TRF1 - 1065626-51.2023.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1065626-51.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARTA HELENA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT - GO30423 e PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em inspeção. 1.
Ação objetivando revisão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo alegadamente laborado sob condições especiais, com contagem diferenciada e, consequentemente, aumento do valor do benefício (revisão de RMI).
Deferida assistência judiciária à parte autora (id 1973278193).
Em sua peça de defesa, o INSS arguiu a ocorrência de prescrição e, no mérito, rechaçou a tese autoral (id 2146503036).
Relatado o essencial, decido. 2. É assente na jurisprudência que a prescrição em matéria previdenciária se renova periodicamente, atingindo apenas parcelas vencidas antes do último quinquênio que precede o ajuizamento da ação (art. 103, p. único, da Lei n. 8.213/91), não impactando o fundo de direito.
No caso, não há falar em prescrição, pois o benefício originário de aposentadoria foi concedido em 4.9.2019, sendo a ação proposta menos de cinco anos depois, em 15.12.2023. 3. À míngua de preliminares e outras prejudiciais, passo ao exame do mérito da controvérsia. É cediço que, para contar como especial tempo de serviço prestado sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, a legislação observável há de ser aquela em vigor na época do desempenho da atividade (tempus regit actum). 4.
Excetuado o labor prestado com exposição a ruído, a legislação vigente até 28 de abril 1995, véspera da publicação da Lei n. 9.032/1995, não exigia laudo técnico para considerar como especial a natureza de um trabalho.
Bastava essencialmente a prova de exercício, pelo segurado, de atividade que guardasse subsunção a uma das categorias profissionais referidas nos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979 ou de sua sujeição a um ou mais agentes nocivos arrolados em anexos constantes desses mesmos atos regulamentares.
Com o advento da Lei n. 9.032/1995, a contagem diferenciada de período trabalhado sob condições ambientais adversas passou a depender da comprovação de efetiva exposição do segurado, em caráter permanente e não ocasional, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Cumpre ponderar que, apesar de o enquadramento por categoria profissional ter sido abolido pela Lei n. 9.032/1995, admite-se o referido enquadramento no período compreendido entre 29.4.1995 (início da vigência da Lei n. 9.032/1995) e 4.3.1997 (antes do início da vigência do Decreto n. 2.172/1997), porque o Decreto n. 53.831/1964 persistiu vigorando nesse período.
Notadamente, após 5 de março de 1997, data da edição do Decreto n. 2.172/1997, o reconhecimento de uma atividade como especial ficou condicionado à exibição de laudo técnico ou do denominado “perfil profissiográfico previdenciário” (PPP), atestando a efetiva existência de situação laboral insalubre ou perigosa para o segurado. 5.
Ainda sobre o PPP, a presença de informação no bojo desse documento técnico, dando conta do uso de equipamento de proteção individual (EPI) com eficácia capaz de neutralizar a nocividade, subtrai o respaldo para uma contagem diferenciada do tempo de serviço que houver sido assim desempenhado.
A não ser quando o agente ambiental danoso consistir em ruído acima dos níveis legais de tolerância, como proclamou a Suprema Corte brasileira em acórdão proferido no Recurso Extraordinário 664.335, com alcance de repercussão geral (rel.
LUIZ FUX, julgado 4.12.2014).
Importa dizer, contudo, que a eficácia neutralizante do EPI está balizada por um termo inicial, qual seja: 3 de dezembro de 1998, data da publicação da Medida Provisória n. 1.729 (convertida no mesmo ano na Lei n. 9.732/1998).
Antes disso, não era exigível mencionar em laudo técnico a existência de aparato para proteção individualizada no ambiente de trabalho, mas apenas de caráter coletivo (redação do art. 58, §2º, da Lei n. 8.213/1991 antes da mudança feita pela precitada MP n. 1.729/1998).
Dito de outro modo: até 2.12.1998 é admissível contar como especial o tempo trabalhado sob condições adversas, ainda que haja no PPP a informação do uso de EPI eficaz. 6.
No que concerne à eficácia do uso de EPIs para fins de neutralização dos efeitos prejudiciais de agentes causadores de risco à saúde ou integridade física do trabalhador, o STF no julgamento do precitado RE 664.335, em sede de repercussão geral, fixou duas teses: a) se seu uso foi comprovadamente eficaz de modo a neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
O STJ, por sua vez, analisando controvérsia sob a óptíca recursal repetitiva, cristalizou orientação relativa ao Tema 1.090, no sentido de que "a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido" .
Consignou, em complemento, que "incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI" (REsp 2.082.072, Rel.
MARIA THEREZA, pub. 22/4/2025). 7.
Cinge-se a demanda ao reconhecimento dos intervalos, laborados alegadamente sob condições especiais, de 17.11.1987 a 31.3.1992, de 1º.7.1999 a 31.12.2001 e de 1º.1.2002 a 8.5.2005, objetivando seu cômputo diferenciado para aumento de RMI, conforme delineado na peça preambular (id1966232180).
Em concreto, os períodos de 17.11.1987 a 31.3.1992, de 1º.7.1999 a 31.12.2001 e de 1º.1.2002 a 8.5.2005, laborados na “Companhia de Urbanização de Goiânia – COMURG”, nas atividades “trabalhadora na limpeza urbana” e “auxiliar operacional”, não ensejam cômputo diferençado, mais vantajoso, uma vez que não há enquadramento dessas profissões nos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79.
Tampouco comprovação da exposição a condições insalubres ou perigosas, pois o formulário PPP reunido aos autos não explicita monitoramento de exposição a fatores ambientais de risco realizado por profissional legalmente habilitado, Engenheiro ou Médico do Trabalho, durante todo o período.
Ainda assim, o documento descreve detalhadamente as atribuições da parte autora, e nenhuma delas indica engajamento em trabalho de coleta de lixo urbano, mas somente a execução de serviços gerais nas dependências internas da entidade (ids 1966232192 e 2150331934). 8.
Nesse contexto, à míngua de tempo de labor especial a ser reconhecido, inviável a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 9.
PELO EXPOSTO, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), julgo improcedente a pretensão deduzida na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da assistência judiciária concedida.
Sentença registrada em meio eletrônico.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões.
Sobrevindo a oferta de contrarrazões ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau.
Publicar e intimar.
Goiânia, 28 de maio de 2025.
Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL -
15/12/2023 09:48
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1028255-91.2025.4.01.3400
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Jean Carlos Dias de Sousa
Advogado: Carlos Berkenbrock
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2025 13:29
Processo nº 1014359-75.2025.4.01.3304
Beatriz Silva Dantas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ariel Anicacio de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/05/2025 20:29
Processo nº 1002155-76.2023.4.01.3301
Adriana Coelho de Andrade Gomes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ricardo Antonio da Silva de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/09/2023 14:18
Processo nº 1015513-31.2025.4.01.3304
Maria Leila Nascimento da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Raquel Teixeira Cedraz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2025 13:31
Processo nº 1006678-73.2019.4.01.3301
Evanilda da Silva Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Nerisvaldo Souza da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2019 14:31