TRF1 - 1003208-68.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 19:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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26/06/2025 19:54
Juntada de Informação
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12/06/2025 10:04
Juntada de cumprimento de sentença
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11/06/2025 16:32
Juntada de contrarrazões
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05/06/2025 12:19
Juntada de recurso inominado
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29/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1003208-68.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA MARCELINA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FREDERICO MARQUES MESQUITA PIRES - TO5192-B, TEREZA CRISTINA GUIMARAES DE OLIVEIRA AMORIM - TO5763-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício(s) previdenciário(s) por incapacidade na condição de segurado especial, desde a data do requerimento administrativo (DER: 17/08/2023).
São requisitos exigidos para a concessão do(s) benefício(s) pleiteados: a) a incapacidade laborativa[1]; b) a qualidade de segurado da parte autora ao tempo do surgimento da incapacidade; e c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais[2].
INCAPACIDADE LABORATIVA: Ficou comprovada nos autos.
No caso, o laudo médico pericial, lavrado por profissional eqüidistante das partes e da confiança deste Juízo, atesta que a parte autora apresenta quadro de outros transtornos dos discos intervertebrais (CID-10: M.51.8) que a incapacita de maneira parcial e permanente para o exercício de suas atividades laborativas habituais – lavradora.
Todavia, não estabeleceu a data inicial da incapacidade (DII) .
Alega que "Considerando o fato de que a doença/moléstia detectada por este ato pericial se apresenta como sendo de caráter degenerativo/multifatorial e de evolução insidiosa, não se torna possível a determinação com exatidão da data provável de início da incapacidade detectada." Por fim, apontou a possibilidade de reabilitação para outra função mediante "...o estabelecimento de criterioso plano terapêutico (multiprofissional), apesar de prognóstico de longo prazo e de agruras do contexto socioeconômico-cultural da parte autora, apresenta capacidade suficiente de entregar aptidão para o desempenho de outras atividades laborais, desde que respeitado a minimização de riscos de natureza física/ergonômica." Todavia, tendo a existência de exames e relatório médico conclusivo, emitido por médico ortopedista, datado de 16/08/2023, atestando a incapacidade da autora, tenho que é factível estabelecer a data inicial da incapacidade- DII na DER.
CONDIÇÃO DE SEGURADO E CARÊNCIA: Também restaram suficientemente demonstradas.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL: Nos autos foram acostados como início de prova material da condição de segurado(a) especial (LB, art. 55, § 3º) os seguintes documentos, que indicam exercício de atividades laborais ligadas ao meio rural: Certidão emitida pelo INCRA na data de 16/08/2023, atestando que a autora é assentada no PA Sítio, Município de Palmas, desde 03/10/2008; Cadastro do cidadão, efetuado pelo SUS na data de 28/07/2023, constando que foi informado endereço no Sitio Nova Esperança, PA Sítio, Município de Palmas; Nota fiscal de venda ao consumidor, emitida na data de 15/08/2023, em nome da autora e com endereço da Chácara Nova Esperança; Extrato do CNIS demonstrando a ausência de vínculos no período de carência.
Entendo que tais documentos, sobretudo quando analisados em conjunto, configuram um início razoável de prova material, o qual foi corroborado pela prova oral, segura e convincente ao atestar o efetivo exercício de atividade rural pela parte autora em regime de economia familiar durante o período de carência exigido (se não for o caso de dispensa legal).
Registro, neste ponto, que o início de prova material não precisa ter correspondência exata com o período de carência exigido, nem abranger documentos de vários períodos, podendo ter sua eficácia probatória estendida para o passado ou para o futuro pela prova oral (a jurisprudência é vasta neste sentido).
PROVA ORAL e PERCEPÇÃO DO JULGADOR: O contato direto com a(s) parte(s) e testemunha(s) nesta assentada, aliado ao teor dos depoimentos prestados, conduz à conclusão de que o/a demandante efetivamente exerceu atividade rural na qualidade de segurado especial (cf. art. 11, inc.
VII, e seus parágrafos, todos da Lei 8.213/91) até o início de sua incapacidade laborativa.
A este respeito, merece(m) ser destacado(s) o(s) seguinte(s) fato(s): a) a parte autora apresenta aspecto físico e linguajar de pessoa do campo e em seu depoimento pessoal demonstrou de maneira segura e convincente ser pessoa efetivamente ligada ao meio rural por período bem maior que o exigido, o que foi corroborado pela prova testemunhal; b) a parte autora não apresenta(m) registros formais em CTPS e/ou CNIS no período de carência; c) as testemunhas, vizinhas de assentamento, afirmaram que estão assentadas há 18 anos e foram firmes nas respostas, demonstrando conhecimento suficiente da vida laboral da autora.
BENEFÍCIO ADEQUADO AO CASO: É cediço que, uma vez “reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez” (TNU – Súmula n.º 47).
No mesmo sentido, o STJ tem entendido que, sendo as condições pessoais do segurado desfavoráveis à reinserção no mercado de trabalho, há de se reconhecer o direito à aposentadoria por invalidez, mesmo que a incapacidade, do ponto de vista médico, não seja total e permanente (STJ, AgREsp 1.055.886).
No caso, entendo que o contexto pessoal e social em que se insere a parte autora é extremamente desfavorável à reabilitação e à atividade laboral em geral, em razão de sua pouca instrução, idade avançada (53 anos) e ausência de qualificação profissional.
O contexto fático-jurídico exposto acima abre ensejo à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42, Lei 8.213/91).
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: O termo inicial (DIB) deve ser a data do requerimento administrativo (DER).
RENDA MENSAL: A renda mensal será de 01 (um) salário mínimo.
DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO (DIP): A data de início do pagamento será o dia primeiro do mês em curso.
CÁLCULO DAS PARCELAS VENCIDAS: Os valores retroativos devidos são aqueles constantes da planilha anexa, elaborada em observância aos parâmetros estabelecidos na presente sentença.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
O IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária.
Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO: O INSS deverá implantar o benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvada a possibilidade de majoração além desse montante na hipótese de demora excessiva e injustificada na implantação, cabendo à parte autora promover sua liquidação.
As parcelas vencidas deverão ser pagas depois do trânsito em julgado por meio de requisição de pequeno valor (RPV) ou Precatório.
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para: a) condenar INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder/restabelecer em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, como segurado(a) especial, no valor mensal de 01 (um) salário mínimo, segundo os parâmetros estabelecidos acima; b) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB: 17/08/2023) e a data do início de pagamento (DIP: 01/05/2025), que totalizam R$ 34.197,55 (trinta e quatro mil, cento e noventa e sete reais, cinquenta e cinco centavos).
Os cálculos constantes da planilha anexa integram a presente sentença, devendo eventual discordância em relação a estes ser manejada pela via do recurso inominado, contendo impugnação concreta e fundamentada, devidamente instruída por planilha de cálculo do valor diverso reputado correto pela parte interessada, no prazo recursal de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Considerando que eventual recurso inominado não terá efeito suspensivo quanto ao item a), o benefício deverá ser implantado no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro a gratuidade da prestação jurisdicional.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante Parâmetros: Espécie: B32 CPF: DIB: DIP: TC: Cidade de pagamento: RMI: [1] A depender do grau de intensidade e duração do requisito incapacidade é que, nos termos da Lei, se descobrirá qual o benefício previdenciário adequado à situação da parte autora: aposentadoria por invalidez (art. 42 da LB), auxílio-doença (art. 59 da LB) ou auxílio-acidente (art. 86 da LB). [2] O cumprimento da carência é dispensado nas hipóteses previstas no art. 26, II c/c art. 151 da LB. -
28/05/2025 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 16:42
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 16:42
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA MARCELINA DA SILVA - CPF: *01.***.*06-29 (AUTOR)
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28/05/2025 16:42
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 10:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/03/2025 10:03
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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25/03/2025 10:03
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 15:30, Central de Conciliação da SJTO.
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25/03/2025 10:02
Juntada de Ata de audiência
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24/03/2025 12:26
Juntada de substabelecimento
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21/03/2025 11:12
Juntada de informação
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13/03/2025 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCA MARCELINA DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:37
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 15:30, Central de Conciliação da SJTO.
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27/02/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 14:02
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/02/2025 14:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
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19/02/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCA MARCELINA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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06/02/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 15:38
Conclusos para despacho
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21/10/2024 11:37
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2024 14:53
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2024 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2024 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2024 12:50
Conclusos para decisão
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09/09/2024 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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09/09/2024 10:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:49
Juntada de documentos diversos
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28/08/2024 10:55
Juntada de manifestação
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22/08/2024 15:20
Juntada de laudo de perícia médica
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12/07/2024 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCA MARCELINA DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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05/07/2024 11:20
Perícia agendada
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03/07/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:09
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2024 09:29
Recebidos os autos
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24/06/2024 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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19/06/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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19/06/2024 15:31
Recebidos os autos
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19/06/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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19/06/2024 14:12
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2024 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2024 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2024 20:17
Conclusos para despacho
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14/05/2024 14:51
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2024 10:43
Juntada de Certidão
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07/05/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 06:27
Juntada de dossiê - prevjud
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27/03/2024 06:27
Juntada de dossiê - prevjud
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27/03/2024 06:27
Juntada de dossiê - prevjud
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27/03/2024 06:27
Juntada de dossiê - prevjud
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27/03/2024 06:27
Juntada de dossiê - prevjud
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26/03/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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26/03/2024 17:25
Juntada de Informação de Prevenção
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26/03/2024 15:17
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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