TRF1 - 1001884-97.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 16:15
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:21
Juntada de petição intercorrente
-
03/07/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 21:24
Juntada de petição intercorrente
-
25/06/2025 21:20
Juntada de petição intercorrente
-
20/06/2025 11:22
Juntada de petição intercorrente
-
12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1001884-97.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAYNE HUNOFF ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: SOLANGE SODALIA BENTO SARTORI - MT30437/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: BERNARDO BUOSI - SP227541 DECISÃO Conquanto a parte contrária tenha apresentado impugnação à gratuidade de justiça, não juntou provas aptas a gerar dúvida sobre a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte.
Com fundamento no artigo 99, §2º, do CPC, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
Quanto ao comprovante de residência, verifica-se que o boletim de ocorrência foi realizado em Marcelândia/MT e o acidente aconteceu em Altamira/PA, razão pela qual entendo pertinente que seja intimada a autora para juntar comprovante de residência em seu nome ou documento diverso que comprove residir no endereço constante na fatura de energia em nome de terceiro.
Com relação à ausência de interesse, constata-se que a parte autora requer o valor correspondente ao seguro DPVAT em razão do óbito do feto que gerava quando do acidente, informando não ter conseguido realizar o requerimento administrativo por ausência do CPF deste, haja vista a impossibilidade de fazê-lo perante a Receita Federal.
Assim, intime-se a parte autora para providenciar a documentação supramencionada e a parte ré para que, diante da documentação juntada neste feito, proponha acordo ou requeira o que entender de direito.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
11/06/2025 11:18
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 17:57
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 18:43
Juntada de impugnação
-
27/09/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 16:52
Juntada de manifestação
-
14/06/2024 17:27
Juntada de contestação
-
29/05/2024 15:14
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2024 15:14
Concedida a gratuidade da justiça a LAYNE HUNOFF ANDRADE - CPF: *52.***.*36-71 (AUTOR)
-
29/05/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
16/05/2024 18:31
Juntada de Informação de Prevenção
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16/05/2024 18:00
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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