TRF1 - 1045446-14.2023.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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28/07/2025 08:26
Juntada de Informação
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28/07/2025 08:26
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:07
Decorrido prazo de BEATRIZ VENTURA ARCE em 26/06/2025 23:59.
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28/05/2025 14:48
Publicado Acórdão em 28/05/2025.
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28/05/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 18:06
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1045446-14.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045446-14.2023.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BEATRIZ VENTURA ARCE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE - GO57170-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1045446-14.2023.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por BEATRIZ VENTURA ARCE em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de trabalhador urbano, desde a data do óbito.
Sentença proferida pelo Juízo a quo julgando parcialmente procedente o pedido inicial.
A parte autora interpõe recurso de apelação, requerendo o afastamento da prescrição, ante a existência de requerimento administrativo do benefício para os filhos.
Segundo alega, no momento da apresentação do requerimento administrativo, deveria o INSS ter concedido à recorrente também, já que era companheira do falecido.
Requer ainda a alteração da DIP fixada.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1045446-14.2023.4.01.3500 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de pensão por morte.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
A matéria controvertida, portanto, fica limitada a apelação da parte autora.
Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 13/08/1995.
DER: 21/06/2023.
Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação original, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito.
Na forma da jurisprudência do STJ, a obrigação do INSS, no sistema contributivo, é de pagar um único benefício - para o qual houve contribuição do segurado -, a ser partilhado pelo conjunto dos beneficiários da pensão por morte. “tendo sido paga a pensão por morte a algum (ou alguns) dos beneficiários, o pagamento não será repetido ao beneficiário retardatário, posteriormente habilitado, sob pena de condenar o INSS ao pagamento de duas pensões, embora o falecido segurado tenha contribuído para apenas uma”. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.781.824/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Da análise do processo administrativo, nota-se que o benefício de pensão por morte fora deferido, desde a data do óbito, apenas em favor dos filhos menores da autora e cessado em 23/02/2013 em razão do implemento etário e de “ausência de dependente válido”.
Não há nenhuma evidência de que a apelante tenha requerido administrativamente o benefício, em nome próprio, antes de 21/06/2023.
Evitando-se a condenação da Previdência Social ao pagamento em duplicidade, não pode o benefício em favor da demandante também retroagir a data do óbito. É de se reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, conforme já determinado na sentença recorrida.
De consequência, não há que se falar em pagamento de todas as parcelas desde a cessação do benefício ocorrido em 23/02/2013.
Correta também a fixação da DIP (data de início de pagamento) a partir da data não alcançada pela prescrição.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1045446-14.2023.4.01.3500 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: BEATRIZ VENTURA ARCE Advogado do(a) APELANTE: GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE - GO57170-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR URBANO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA.
DIP.
MANTIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de pensão por morte.
A apelante requer o afastamento da prescrição e a alteração da DIP. 2.
Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 13/08/1995.
DER: 21/06/2023. 3.
Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação original, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito. 4.
Na forma da jurisprudência do STJ, a obrigação do INSS, no sistema contributivo, é de pagar um único benefício - para o qual houve contribuição do segurado -, a ser partilhado pelo conjunto dos beneficiários da pensão por morte. “tendo sido paga a pensão por morte a algum (ou alguns) dos beneficiários, o pagamento não será repetido ao beneficiário retardatário, posteriormente habilitado, sob pena de condenar o INSS ao pagamento de duas pensões, embora o falecido segurado tenha contribuído para apenas uma”. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.781.824/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) 5.
Da análise do processo administrativo, nota-se que o benefício de pensão por morte fora deferido, desde a data do óbito, apenas em favor dos filhos menores da autora e cessado em 23/02/2013 em razão do implemento etário e de “ausência de dependente válido”.
Não há nenhuma evidência de que a apelante tenha requerido administrativamente o benefício, em nome próprio, antes de 21/06/2023. 6.
Evitando-se a condenação da Previdência Social ao pagamento em duplicidade, não pode o benefício em favor da demandante também retroagir a data do óbito. 7. É de se reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, conforme já determinado na sentença recorrida.
De consequência, não há que se falar em pagamento de todas as parcelas desde a cessação do benefício ocorrido em 23/02/2013.
Correta também a fixação da DIP (data de início de pagamento) a partir da data não alcançada pela prescrição. . 8.
Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
26/05/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 20:50
Juntada de Certidão
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26/05/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:56
Conhecido o recurso de BEATRIZ VENTURA ARCE - CPF: *35.***.*97-91 (APELANTE) e não-provido
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26/05/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 13:33
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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29/04/2025 22:29
Juntada de manifestação
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14/04/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 20:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 17:47
Conclusos para decisão
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04/04/2025 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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04/04/2025 16:23
Juntada de Informação de Prevenção
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04/04/2025 14:25
Recebidos os autos
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04/04/2025 14:25
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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