TRF1 - 1092028-81.2023.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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31/07/2025 12:56
Juntada de Informação
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31/07/2025 12:52
Juntada de Certidão
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25/07/2025 00:01
Decorrido prazo de EMA FERREIRA BASILE em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 17:51
Juntada de contrarrazões
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03/07/2025 06:46
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:19
Decorrido prazo de EMA FERREIRA BASILE em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2025 15:39
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 12:04
Conclusos para despacho
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23/06/2025 12:33
Juntada de apelação
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15/06/2025 09:27
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 2007 P ODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO : 1092028-81.2023.4.01.3400 CLASSE : EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE : EMA FERREIRA BASILE ADV.
EMBTE : RENAN RIBEIRO DE SOUSA - SP461070 e NOELY MORAES GODINHO - SP81314 EMBARGADA : UNIÃO SENTENÇA EMA FERREIRA BASILE opôs Embargos de Terceiro à Execução Fiscal n. 26318-20.2012.4.01.3400, movida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em desfavor de THALES ANIS SALOMÃO, CLÁUDIA MARIA BASILE SALOMAO e TAS TELECOMUNICACOES LTDA - EPP, objetivando a desconstituição de penhora sobre imóvel de sua posse.
A embargante requer a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel localizado na Rua Dr.
Acácio Nogueira, Nº 100, Boqueirão, Santos/SP, sob o fundamento de que se trata de bem de família, servindo para sua residência.
Alternativamente, pede “que a penhora recaia somente sobre 15% do imóvel, parte que cabe ao executado Thales Aniz Salomão, pelo regime de casamento com Claudia Maria Basile Salomão.” Relata ser a genitora de Cláudia Maria Basile Salomão (executada), sendo que referido imóvel é indivisível e “em 02.10.2007 com o falecimento de seu marido Ydemar e o processamento do inventário coube a embargante 50% do imóvel ora penhorado e os 50% restantes foram partilhados entre os 3 filhos do casal, Claudia, Maria Lucia e Leonardo cabendo a cada um deles – 16,7%.” Afirma, ainda, que após o término do inventário a ora embargante doou aos sues três filhos a parte do imóvel que lhe coube e reservou para si o ususfruto vitalício do mesmo, haja vista que o imóvel sempre foi sua residência e de seu falecido marido.” Citada, a embargada aduz, preliminarmente, a inépcia da inicial, uma vez que a embargante não instruiu a exordial com a cópia integral dos autos da execução em que foi efetivada a penhora.
Alega, ainda, que a parte embargante não possui legitimidade para discutir a impenhorabilidade do imóvel, haja vista que “houve penhora da nua propriedade do imóvel, e não do usufruto vitalício do Embargante.” Assevera, outrossim, que o bem penhorado não configura bem de família, nos termos da lei.
Defende, por fim, acaso não se mantenha a constrição do bem objeto da presente lide, a impossibilidade de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à luz do princípio da causalidade.
Réplica apresentada (id 2134003491) É o relatório.
DECIDE-SE: Inépcia da inicial A embargada alegou a inépcia da inicial, já que “o Embargante não juntou os documentos essenciais à propositura da ação, devendo a presente demanda, por isso, ser extinta sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC..” Sucede que, em sua réplica, a parte embargante acostou aos autos a cópia integral da execução fiscal n. 0026318-20.2012.4.01.3400 (id 2134004214), de modo que resta prejudicada a alegação em comento.
Ilegitimidade ativa Os embargos de terceiro estão regulamentados no CPC, nos seguintes termos: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos. À luz desses fundamentos, somente aquele que tiver sido privado da posse de seus bens por ato de constrição judicial pode se valer dos embargos de terceiro.
Portanto, para a propositura da ação de embargos de terceiro deve o embargante não ser parte do feito em que seus bens foram constritos e também deve ostentar a qualidade de proprietário, compromissário ou possuidor do bem gravado.
Prestam-se, portanto, os embargos de terceiro para livrar de constrição judicial bens que estão dentro da esfera jurídica de uma pessoa que não participa, ou o faz sob outro título, da relação processual que deu origem ao ato constritivo.
No caso, conforme Auto de Penhora e Avaliação de id 2134004214 - pág. 198, foi penhorado 1/6 do Prédio Situado à Rua Dr.
Acácio Nogueira, nº 100, de propriedade dos executados Thales Anis Salomão e Cláudia Maria Basile Salomão. (id 2134004214 - Pág. 150) O usufruto é um direito real limitado sobre coisa alheia (Código Civil, art. 1.390).
Ele garante ao usufrutuário o uso e gozo do bem, ainda que a propriedade pertença a outro (o nu-proprietário).
Portanto, a penhora da nua-propriedade (isto é, do bem sem o usufruto) pode afetar os direitos do usufrutuário, especialmente se houver risco de prejuízo ao seu uso ou fruição.
Nessa hipótese, o usufrutuário tem interesse jurídico e legitimidade para apresentar embargos de terceiro, com o objetivo de proteger seu direito real de usufruto, mesmo que a penhora não recaia diretamente sobre ele.
Com efeito, a legitimidade ad causam é verificada mediante análise da causa de pedir e, no caso, porque a embargante é usufrutuária de fração do bem imóvel (id 1815477679 - Pág. 2), não há como afastar sua legitimidade e interesse para se insurgir contra a penhora, notadamente em razão dos argumentos veiculados na petição inicial, em que se noticia situação de provável turbação de sua posse e violação à impenhorabilidade de bem de família.
Nesses termos, confira-se o julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE BEM IMÓVEL DO DEVEDOR EXECUTADO, SOBRE O QUAL FOI CONSTITUÍDO USUFRUTO VITALÍCIO EM FAVOR DE SUA GENITORA.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
CORREÇÃO COM A CAUSA DE PEDIR.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. 1.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2.
No caso dos autos, considerada a causa de pedir descrita na petição inicial, a genitora do devedor executado, em favor da qual foi constituído usufruto vitalício, tem legitimidade para opor embargos de terceiro para discutir a penhora do bem imóvel.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.870.423/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 30/6/2021.) (destaquei) Da impenhorabilidade do bem de família No caso, alega a embargante/usufrutuária a impenhorabilidade do imóvel penhorado, localizado na Rua Dr.
Acácio Nogueira, Nº 100, Boqueirão, Santos/SP, matrícula 82.858, ao argumento de que se trata de bem de família, servindo de sua moradia.
Dispõe o art. 1º da Lei nº. 8.009/90 que: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único.
A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. [..] Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III -- pelo credor de pensão alimentícia; IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região possuem entendimento pacificado no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, não é necessária a prova de que o imóvel em que reside a família do devedor seja o único de sua propriedade (REsp 988915/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 08/06/2012).
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
PROVA DE QUE O IMÓVEL PENHORADO É O ÚNICO DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
EXCEÇÃO DO ART. 3º, V, DA LEI 8.009/90.
INAPLICABILIDADE.
DÍVIDA DE TERCEIRO.
PESSOA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE QUE A DÍVIDA FORA CONTRAÍDA EM FAVOR DA ENTIDADE FAMILIAR.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. 1.
Para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, não é necessária a prova de que o imóvel em que reside a família do devedor é o único de sua propriedade. 2.
Não se pode presumir que a garantia tenha sido dada em benefício da família, para, assim, afastar a impenhorabilidade do bem com base no art. 3º, V, da Lei 8.009/90. 3.
Somente é admissível a penhora do bem de família hipotecado quando a garantia foi prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro. 4.
Na hipótese dos autos, a hipoteca foi dada em garantia de dívida de terceiro, sociedade empresária, a qual celebrou contrato de mútuo com o banco.
Desse modo, a garantia da hipoteca, cujo objeto era o imóvel residencial dos ora recorrentes, foi feita em favor da pessoa jurídica, e não em benefício próprio dos titulares ou de sua família, ainda que únicos sócios da empresa, o que afasta a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no inciso V do art. 3º da Lei 8.009/90. 5.
Recurso especial conhecido e provido.
Também nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL COM HIPOTECA.
IMÓVEL HIPOTECADO DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA. ÚNICO BEM A SERVIR DE MORADA À ENTIDADE FAMILIAR.
LEI 8.009/1990.
IMÓVEL DADO EM GARANTIA EM FAVOR DE TERCEIRA PESSOA JURÍDICA.
INTERVENIENTES HIPOTECANTES NÃO BENEFICIÁRIOS DO EMPRÉSTIMO.
BEM DE FAMÍLIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
BENEFÍCIO QUE NÃO ADMITE RENÚNCIA POR PARTE DE SEU TITULAR.
CARACTERIZAÇÃO DO BEM, OBJETO DA EXECUÇÃO, COMO BEM DE FAMÍLIA.
CONVICÇÃO FORMADA COM BASE NO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. 1. "Para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, de acordo com o artigo 1º, da Lei n° 8.009/90, basta que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, sendo irrelevante o valor do bem." (REsp 1.178.469/SP, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 18/11/2010, DJe 10/12/2010) 2.
A jurisprudência do STJ tem, de forma reiterada e inequívoca, pontuado que a incidência da proteção dada ao bem de família somente é afastada se caracterizada alguma das hipóteses descritas nos incisos I a IV do art. 3º da Lei 8.009/1990.
Precedentes. 3.
O benefício conferido pela Lei n. 8.009/90 ao instituto do bem de família constitui princípio de ordem pública, prevalente mesmo sobre a vontade manifestada, não admitindo sua renúncia por parte de seu titular.
A propósito, entre outros: REsp 875.687/RS, Rel.
Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2011, DJe 22/8/2011; REsp 805.713/DF, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 15/3/2007, DJ 16/4/2007 4.
A firme jurisprudência do STJ é no sentido de que a excepcionalidade da regra que autoriza a penhora de bem de família dado em garantia (art. 3º, V, da Lei 8009/90) limita-se à hipótese de a dívida ter sido constituída em favor da entidade familiar, não se aplicando na hipótese de ter sido em favor de terceiros - caso dos autos. (AgRg no Ag 1.126.623/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/9/2010, DJe 6/10/2010; REsp 268.690/SP, Rel.
Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, DJ de 12/3/2001). 5.
No caso, as instâncias ordinárias, com suporte no conjunto fático-probatório produzido nos autos, firmaram convicção de que o bem dado em garantia é a própria moradia da entidade familiar dos sócios da pessoa jurídica - proprietária do imóvel e interveniente hipotecante do contrato de mútuo celebrado -, situação que não desnatura sua condição de "bem de família".
Com efeito, inviável, em sede de especial, desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo quanto à realidade fática do uso do imóvel - a de que o bem hipotecado é bem de família. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 264.431/SE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 11/03/2013) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PENHORA.
ARTS. 1º E 5º DA LEI Nº 8.009/90.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1. "Não pode sofrer constrição o imóvel que, comprovadamente, constitui bem de família, nos termos do no art. 1º da Lei 8.009/1990". (AC 2006.36.01.001008-8/MT, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, 8ª Turma, decisão: 19/06/2015, publicação no e-DJF1 de 07/08/2015, p. 1450). 2.
Verifica-se que o embargante demonstrou residir no imóvel objeto da demanda, conforme documento carreado aos autos. 3.
Restou, portanto, demonstrado que o imóvel em questão constitui moradia da entidade familiar do embargante, nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/90, não podendo ser constrito para garantir a execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional. 4.
Apelação não provida.
Sentença mantida. (AC 0011265-51.2012.4.01.3900 / PA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.4619 de 05/02/2016) Conforme consta dos autos, a embargante é usufrutuária do imóvel penhorado, o qual é de propriedade de seus filhos, inclusive Cláudia Maria Basile Salomão, devedora nos autos da execução fiscal que lhe move o fisco, cuja garantia do débito recaiu sobre a respectiva fração ideal cabível a executada.
Evidencia-se, na espécie, que a embargante estabeleceu sua residência no referido bem, de modo que ele serve de amparo à entidade familiar, haja vista a instituição de direito real, a fim de conferir assistência à doadora/embargante, o que o torna absolutamente impenhorável nos termos da lei, regra em consonância com a Lei nº 10.741/2003.
A exegese legislativa visa à tutela do direito constitucional à moradia não apenas do devedor, mas do grupo familiar e, nesse contexto, o benefício concedido pelo ordenamento jurídico à habitação da família prevalece sobre a garantia de crédito do credor.
Registre-se que, por ocasião da penhora, a embargante era a pessoa que se encontrava no imóvel (id 2134004214 - Pág. 19).
Percebe-se, portanto, que a certidão do oficial de justiça, que goza de fé pública, faz prova de que se trata da residência da embargante.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
NÃO INCIDÊNCIA.
PENHORA DE IMÓVEL.
USUFRUTUO VITALÍCIO.
NU-PROPRIETÁRIA DEVEDORA QUE NÃO RESIDE NO BEM.
MORADIA DOS GENITORES NA CONDIÇÃO DE USUFRUTUÁRIOS.
BEM DE FAMÍLIA.
CARACTERIZAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO.
PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE MANTIDA.
IMÓVEL QUALIFICADO COMO BEM DE FAMÍLIA ANTES DA ALIENAÇÃO.
SITUAÇÃO INALTERADA PELA ALIENAÇÃO APONTADA COMO FRAUDULENTA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1.
Embargos de terceiro, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 18/8/2022 e concluso ao gabinete em 6/6/2023. 2.
O propósito recursal é decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) deve ser afastada a multa dos embargos de declaração; (III) o único imóvel de propriedade da devedora, onde residem seus genitores em razão de usufruto vitalício, pode ser considerado bem de família, mesmo que a devedora não resida nele; (IV) a configuração de fraude à execução afasta a impenhorabilidade do bem de família, ainda que o imóvel ostentasse essa qualidade antes da alienação apontada como fraudulenta. 3.
Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, afasta-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC. 4.
A oposição de embargos de declaração, com manifesto caráter protelatório, enseja a aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, situação, contudo, não presente na espécie. 5.
O imóvel no qual residem apenas os genitores da proprietária devedora, em razão de usufruto vitalício, é considerado bem de família impenhorável. 6.
Não é necessário que a devedora proprietária resida no bem para ele merecer a proteção do bem de família, bastando que seja o único imóvel da entidade familiar e seja utilizado com a finalidade de moradia permanente, como estabelece o art. 5º da Lei nº 8.009/1990. 7.
Sobre a fraude envolvendo bem de família impenhorável, a jurisprudência atual desta Corte entende que o parâmetro crucial para discernir se há ou não fraude contra credores ou à execução é verificar a ocorrência de alteração na destinação primitiva do imóvel - qual seja, a morada da família - ou de desvio do proveito econômico da alienação (se existente) em prejuízo do credor.
Inexistentes tais requisitos, não há alienação fraudulenta. 8.
Assim, havendo alegação de alienação em fraude à execução envolvendo bem de família impenhorável, será necessário analisar: I) se, antes da alienação, o imóvel já se qualificava como um bem de família, não incidindo nenhuma exceção legal, como aquelas previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/1990; e II) se, após a alienação, o imóvel manteve a qualidade de bem de família, ou seja, se continuou a servir de moradia à entidade familiar. 9.
No recurso sob julgamento, os genitores da devedora residem no imóvel de propriedade desta, na condição de usufrutuários, desde 2014, quando já se qualificava como bem de família impenhorável.
Embora o imóvel tenha sido doado pela devedora aos seus pais em 2018, a situação fática em nada se alterou, considerando que o bem continuou servindo como residência da entidade familiar, permanecendo na posse das mesmas pessoais e com a destinação de moradia inalterada. 10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, tão somente para afastar a multa aplicada à recorrente no julgamento dos embargos de declaração. (REsp n. 2.142.338/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) destaquei Nesse contexto, corroborado pelo entendimento acima consagrado, resta demonstrado pelo comprovante de residência (id 1815477668 - Pág. 1) e certidões acostadas que o referido imóvel, de fato, serve de moradia para a embargante, sendo, portanto vedada sua constrição.
Quanto à alegada ilegitimidade passiva da filha Cláudia Maria na execução, por nunca ter administrado a empresa e por estar interditada, não pode ser conhecida nesta via, devendo ser alegada na execução por quem a represente judicialmente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Proceda-se ao levantamento da penhora incidente sobre o 1/6 do Prédio Situado à Rua Dr.
Acácio Nogueira, nº 100, objeto de matrícula n. 82.858, perante o Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Santos, determinada nos autos da Execução Fiscal 0026318-20.2012.4.01.3400.
Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado correspondente a 1/6 do imóvel penhorado, nos termos do artigo 85, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
Considerando as despesas operacionais e o princípio da economicidade, fica a Secretaria dispensada de empreender providências a cobrança das custas finais, tendo em vista ser ínfimo o valor apurado nos presentes autos, sendo, inclusive, nesse sentido, o art. 1º, inciso I, da Portaria n. 75 do Ministério da Fazenda, de 22/03/2012, pela qual o Ministro da Fazenda autorizou a não inscrição em Dívida Ativa da União de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução n. 0026318-20.2012.4.01.3400.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Brasília-DF.
JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA/DF (assinatura digital - vide rodapé deste documento) -
28/05/2025 17:52
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:44
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 16:44
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 16:44
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 17:34
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 11:45
Juntada de manifestação
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27/03/2025 00:41
Decorrido prazo de EMA FERREIRA BASILE em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 09:40
Juntada de Certidão
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26/03/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 14:22
Juntada de manifestação
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19/02/2025 19:21
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 19:21
Juntada de Certidão
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19/02/2025 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 19:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/06/2024 17:18
Juntada de réplica
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17/06/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 09:35
Juntada de contestação
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17/11/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2023 01:04
Decorrido prazo de EMA FERREIRA BASILE em 16/11/2023 23:59.
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25/10/2023 12:12
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
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19/10/2023 19:42
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2023 19:42
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
-
20/09/2023 14:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/09/2023 11:01
Recebido pelo Distribuidor
-
18/09/2023 11:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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