TRF1 - 1069158-15.2023.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 01:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:24
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 16:48
Juntada de renúncia de mandato
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24/06/2025 01:04
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO: 1069158-15.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA, objetivando a condenação da Caixa Econômica Federal – CEF no pagamento de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de transferência eletrônica bancária, supostamente fraudulenta, realizada em sua conta bancária.
Em sua inicial, a parte autora assim se manifestou: (...) A autora é recebe seus proventos através do banco réu de maneira que é correntista da instituição financeira ré que possui cartão de credito do referido banco que sempre lhe envia mensagens ocorreu que no dia 21 de março de 2023 recebeu uma mensagem do número 0800313 1071, lhe avisando de uma compra no valor 5.000, 00 (cinco mil reais), que tinha sido aprovada e foi informada que se não fosse a requerente que tinha feito a compra que deveria esta entrando em contato pelo mesmo número, ao passo que de imediato ligou uma mulher atendeu e a requerente solicitou o cancelamento da referida compra e que atendente iria cancelar mais que era necessário a mesma se dirigir ao um caixa eletrônico do banco e que seguisse os passos que ela estaria indicando por meio de whatssap que só foi perceber a fraude no 06 abril de 2023, pois precisou sacar uma quantia e estava com sua conta de nº 1307.1288.000782984583-3 estava zerada ao retirar o extrato percebeu transferências por pix e pagamentos de boletos, totalizando a retirada no valor R$ 40.248,41 (quarenta mil e duzentos e quarenta e oito reais e quarenta e um centavos) conforme comprovação anexa.
Após ocorrido foi a sua agencia para explicar a situação mais o a atendente lhe informou fizesse uma contestação e que o banco estaria analisando e decidindo em resposta conforme documento anexo o banco não verificou fraude eletrônica que nessa situação nada poderia fazer pois não foi erro do banco que não poderia ser ressarcido pelos valores transferidos, uma vez que não teria havido falha no sistema de segurança do banco e, portanto, o prejuízo seria de sua inteira responsabilidade documento anexo.
Vale ressaltar que a autora procurou a delegacia onde realizou um boletim de ocorrência bem como prestou esclarecimento a autoridade policial especializada “delegacia de defraudações” ambos anexos.
A CEF, em sua peça de defesa, informou que: (...) As transações foram realizadas dia 22/03/2023 à 23/03/2023 por meio de dispositivo de identificador “92AFCFFE7F8A1472”, cuja autenticação/validação ocorreu em terminal de autoatendimento (ATM) através do cartão de débito, DE FINAL 8123, emitido para uso pessoal e intransferível pelo titular da conta, estava na posse do(a) cliente na data das transações contestadas.
No processo de contestação da conta 1307.1288.000782984583-3 de titularidade de MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA registrado em 13/04/2023 foi informado no esclarecimento do contestante que recebeu os cartões de débito das contas, que está de posse do cartão, que não comunicou à Caixa sobre perda, roubo ou extravio.
Deste modo, conforme cláusulas contratuais, o cliente é responsável por qualquer movimentação em conta de sua titularidade até que informe a CAIXA.
A CAIXA somente se responsabiliza pelos prejuízos causados ao correntista nas transações ocorridas após o contato do cliente com o banco, motivo pelo qual não foram identificados indícios de fraude eletrônica nas transações contestadas.
Ressalte-se que sem a validação realizada pelo cliente, que necessita do uso de cartão e senha, as transações por meio do dispositivo não teriam ocorrido.
Em conformidade com o disposto nas cláusulas do Contrato de Abertura, Manutenção e Encerramento de Contas de Depósitos na CAIXA (MO 37.105), nos termos abaixo transcritos: “O código secreto (senha) a ser escolhido pelo cliente e gravado no sistema é de uso pessoal e intransferível e de seu exclusivo conhecimento.” “Qualquer prejuízo decorrente de extravio, furto ou roubo do cartão, é de inteira responsabilidade do cliente, até o momento da solicitação do seu bloqueio.” “O Cartão Magnético da conta é para uso pessoal do cliente, que se responsabilizará pela sua guarda, integridade e segurança.” Sem preliminares, passo a decidir.
Salvo quanto ao custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia, estão, todas elas, as instituições, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme julgamento proferido pelo STF na ADI 2591.
No mesmo sentido a súmula nº 297 do STJ, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, havendo, ainda, para os casos de fraude ou outros delitos praticados por terceiro, a súmula nº 479: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Portanto, a Caixa Econômica Federal responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores.
Para a caracterização da responsabilidade objetiva é indispensável a existência de três elementos: dano, conduta ilícita e nexo de causalidade entre os dois primeiros.
No caso dos autos, entretanto, não restou caracterizada a responsabilidade da ré, já que não há evidencias de que a CEF concorreu com a transferência realizada supostamente por terceiros.
Com efeito, conforme esclarecido pela CEF, para se efetivar qualquer transação via aplicativo ou terminal eletrônico é necessária a utilização da assinatura eletrônica, que é de uso exclusivo da parte autora.
Aliás, ainda que a parte autora tivesse autorizado a validação de dispositivo diverso daquele que estaria em seu poder, o acesso via aplicativo ou até mesmo no terminal eletrônico somente é autorizado com o uso de senha do próprio titular da conta, o que ocorreu no caso dos autos.
Desse modo, para efetuar a transferência eletrônica da conta bancária via TED ou PIX é indispensável a utilização da senha pessoal do titular da conta, razão pela qual entendo que a transação ora impugnada fora efetiva utilizando-se a senha pessoal da parte autora.
De fato, "Tratando-se de movimentações bancárias (PIX, TED etc.) efetuadas mediante desbloqueio/uso de dispositivo móvel após o efetivo uso de cartão com chip e aposição de senha pessoal intransferível, não é possível constatar ato ilícito praticado pela Caixa." (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50659729120214047000 PR, Relator: NICOLAU KONKEL JÚNIOR, Data de Julgamento: 29/09/2022, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR).
O caso, portanto, é de rejeição dos pedidos formulados, uma vez que não se verificou ato ilícito praticado pela CEF.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Concedo a gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé.
ALIANA RUBIM CABRAL CAPELETTO Juíza Federal Substituta -
11/06/2025 11:18
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:18
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 13:52
Juntada de contestação
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16/11/2023 11:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/11/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 23:14
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2023 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 15:20
Conclusos para despacho
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31/08/2023 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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31/08/2023 17:01
Juntada de Informação de Prevenção
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30/08/2023 16:52
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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