TRF1 - 1025017-10.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 11:17
Juntada de Certidão
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08/07/2025 02:03
Decorrido prazo de JORGE OLIVEIRA SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 03:05
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
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24/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1025017-10.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CURADOR: EREMITA SANTOS DE OLIVEIRA AUTOR: JORGE OLIVEIRA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL GEONE SOARES DE JESUS - BA55284, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora a concessão do benefício de prestação continuada - LOAS, além do pagamento das parcelas retroativas desde a data do requerimento administrativo indeferido pelo INSS.
Reconheço de ofício a falta de interesse de agir em relação ao pedido concessório, tendo em vista que o INSS já concedeu o benefício assistencial posteriormente a DER indicada na petição inicial.
Remanesce apenas o pedido de pagamento de parcelas atrasadas desde a primeira DER até o dia imediatamente anterior à concessão do benefício atual (30/04/2024).
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência e ao idoso estão previstos no artigo 20 e respectivos parágrafos da Lei nº 8.742/93, bem como no Estatuto do Idoso (no art. 34 da Lei n. 10.741/2003) e já foram atestados na esfera administrativa.
O cerne da questão está vinculado à comprovação dos requisitos desde a DER de 07/12/2021. É cediço que, em favor do ato administrativo, milita presunção de legitimidade, da qual decorre a inversão do ônus da prova, de modo que ao administrado assiste o ônus de infirmá-la mediante produção de prova em sentido contrário.
Assim, é que, focalizando o caso em exame, vê-se que não foram colacionados quaisquer elementos, capazes de ilidir a presunção de legitimidade mencionada, até mesmo porque incumbe ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil).
Compulsando o processo administrativo que ensejou o indeferimento do benefício de prestação continuada, verifico que o motivo do indeferimento foi a falta de documento que atestasse a curatela por parte da genitora, o que restou atendido quando da formulação do posterior requerimento administrativo.
Diante desse quadro, não coube reconhecer o pleito quando da primeira postulação.
Não padece de qualquer irregularidade, portanto, a atuação do INSS, que se pautou, ao revés, pela legalidade, na medida em que, na primeira postulação não houve o preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão do benefício.
Face o exposto, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito em relação ao pedido concessório.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na peça inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação em custas, tampouco em verba honorária (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Havendo recurso tempestivo pela parte interessada, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
09/06/2025 11:35
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 11:35
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 11:35
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *67.***.*35-97 (AUTOR)
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09/06/2025 11:35
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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05/04/2025 00:12
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/04/2025 23:59.
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18/03/2025 01:22
Decorrido prazo de JORGE OLIVEIRA SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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15/02/2025 18:12
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2025 18:12
Juntada de Certidão
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15/02/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2025 18:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/12/2024 16:44
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 09:17
Juntada de parecer
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16/12/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 14:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/12/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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03/10/2024 12:23
Juntada de contestação
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02/10/2024 10:27
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:34
Recebidos os autos
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23/09/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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23/09/2024 13:23
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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21/09/2024 09:40
Juntada de laudo de perícia social
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21/08/2024 00:03
Decorrido prazo de JORGE OLIVEIRA SANTOS em 20/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:04
Perícia agendada
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13/08/2024 13:47
Juntada de Certidão
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09/08/2024 11:08
Juntada de Certidão
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09/08/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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07/08/2024 11:30
Juntada de Certidão
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26/06/2024 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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21/06/2024 11:27
Juntada de laudo pericial
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29/05/2024 00:03
Decorrido prazo de JORGE OLIVEIRA SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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16/05/2024 14:13
Perícia agendada
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16/05/2024 12:20
Juntada de Certidão
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16/05/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 15:29
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2024 15:49
Juntada de Certidão
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03/05/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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30/04/2024 14:45
Juntada de Informação de Prevenção
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30/04/2024 14:25
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2024 14:25
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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