TRF1 - 1004640-97.2025.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1004640-97.2025.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: T.
A.
L.
T.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela de urgência impetrado por THIAGO ALEJANDRO LIZARD TENORIO, representado por TEREZINHA TENORIO DOS SANTOS, em face de ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BOA VISTA - RR, objetivando que a autoridade impetrada seja compelida a decidir o pedido administrativo de concessão do benefício assistencial, protocolado sob o nº 1143475169.
Para tanto, o impetrante expõe que requereu o benefício na data de 09/10/2024 e que a autarquia não lhe deu resposta.
Custas não recolhidas. É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência antecipada, em mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, vale dizer: existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
No caso, em juízo de cognição sumária, não verifico a presença de tais requisitos.
Em que pese o direito à duração razoável do processo administrativo, cujo fundamento é o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição, é certo que devem ser sopesados, no caso concreto, fatores diversos que podem justificar, em certa medida, a mora administrativa, a exemplo de caso fortuito ou força maior.
Da mesma forma, não se ignora o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores públicos, impedindo, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pelo art. 49 da Lei 9.784/99.
Além disso, verifica-se do acordo celebrado perante o Colendo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE com RG nº 1.171.152 - SC, o estabelecimento de prazos para o exame de pedidos relacionados a benefícios administrados pelo INSS os quais deverão ser utilizados como parâmetros.
Com base nas cláusulas do acordo, observa-se o prazo máximo de 90 (noventa) dias para conclusão do processo administrativo após instrução do requerimento administrativo, o qual se inicia da realização da perícia médica e da avaliação social, quando necessárias, para a concessão inicial dos benefícios de prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência e ao idoso.
No mesmo sentido, nota-se o prazo máximo de 90 (noventa) dias para realização da perícia médica e 90 (noventa) dias para realização da avaliação social, os quais somados ao tempo de conclusão do processo administrativo podem alcançar o período 270 (duzentos e sessenta) dias, ou nove meses, com a suspensão dos prazos durante o período de exigências.
No caso dos autos, o autor somente junta o comprovante de protocolo administrativo, não permitindo aferir a real situação do processo administrativo, bem como se alguma diligência ou pendência administrativa impediu a instrução do processo ou dificultou o ingresso na fase decisória, atraindo a necessidade da prestação de informações pela autoridade impetrada.
Além disso, verifica-se que a pretensão de análise imediata de pedido administrativo não pode estabelecer uma via alternativa a substituir as limitações da administração, provocando uma fila paralela ao modelo de triagem e análise levado a efeito pela autarquia previdenciária.
Por conseguinte, no caso concreto, diante dos elementos expostos, verifica-se a ausência de elementos suficientes aptos a caracterizar mora administrativa injustificada e desproporcional neste momento, demandando as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada.
Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Intime-se a impetrante para promover o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias.
Efetivado o recolhimento, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo, vistas ao MPF para exarar parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Cumpridas todas as diligências, autos conclusos para sentença.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz Federal -
26/05/2025 16:40
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2025 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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