TRF1 - 1002892-75.2025.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 16:04
Juntada de réplica
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09/07/2025 03:41
Publicado Ato ordinatório em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 14:20
Juntada de Certidão
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07/07/2025 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 17:36
Juntada de contestação
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27/06/2025 01:44
Decorrido prazo de FERNANDA DO SOCORRO BORGES VIANA em 26/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1002892-75.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDA DO SOCORRO BORGES VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO BRIZOLA CAMARGO GIORDANI - MT20759/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por FERNANDA DO SOCORRO BORGES VIANA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL visando à retificação de contrato de financiamento imobiliário em razão de divórcio, bem como a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes.
Informa que formalizou contrato de financiamento habitacional com o seu então esposo no ano de 2019, mas que em razão de posterior homologação do divórcio em 2021, o ex-cônjuge passaria a ser o único responsável pelo pagamento das prestações, inexistindo razão para que fosse responsabilizada pelo inadimplemento das parcelas.
Para comprovar as suas alegações, juntou aos autos cópia de parte do contrato formalizado e da sentença de homologação de divórcio consensual, da qual não se extrai qualquer informação sobre o suposto acordo em relação ao imóvel financiado.
Somado a isso, mesmo em se tratando de circunstância que altera substancialmente a relação contratual anteriormente entabulada, nada foi encartado no intuito de demonstrar que o suposto acordo veio a ser informado à CEF.
Nesse sentido é a jurisprudência: SFH.
CONTRATO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL E MÚTUO COM OBRIGAÇÕES E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVÓRCIO.
PARTILHA.
TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO.
ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC.
READEQUAÇÃO DAS PRESTAÇÕES A "PATAMAR COMPATÍVEL ÀS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DA AUTORA".
DESCABIMENTO.
APELO PROVIDO. 1.
Consoante o art. 1º da Lei nº 8.004/1990, c/c o art. 29 da Lei nº 9.514/1997, a transferência de direitos e obrigações decorrentes do contrato de mútuo regido pelo SFH, exige a interveniência obrigatória da instituição financiadora. 2.
O contrato de financiamento celebrado entre as partes estabelece que os devedores somente poderão ceder ou transferir os direitos e obrigações decorrentes do contrato, a qualquer título, no todo ou em parte, com o prévio consentimento da CEF, sob pena de vencimento antecipado da dívida. 3.
Embora a autora tenha assumido, na partilha do divórcio, a responsabilidade pelo pagamento integral das parcelas vincendas do financiamento habitacional, a CEF não integrou aquela relação processual. 4.
A alteração da responsabilidade pelo financiamento imobiliário entre os comutuários, ainda que por sentença homologatória de divórcio, produz efeito apenas entre as partes, não possuindo eficácia em relação à CEF, conforme entendimento assente na jurisprudência. 5.
O contrato objeto da lide não é regido pelo Plano de Equivalência Salarial ou comprometimento de renda, pois utiliza o Sistema de Amortização Constante (SAC). 6.
Eventual alteração superveniente da situação financeira do mutuário não configura circunstância hábil a justificar, de per si, a alteração das regras contratuais estabelecidas entre as partes, para fixar o valor das prestações em "patamar compatível às condições econômicas da autora" ou "conforme a composição da renda". 7.
Incabível a pretensão de readequação do polo da relação contratual com base no acordo de partilha de bens celebrado por ocasião do divórcio da parte autora, bem assim de revisão contratual nos termos em que postulado. 8.
Apelação provida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5003717-56.2018.4.03.6119 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 01/10/2024 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Assim, considerando que os requisitos para a concessão da tutela provisória consistem na existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de demora, entendo não estarem presentes no caso concreto.
Diante de tais circunstâncias, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Cite-se a parte ré.
No mais, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sinop, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
11/06/2025 11:18
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:18
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDA DO SOCORRO BORGES VIANA - CPF: *33.***.*43-47 (AUTOR)
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11/06/2025 11:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 13:42
Conclusos para decisão
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05/06/2025 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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05/06/2025 14:27
Juntada de Informação de Prevenção
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04/06/2025 20:36
Juntada de comprovante (outros)
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04/06/2025 19:04
Recebido pelo Distribuidor
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04/06/2025 19:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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