICO.
SÚMULA Nº. 619 DO STJ.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
AGRAVO RETIDO PREJUDICADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e assentada na ausência de interesse jurídico direto da associação para intervir como assistente.
Trata-se de demanda possessória que envolve titularidade e ocupação de imóvel público sob regime legal específico, de modo que a ausência de vínculo direto da associação com o imóvel impede sua admissão, razões pelas quais nega-se provimento ao agravo retido interposto. 2.
Não assiste razão aos apelantes quanto à alegação de ausência de fundamentação da sentença, que contém raciocínio lógico, concatenado e apoiado nos dispositivos legais pertinentes.
A análise das alegações de mérito, ainda que contrária ao interesse da parte, não implica ausência de fundamentação, mas exercício do juízo conforme sua convicção jurídica.
Destaque-se que a motivação judicial não exige resposta exaustiva a todos os argumentos levantados, bastando que os fundamentos essenciais à decisão sejam expostos de forma clara e objetiva, o que se verifica no caso. 3.
Afastada a alegação de cerceamento de defesa e nulidade da sentença atacada, uma vez que os elementos probatórios constantes dos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia, conforme adequada fundamentação do Juízo originário, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, com base no art. 330, I, do CPC/1973.
Por outro lado, a prova pericial pretendida não alteraria o desfecho da controvérsia, já que a indenização por benfeitorias foi indeferida com base na inexistência de posse legítima e na má-fé do ocupante, que afastam o direito à pretendida indenização. 4.
Quanto ao mérito, a teor do art. 1.204, do Código Civil, "adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade".
O art. 1.228 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. 5.
Ex vi dos arts. 926 e seguintes do CPC/1973, em vigor por ocasião da propositura da ação, o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse em caso de esbulho, desde que comprovada: 1) a posse anterior, mediante exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade; 2) o esbulho praticado pelo réu, consistente no apossamento violento, clandestino ou precário da coisa; 3) a data do esbulho; 4) a perda da posse, na ação de reintegração. 6.
Trata a presente ação possessória de imóvel rural titulado pelo INCRA, destinado anteriormente à reforma agrária.
Pelo menos desde fevereiro de 2009, foi constatado o esbulho da área em questão pelos recorrentes. 7.
Nos termos do art. 189 da Constituição Federal e dos arts. 18, § 1º, 21 e 22, § 1º, todos da lei nº. 8.629/1993, os títulos de domínio ou de concessão de uso de imóveis rurais destinados à reforma agrária são inegociáveis pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data de celebração do contrato correspondente. 8.
No caso, a parte apelante passou a ocupar o lote em referência em virtude de contrato celebrado com os assentados originários, sem prévia autorização e interveniência do INCRA, em violação às normas em referência e à cláusula VII do contrato de assentamento nº. 0067/0003 (processo administrativo nº. 21460.00045/93-79), restando caracterizada, portanto, a precária e ilícita ocupação de bem público destinado à reforma agrária. 9.
A propósito, nos termos da Súmula nº 619 do Superior Tribunal de Justiça, “a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias” (SÚMULA 619, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018). 10.
Em tese, revelar-se-ia permitida a regularização de ocupação ilícita de parcela, sem autorização do INCRA, em projetos de assentamento criados até 22 de dezembro de 2014, até o limite de quatro módulos fiscais, na forma do art. 26-B da lei nº. 8.629/1993 e do art. 21 do Decreto nº. 9.311/2018, desde que ausentes os impedimentos previstos no art. 20 da Lei nº. 8.629/93 e atendidas, cumulativamente, as condições previstas na norma, que, entretanto, não restaram demonstradas no caso, especialmente a inexistência de interessados constantes da lista dos candidatos excedentes para o projeto de assentamento e a elegibilidade do interessado como beneficiário do Programa Nacional de Reforma Agrária – PNRA, ônus que, entretanto, lhe incumbia, nos termos do art. 333, I do CPC/1973. 11.
Impõe-se, assim, a manutenção da sentença recorrida, com a imediata desocupação do imóvel, para consecução das finalidades da política de reforma agrária, especialmente do princípio da justiça social e do aumento da produtividade, nos termos do art. 1º, § 1º da lei nº. 4.504/1964 - Estatuto da Terra.
Precedentes. 12.
Apelação desprovida.
Agravo retido prejudicado.
Sem honorários recursais, na esteira do Enunciado Administrativo nº. 7/STJ.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação e julgar prejudicado o agravo retido interposto, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
17/03/2022 10:24
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 01:34
Decorrido prazo de JORGE SANTOS DE SENNA em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 01:34
Decorrido prazo de MARIA NOELIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 01:34
Decorrido prazo de JOSE ANDRE OLIVEIRA SANTANA em 14/02/2022 23:59.
-
23/11/2021 18:32
Juntada de petição intercorrente
-
18/11/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 13:52
Conclusos para decisão
-
18/03/2020 04:00
Juntada de Petição (outras)
-
18/03/2020 04:00
Juntada de Petição (outras)
-
18/03/2020 04:00
Juntada de Petição (outras)
-
18/03/2020 04:00
Juntada de Petição (outras)
-
10/02/2020 15:19
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DEPÓSITO
-
10/06/2019 10:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
10/06/2019 10:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
06/03/2019 13:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
19/02/2019 17:21
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
11/12/2018 17:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
-
20/06/2018 12:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
20/06/2018 12:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
01/06/2018 14:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
16/04/2018 19:05
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
-
01/06/2016 10:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
15/04/2016 18:33
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
24/08/2012 08:41
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
24/08/2012 08:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
24/08/2012 08:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
23/08/2012 08:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
22/08/2012 18:39
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1025760-63.2024.4.01.3900
Edgar Marques
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Julia Muniz Kempner
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2024 15:31
Processo nº 1003297-72.2025.4.01.4004
Juliana Coelho Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonia Lima Andrade Neta Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2025 12:21
Processo nº 1012496-83.2022.4.01.3500
Fundacao Universidade Federal de Uberlan...
Nathana Silva Costa
Advogado: Daniel Paulino da Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2022 10:13
Processo nº 1002601-64.2023.4.01.3500
Maria de Nazare do Espirito Santo Serra
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alessandra da Mota Ramos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/01/2023 16:37
Processo nº 1002601-64.2023.4.01.3500
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maria de Nazare do Espirito Santo Serra
Advogado: Alessandra da Mota Ramos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2024 10:43