TRF1 - 1004967-90.2025.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:59
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 15:29
Juntada de manifestação
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04/08/2025 05:47
Publicado Ato ordinatório em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 03:42
Juntada de Certidão
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31/07/2025 03:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2025 03:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2025 03:42
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 15:18
Juntada de contestação
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16/06/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GONZAGA DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:27
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1004967-90.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE CARLOS GONZAGA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: YASMINE RODRIGUES SANTOS MACEDO - BA41004, JUREMA CINTRA BARRETO - BA19558 e ANDERSON DA SILVA SANTOS - BA18829 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada, em que o autor busca a baixa de gravame hipotecário sobre seu imóvel.
Alega quitação integral do financiamento e erro da CEF em manter o gravame em virtude de ação judicial diversa (FGTS), tombada sob o nº nº 0001540-98.2008.4.01.3311.
A tutela de urgência exige comprovação da probabilidade do direito reclamado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300).
Compulsando os autos, observo que, para comprovar sua tese, a parte trouxe aos autos cópia de documentos pessoais, certidão de inteiro teor de escritura do imóvel, demonstrativo de débito, conversa com supostos compradores, email solicitando à CEF a baixa do gravame.
Contudo, entendo que o demonstrativo contendo “ contrato liquidado” não é documento suficiente, neste juízo de cognição sumária, para demonstrar, de plano, a probabilidade do direito invocado.
Com efeito, a mera indicação de "Contrato Liquidado" em um demonstrativo interno da instituição financeira, por si só, não é suficiente para comprovar a efetiva e formal quitação da hipoteca perante o registro imobiliário, tampouco afastar a alegação da ré quanto à existência de óbices judiciais ou administrativos que a impeçam de proceder à baixa do gravame. É fundamental a demonstração cabal da quitação e da ausência de qualquer impedimento legal ou contratual para a baixa da hipoteca.
Embora o autor afirme que a ação judicial que a Caixa utiliza como justificativa para a manutenção do gravame foi julgada improcedente e está sendo arquivada, não há nos autos comprovação inequívoca dessa informação, como a juntada de certidão de trânsito em julgado ou de ato de arquivamento da referida demanda.
Ademais, a ausência do contrato de financiamento impede a verificação das cláusulas que definem a responsabilidade pela baixa do gravame e suas despesas.
Sem tal documento, não é possível atribuir a responsabilidade à CEF neste momento processual.
Por fim, o documento de matrícula do imóvel acostado aos autos pelo próprio autor (Id. 218827845) revela a averbação de INALIENABILIDADE do bem (AV.06-7.870), oriunda de Ação Cautelar de Arrolamento de Bens (processo nº 1119606-5/2006).
Tal restrição, que impede a transferência da propriedade do imóvel, é um óbice legal à sua comercialização e à própria baixa de gravames que pressuponham a livre disposição do bem, independentemente da quitação do financiamento.
A existência de inalienabilidade constitui um fato impeditivo do direito alegado pelo autor, o que, por si só, afasta a probabilidade do direito neste momento processual.
Logo, os elementos probatórios são insuficientes para demonstrar a probabilidade do direito invocado.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido, sem prejuízo de reapreciá-lo por ocasião da sentença.
Cite-se e intime-se a ré para contestar o feito, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá trazer aos autos cópia dos documentos pertinentes ao esclarecimento da causa, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/2001, especialmente o instrumento de contrato existente entre as partes objeto da presente ação, planilha de evolução contratual, dentre outros.
Havendo formulação de proposta de acordo pelo(s) réu(s), intime-se a parte autora para se manifestar sobre a proposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itabuna (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
27/05/2025 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 16:08
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 12:43
Conclusos para decisão
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23/05/2025 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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23/05/2025 11:09
Juntada de Informação de Prevenção
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22/05/2025 18:24
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2025 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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