TRF1 - 1002181-34.2025.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/07/2025 17:45
Juntada de Informação
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18/07/2025 15:05
Juntada de Certidão
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18/07/2025 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:54
Juntada de Certidão
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02/07/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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10/06/2025 12:13
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº: 1002181-34.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA APARECIDA SALES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DANIELLI VITORIA SABADINI - RO10128, JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR - RO8698 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC/15, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes.
A parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada, alegando, em síntese, preencher todos os requisitos que autorizam o recebimento do benefício.
Devidamente citado, o INSS pugna pela improcedência dos pedidos.
MÉRITO.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Relativamente ao mérito, o benefício assistencial tem roupagem constitucional, estando previsto no art. 203 da Carta Magna.
Para sua concessão é necessário o preenchimento, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos: a) comprovar que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; e b) seja pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme previsto no artigo 20 da Lei nº. 8.742/93 (Redação dada pela Lei nº. 12.435/2011).
Verifico que a perícia médica judicial concluiu pela CAPACIDADE da parte autora para o trabalho.
Segundo o perito, a requerente é portadora de transtorno depressivo recorrente, cujo tratamento se mostra parcialmente eficaz, com prognóstico indefinido/favorável, mas que não impede o exercício de atividade laboral remunerada mediante inserção no mercado de trabalho formal ou o exercício de atividade apta a geração de renda.
Salienta ainda, que a pericianda apresenta discernimento e autonomia e, apesar do diagnóstico, não apresenta limitação de longo prazo ou elementos que permitam enquadrá-la com deficiência moderada ou grave.
No caso, muito embora não se pretenda aqui minimizar a patologia que acomete a parte autora, deve-se dizer que, de acordo com a perícia judicial, não se observa a existência de impactos causados pela doença na capacidade laborativa do(a) requerente, motivo pelo qual não há como se entender que exista justificativa para a concessão de benefício assistencial, já que esse é voltado somente àqueles casos em que o impedimento é tão relevante a ponto de criar óbice ao próprio sustento.
A parte autora foi devidamente intimada da perícia e não apresentou elementos que permitam superar a conclusão da perícia judicial e da perícia administrativa, sendo que toda a documentação médica juntada aos autos foi devidamente analisada pelo médico perito.
Da análise da impugnação de ID 2186003379, verifico que se apoia principalmente em laudo particular de 2025 (Id. 2170710227), emitido por médico generalista, o qual afirma que a paciente apresenta boa evolução e estabilização do quadro clínico, embora mencione a ocorrência de sintomas refratários como perda de 20 kg nos últimos meses.
Neste ponto, saliento que o laudo médico particular de 2022 (ID 2170710238), já mencionava a alegada perda de exatos 20 kg, o que permite inferir que o laudo mais recente apenas reproduz as mesmas alegações, sem trazer novos elementos objetivos.
Importante ressaltar ainda, que o perito judicial avaliou pessoalmente a parte autora, analisando o quadro clínico à luz dos critérios técnicos exigidos para o reconhecimento de impedimento de longo prazo Desse modo, com base no contexto probatório, em especial a perícia técnica, concluo que a parte autora não se encontra incapacitada, para fins de concessão do benefício assistencial postulado na inicial.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal (Assinado Eletronicamente) -
29/05/2025 13:01
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 13:01
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 13:01
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 12:54
Juntada de réplica
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09/05/2025 18:42
Juntada de Certidão
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09/05/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 10:55
Juntada de contestação
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25/04/2025 19:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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23/04/2025 15:45
Juntada de Certidão
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23/04/2025 12:29
Juntada de laudo médico - não impedimento
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22/03/2025 00:34
Decorrido prazo de VERA APARECIDA SALES DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:04
Decorrido prazo de VERA APARECIDA SALES DA SILVA em 05/03/2025 23:59.
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26/02/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 15:47
Perícia agendada
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16/02/2025 10:32
Recebidos os autos
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16/02/2025 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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15/02/2025 10:05
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2025 10:05
Juntada de Certidão
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15/02/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:06
Conclusos para despacho
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08/02/2025 08:52
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2025 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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07/02/2025 16:37
Juntada de Informação de Prevenção
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07/02/2025 15:40
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2025 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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